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COMPETENCIA E JURISDIÇÃO

Por:   •  27/10/2016  •  Dissertação  •  3.225 Palavras (13 Páginas)  •  285 Visualizações

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JURISDIÇÃO X COMPETÊNCIA

Primeiramente precisamos distinguir o conceito de Jurisdição e competência que muito é confundido.

Conceito de Jurisdição - A jurisdição está estabelecida pela nossa Carta Magna de 1988, onde é o poder/dever do Estado-juiz aplicar a lei ao caso concreto, ou seja, é o direito que a autoridade judiciária possui para falar do direito quando for provocado por qualquer cidadão. “é o direito do juiz falar do direito”.

Como é sabido o exercício da jurisdição é exclusiva dos integrantes do Poder Judiciário, porém se verifica na nossa Constituição Federal uma exceção a essa regra – segundo o seu artigo 52, I e II - o Senado é o responsável pelo processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do: a) Presidente da República e o Vice Presidente da República, b) Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Aeronáutica e do Exército (no caso de crimes conexos ao do Presidente da República e Vice), c) Procurador Geral da República, d) Ministro do STF, e) membros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público, f) Advogado Geral da União.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

INÉRCIA – a jurisdição é inerte, ou seja, o juiz só poderá falar do direito se houver provocação junto ao poder Judiciário.

INDELEGÁVEL – a atividade jurisdicional não é transmissível, ou seja, o magistrado não pode delegar o seu poder-dever de julgar a outra pessoa que não seja investido em jurisdição.

IMPRORROGÁVEL –  na área penal, as partes mesmo diante de um acordo não podem subtrair o dever do juiz apreciar determinada causa.

INDECLINÁVEL – o juiz não pode recusar a julgar os casos que lhe forem destinados, salvo em casos de impedimento, suspeição ou incompetência.

CONCEITO de Competência - Já a competência, é o limite dessa jurisdição, ou seja, a lei traz limites à atividade jurisdicional de uma autoridade judiciária, determinando, assim, a competência do julgador – até onde juiz pode falar do direito.

COMPETÊNCIA RELATIVA E ABSOLUTA

A competência absoluta é aquela que jamais pode ser prorrogada, acarretando pela sua inobservância nulidade absoluta, prevista no inciso I do artigo 564 do Código de Processo Penal – “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - pela incompetência, suspeição ou suborno do juiz”

Enquanto a competência relativa pode ser prorrogada, logo a sua inobservância gera nulidade relativa.

ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA:

Segundo o disposto no artigo 69 do Código de Processo Penal, traz os critérios que devem ser utilizados para determinar a competência: a) o lugar da consumação do crime; b) o domicílio ou residência do réu; c) pela natureza da infração; d) pela distribuição; e) pela conexão ou continência; f) pela prevenção; g) pela prerrogativa da função.

a) ratione loci (competência em razão do lugar): de acordo com o local que consumou-se o crime (art. 70 do CPP), ou, subsidiariamente, o local do domicílio ou residência do réu (autor do crime). O art. 72 do CPP trouxe o foro subsidiário à regra do lugar competente, qual seja, quando não souber o lugar da consumação do crime deve-se usar a regra do lugar do domicilio ou residência do réu.

Não se pode olvidar que a competência em razão do lugar é relativa, ou seja, pode ser prorrogada, caso não haja impugnação pelas partes interessadas (oposição de exceção de incompetência em razão do lugar).

A SÚMULA 200 do STJ orienta que "o juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o lugar onde o delito se consumou".

NO JECRIM O LUGAR COMPETENTE – será onde o crime foi praticado, conforme determina o art. 63 da Lei n° 9.099/95 percebe que o juizado especial adotou teoria da ubiqüidade.

Competência pelo lugar da infração ou pelo domicílio/residência do réu

lugar onde

consumou / ou último lugar da pratica do ato de execução (tentativa)

DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Prevenção

Lugar no Brasil onde tiver sido praticado último ato de execução

Modo geral a competência de foro (art.70 CPP – ratione loci)

X

Infração continuada ou permanente  praticado em mais de uma jurisdição (art. 71 CPP)

X

Incerta a jurisdição em que o delito foi cometido, por ter ocorrido nos limites divisionais (art. 70,§ 3º CPP)

X

quando não houver segura fixação dos limites do território jurisdicional (art. 70, §3º CPP)

X

Réu mais de uma residência (art. 72, §1º CPP)

X

Réu não tiver residência ou for ignorado seu paradeiro (art. 72,§2º CPP)

X

Ação Penal Privada – querelante pode escolher entre (foro de opção – art. 73 CPP)

X

X

Crime iniciado no Brasil e consumado fora

X

Não sendo conhecido o lugar da infração (art.72, “caput”)

X

b) ratione materiae (competência em razão da matéria): estabelecida em razão da natureza do crime praticado - (trata-se de competência absoluta, portanto não pode ser alterada e nem prorrogada, sob pena de gerar nulidade absoluta).

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