COMPETENCIA E JURISDIÇÃO
Por: daniel costa cabral de melo • 27/10/2016 • Dissertação • 3.225 Palavras (13 Páginas) • 286 Visualizações
JURISDIÇÃO X COMPETÊNCIA
Primeiramente precisamos distinguir o conceito de Jurisdição e competência que muito é confundido.
Conceito de Jurisdição - A jurisdição está estabelecida pela nossa Carta Magna de 1988, onde é o poder/dever do Estado-juiz aplicar a lei ao caso concreto, ou seja, é o direito que a autoridade judiciária possui para falar do direito quando for provocado por qualquer cidadão. “é o direito do juiz falar do direito”.
Como é sabido o exercício da jurisdição é exclusiva dos integrantes do Poder Judiciário, porém se verifica na nossa Constituição Federal uma exceção a essa regra – segundo o seu artigo 52, I e II - o Senado é o responsável pelo processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do: a) Presidente da República e o Vice Presidente da República, b) Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Aeronáutica e do Exército (no caso de crimes conexos ao do Presidente da República e Vice), c) Procurador Geral da República, d) Ministro do STF, e) membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público, f) Advogado Geral da União.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
INÉRCIA – a jurisdição é inerte, ou seja, o juiz só poderá falar do direito se houver provocação junto ao poder Judiciário.
INDELEGÁVEL – a atividade jurisdicional não é transmissível, ou seja, o magistrado não pode delegar o seu poder-dever de julgar a outra pessoa que não seja investido em jurisdição.
IMPRORROGÁVEL – na área penal, as partes mesmo diante de um acordo não podem subtrair o dever do juiz apreciar determinada causa.
INDECLINÁVEL – o juiz não pode recusar a julgar os casos que lhe forem destinados, salvo em casos de impedimento, suspeição ou incompetência.
CONCEITO de Competência - Já a competência, é o limite dessa jurisdição, ou seja, a lei traz limites à atividade jurisdicional de uma autoridade judiciária, determinando, assim, a competência do julgador – até onde juiz pode falar do direito.
COMPETÊNCIA RELATIVA E ABSOLUTA
A competência absoluta é aquela que jamais pode ser prorrogada, acarretando pela sua inobservância nulidade absoluta, prevista no inciso I do artigo 564 do Código de Processo Penal – “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - pela incompetência, suspeição ou suborno do juiz”
Enquanto a competência relativa pode ser prorrogada, logo a sua inobservância gera nulidade relativa.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA:
Segundo o disposto no artigo 69 do Código de Processo Penal, traz os critérios que devem ser utilizados para determinar a competência: a) o lugar da consumação do crime; b) o domicílio ou residência do réu; c) pela natureza da infração; d) pela distribuição; e) pela conexão ou continência; f) pela prevenção; g) pela prerrogativa da função.
a) ratione loci (competência em razão do lugar): de acordo com o local que consumou-se o crime (art. 70 do CPP), ou, subsidiariamente, o local do domicílio ou residência do réu (autor do crime). O art. 72 do CPP trouxe o foro subsidiário à regra do lugar competente, qual seja, quando não souber o lugar da consumação do crime deve-se usar a regra do lugar do domicilio ou residência do réu.
Não se pode olvidar que a competência em razão do lugar é relativa, ou seja, pode ser prorrogada, caso não haja impugnação pelas partes interessadas (oposição de exceção de incompetência em razão do lugar).
A SÚMULA 200 do STJ orienta que "o juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o lugar onde o delito se consumou".
NO JECRIM O LUGAR COMPETENTE – será onde o crime foi praticado, conforme determina o art. 63 da Lei n° 9.099/95 percebe que o juizado especial adotou teoria da ubiqüidade.
Competência pelo lugar da infração ou pelo domicílio/residência do réu | lugar onde consumou / ou último lugar da pratica do ato de execução (tentativa) | DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU | Prevenção | Lugar no Brasil onde tiver sido praticado último ato de execução |
Modo geral a competência de foro (art.70 CPP – ratione loci) | X | |||
Infração continuada ou permanente praticado em mais de uma jurisdição (art. 71 CPP) | X | |||
Incerta a jurisdição em que o delito foi cometido, por ter ocorrido nos limites divisionais (art. 70,§ 3º CPP) | X | |||
quando não houver segura fixação dos limites do território jurisdicional (art. 70, §3º CPP) | X | |||
Réu mais de uma residência (art. 72, §1º CPP) | X | |||
Réu não tiver residência ou for ignorado seu paradeiro (art. 72,§2º CPP) | X | |||
Ação Penal Privada – querelante pode escolher entre (foro de opção – art. 73 CPP) | X | X | ||
Crime iniciado no Brasil e consumado fora | X | |||
Não sendo conhecido o lugar da infração (art.72, “caput”) | X |
b) ratione materiae (competência em razão da matéria): estabelecida em razão da natureza do crime praticado - (trata-se de competência absoluta, portanto não pode ser alterada e nem prorrogada, sob pena de gerar nulidade absoluta).
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