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COMARCA DE BRAÇO DO NORTE - ESTADO DE SANTA CATARINA

Por:   •  29/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  854 Palavras (4 Páginas)  •  352 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA

DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE - ESTADO DE SANTA CATARINA

Eproc

Processo n° xxxxxxxxxxxxxx

 CLEITON SILVA (CPF 000.000.000-00), já devidamente qualificado nos autos do processo, por seu advogado constituído, com fundamento no artigo 525 do NCPC, vem mui respeitosamente a presença de V. Exma., apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de VLS COMERCIO ATACADISTA EIRELI ME (CNPJ 00.000.000/0001-52), pelos motivos de fato e de direito que se seguem:

DA TEMPESTIVIDADE

O presente instrumento jurídico está sendo utilizado dentro do prazo legal, a saber, dentro de 15 (quinze) dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação fixada na sentença (art. 525, caput, NCPC). É que, sendo o impugnante intimado da penhora para efetuar o pagamento no dia..., na pessoa do seu advogado, e apresentada a impugnação nesta data, a mesma mostra-se tempestiva

DOS FATOS

Nos autos da Ação de Rescisão Contratual que tramitou perante este juízo, a sentença  foi procedente nos seguintes termos:

 Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente, reconhecendo-a como credora da parte requerida, razão pela qual fica a Requerida condenada a pagar o valor de R$ 10.000,00, os quais devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros 1% da data desta sentença (08/05/2019). Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.”

Tendo em vista a sentença de fls. xxxxx, o Impugnado constituiu um título judicial no valor atualizado de R$ R$ 21.311,42 (vinte e um mil, trezentos e onze reais e quarenta e dois centavos), de acordo com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pelo Impugnado (artigo 524 do CPC) (Doc. xx).

No entanto, tem-se que o valor apresentado é maior do que o realmente contido no título.

Dessa forma, o cálculo realizado pelo Impugnado configura EXCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do inciso V do § 1º do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...]s

Ocorre Excelência que há dois erros no cálculo graves no cálculo, que levam a ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

  1. A data da correção monetária é a data da sentença qual seja 08/05/2019 e não a data de 04/04/2016 conforme usado na ação de execução impugnada.
  2. O valor dos honorários advocatícios que conforme Artigo 85 do Codigo de Processo civil serão considerados no máximo em 20%, sendo que a sentença fixou em 15% e a execução pede 25%.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;”

Ainda Excelência, o Exequente, promove excesso de execução que deixa de ser razoável, quando requer CUMULATIVAMENTE:

  1. Bloqueio de valores da caderneta de poupança,
  2. Constrição de 4 caminhões do executado,
  3. Constrição da residência do executado

Nesse sentido, e em respeito ao § 4º do mesmo artigo, o Impugnante entende que o valor correto do título a ser exigido é de R$ 11.790,27 (onze mil, setecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), conforme o demonstrativo discriminado  abaixo:

[pic 1]

DO EFEITO SUSPENSIVO

O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 525, § 6o, NCPC, indica que o Juiz poderá conceder efeito suspensivo à Impugnação, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

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