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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL.

Por:   •  19/9/2015  •  Monografia  •  1.222 Palavras (5 Páginas)  •  376 Visualizações

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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL.

Em se tratando de ação de imissão de posse com base em escritura pública de desapropriação amigável, a matéria deve ser enquadrada, para fins de distribuição, na subclasse “litígios derivados de desapropriação”, cuja competência é das Câmaras integrantes do 2º Grupo Cível, nos termos do artigo 11, inciso II, “d”, da Resolução n.º 01/98.

COMPETÊNCIA DECLINADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Nº 70065873507 (Nº CNJ: 0272728-26.2015.8.21.7000)

COMARCA DE VERA CRUZ

DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER

APELANTE

VERNO VOELZ

APELADO

CESAR VOELZ

APELADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso manejado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação de imissão de posse, que DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER - RS promove em desfavor de VERNO VOELZ e CESAR VOELZ.

Adoto o relatório da sentença (fls. 176-177v), que transcrevo:

DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER - RS, qualificado na inicial, aforou AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE contra VERNO VOELZ e CESAR VOELZ, aduzindo que celebrou desapropriação amigável envolvendo uma área de 11.093,51m² desmembrada da área total de propriedade dos requeridos, sendo pago o valor acordado de R$125.041,06. Aconteceu que, mesmo devidamente notificados, os requeridos recusaram-se a desocupar o local. Requereu em tutela antecipada a desocupação da área referida. Postulou a procedência da ação para que fosse decretada a desocupação imediata da área, bem como pagamento de indenização de danos. Juntou documentos (fls. 02-101).

Indeferido o pedido de antecipação de tutela (fl. 102).

Citados, os requeridos apresentaram contestação informando que primeiramente as benfeitorias foram indenizadas pela situação de risco da área, entretanto não pertencem ao DAER, bem como já as desocuparam, restando apenas que fossem removidas. Sustentaram ainda que o DAER já possuía a posse da área referida, desde meados de 2003/2004, quando houve a terraplanagem e aterro do terreno para implantação da rodovia. Portanto, não há que se falar em imissão de posse na fração de terras da faixa de domínio que não foi indenizada e benfeitorias, na medida em que a área desapropriada foi efetivamente entregue ao autor. Postularam a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 107-113).

Foi deferido o pedido de tutela antecipada, bem como determinada a expedição do mandado de imissão de posse e avaliação imobiliária (fl. 114).

O perito juntou a avaliação (fl. 117).

Foi expedido o mandado de imissão de posse e devidamente cumprido (fls. 119-120).

O autor requereu a devida avaliação das benfeitorias e suspensão do processo pelo prazo de 30 dias (fls. 121 e verso).

Foi determinada a avaliação pelo perito (fl. 128), que posteriormente juntou o parecer técnico (fls. 130-131).

Os requeridos manifestaram a concordância com o laudo pericial (fl. 133).

O autor requereu a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias para que aguardasse resposta do setor da autarquia autora responsável pela análise do laudo pericial (fls. 135-136).

Em réplica, o autor ratificou e reforçou seus termos da inicial, juntando documentos (fls. 137-164).

O Ministério Público opinou pela procedência do pedido para fins de imitir o DAER na posse do imóvel (fls. 166-167).

O autor requereu a juntada de declaração pública feita pelo requerido (fls. 168-169).

O Ministério Público reiterou seu parecer (fl. 171).

O autor requereu o julgamento do feito e a procedência da ação (fls. 174 e verso).

É o relatório.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE movida pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DAER contra VERNO VOELZ e CESAR VOELZ, todos qualificados nos autos, ao feito de, tornando definitiva a liminar concedida imitir o autor na posse do imóvel descrito na inicial (já efetivado). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários ao patrono do adversário que fixo em R$1.200,00 a ser atualizado da sentença até a efetiva liquidação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Quanto à custas, emolumentos e taxas judiciárias, isento o DAER pela sua condição pagando os requeridos a sua quota parte de 50%, incluindo a perícia de avaliação. Fica suspensa a executoriedade dos ônus dos requeridos já que lhes defiro a a.j.g., reputados pobres nestes autos (Lei 1060/50). Sem compensação dos honorários já que os honorários pertencem aos advogados nos termos do Estatuto da OAB.

A parte autora recorre nas fls. 180-185v. Em suas razões, requer a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização pelo uso indevido da área desapropriada.

O recurso foi contra-arrazoado nas fls. 188-190.

O Ministério Público opinou pela declinação da competência e no mérito pelo conhecimento e provimento do apelo.

Dispensado de preparo, vieram os autos a esta Corte de Jurisdição.

Decido.

Antes de enfrentar a matéria posta, observo questão prejudicial ao conhecimento do presente recurso por esta Câmara Cível.

...

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