CLT férias
Por: bielromao • 22/9/2015 • Resenha • 1.112 Palavras (5 Páginas) • 644 Visualizações
REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS – REPOUSO ANUAL (FÉRIAS)
Todo período de descanso tem a finalidade de proporcionar ao empregado uma folga e repouso para repor as energias gastas pela execução dos serviços (fator fisiológico), a de permitir a convivência do trabalhador com sua família e com a sociedade (fator social), e a de aumentar o rendimento, pois o empregado descansado produz mais (fator econômico).
O repouso remunerdo de 24 horas consecutivas no sétimo dia é um direito irrenunciável do trabalhador, por constituir norma de ordem pública, destinada a proteger a saúde física, mental e social do trabalhador. Trata-se do repousosemanal ou descanso semanal remunerado (RSR ou DSR), direito que se acha constitucionalizado.
Natureza jurídica: é um direito do empregado que se caracteriza como interrupção do contrato de trabalho (hipótese legal de salário sem trabalho).
Regime jurídico ou legal: Constituição – art. 7º, inciso XV; e Lei nº 605/49.
Remuneração: art. 7º da Lei nº 605/49.
Cumpre observar que a citada lei também assegura o descanso nos dias de feriados civis e religiosos, com a respectiva remuneração. E caso haja trabalho nos dias destinados ao descanso semanal e/ou feriados, a respectiva remuneração será devida em dobro, sem prejuízo da concessão de um dia de descanso fora do prazo ou por folga compensatória no caso do repouso semanal.
Súmulas do TST: 27, 110, 113, 124, 146, 172, 225, 351, 354, 360, 461.
OJs da SDI-1 do TST: 103, 394 e 410.
FÉRIAS: O período de férias corresponde ao descanso anual remunerado que o trabalhador tem o direito de usufruir, desde que adquirido pelo implemento de um ano de trabalho. Também está constitucionalizado esse direito e, portanto, é irrenunciável, pois decorre de norma de ordem pública. Esse descanso anual corresponde, em nossa legislação, a 30, 24, 18 ou 12 dias consecutivos, de acordo com a previsão do art. 130 da CLT. Já a perda do direito de férias está disciplinada no art. 133 da CLT.
Natureza jurídica: direito-dever para o empregado e obrigação (de fazer e de dar) para o empregador. É que o empregado tem o direito de férias ao implementar um ano de trabalho para o mesmo empregador e, ao mesmo tempo, tem o dever de gozar as férias com abstenção de prestar serviços para terceiros no tempo destinado ao gozo de férias, salvo obrigação contratual anteriormente contraída. Já o empregador tem a obrigação de fazer que consiste na concessão das férias e a obrigação de dar consistente na remuneração antecipada (pagamento) das férias.
Aquisição ou período aquisitivo das férias compreende os 12 meses de vigência do contrato de trabalho e períodos anuais subsequentes de trabalho (aniversários do contrato).
Concessão ou período concessivo das férias compreende os 12 meses subsequentes a cada período aquisitivo, que vem a ser o prazo dentro do qual o empregador deve conceder as férias ao empregado.
Regime jurídico ou legal: Constituição, art. 7º, inciso XVII; e arts. 129 a 153 da CLT.
Aviso de férias: A concessão de férias será participada por escrito pelo empregador ao empregado, com antecedência de, no mínimo, trinta dias do início do gozo, e com a delimitação do início e término das férias, do que o empregado dará recibo (art. 135 da CLT).
Recibo de férias: O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário de férias, serão efetuados até dois dias antes do respectivo período de gozo, do que o empregado dará quitação (recibo de férias), com a indicação do início e do termo das férias (art. 145 da CLT).
Abono pecuniário de férias: Nos termos do art. 143 da CLT, é facultado ao empregado converter um terço (10 dias) de suas férias em abono pecuniário. A regra deve ser considerada como incentivo a que o trabalhador goze efetivamente suas férias, visto que, muitas vezes, deixa de usufruí-las por falta de recursos suficientes, daí a possibilidade de “vender” um terço delas ao empregador.
Os períodos aquisitivo e de concessão das férias serão anotados na CTPS do empregado e, também, no registro respectivo (§§ 1º e 2º do art. 135 da CLT).
Remuneração das férias: a remuneração das férias está disciplinada no art. 142 e §§ da CLT, para os contratos de trabalho em curso e, caso ocorrida a cessação (extinção) do contrato de trabalho, na forma do art. 146 da CLT. E, segundo a norma constitucional (inciso XVII do art. 7º da CF), a remuneração normal das férias será acrescida de 1/3, o que se aplica a todas as circunstâncias: férias proporcionais, férias gozadas, férias indenizadas, férias dobradas). É o chamado adicional de férias ou gratificação de férias, que foi introduzido pela citada norma constitucional, daí que não é previsto na CLT.
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