COMO OS DIREITOS HUMANOS PODEM ASSUMIR O LOCUS DO CONSTITUCIONALISMO MUNDIAL PROPOSTO POR FERRAJOLI?
Por: laudelbianco • 17/11/2015 • Trabalho acadêmico • 904 Palavras (4 Páginas) • 264 Visualizações
COMO OS DIREITOS HUMANOS PODEM ASSUMIR O LOCUS DO CONSTITUCIONALISMO MUNDIAL PROPOSTO POR FERRAJOLI?
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948
Art. 30 Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Para entendermos melhor a importância de tal artigo, ou até mesmo de tal Declaração, é necessário compreender o processo evolutivo do conceito de soberania e consequente legitimação dos direitos fundamentais e dos direitos humanos.
O início da formulação do conceito de soberania deve ser pensado no contexto histórico dos grandes impérios que regiam a organização universal dos povos. Impossível iniciar um pensamento sem possuir o conhecimento de que não exista uma concepção igualitária dos Estados, onde nem a ideia de Estados era reconhecida. O mundo era organizado da forma que determinado Império achava mais adequado. Os homens possuíam o pleno poder de colonizar e escravizar os demais que não estavam contidos em uma “nação civilizada.” Essa ideia começou a ser debatida no séc. XVI com o espanhol Francisco de Vitoria.
Vitoria pôs em discussão o que chamou de “direito das gentes” com a ideia de totus orbis, ou seja, a ideia da humanidade como pessoa moral representativa de todo o gênero humano. Obviamente devido ao seu contexto histórico, algumas ideias de Vitoria, posteriormente, foram compreendidas como ficções e artificiais no sentido humanitário. Entre essas aporias, as quatro leis que davam direito aos colonizadores, de alguma forma, dissolver a cultura dos colonizados por intermédio da religião. Mas, apesar disso, Vitoria também atribuiu significativa importância ao direito de ir e vir do homem com: ius communications, ius commercii, ius occupationis, e ius migrandi. Porém, as aporias expostas por Vitoria, fizeram com que a surgissem mais teorias. Suas ideias foram repensadas no séc. XVII por Grotius, Hobbes e Locke, que deram uma nova visão a ideia de soberania unitária de uma nação forte perante as demais não reconhecidas. Com a secularização e absolutização, também foi possível se pensar na ideia de uma soberania interna e externa. Igualmente importantes e que, no decorrer do tempo, se mostraram paralelas. Mas aonde ficam os direitos humanos?
A partir da Revolução Francesa, houve uma limitação interna da soberania no plano do Direito Estatal, e uma absolutização externa da soberania no plano do Direito Internacional. Mas como? Em 1789 com a Declaração dos direitos do homem e do cidadão. Com ela, muda-se a forma do Estado e o próprio princípio da soberania interna (com o princípio da legalidade). O Estado é reconhecido como o modelo de Estado de Direito, por força do qual todos os poderes ficam subordinados à lei, o que equivale à negação da soberania. Com isso, o Estado, regido pelas suas próprias leis e não mais pela vontade do “príncipe”, precisa reconhecer a soberania da lei interna, e posteriormente, irá reconhecer os direitos fundamentais do ser humano como uma forma soberania que rege os Estados.
Evoluindo, temos no séc. XIX, a legitimação do princípio juspositivista do primado da lei, e no séc. seguinte, a rigidez das constituições como normas superiores. Mas isso não é o suficiente. Por isso, é instaurado o modelo
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