CONCESSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ENTIDADES POR EQIPARAÇÃO
Por: sosalmeida • 1/9/2015 • Resenha • 1.219 Palavras (5 Páginas) • 5.689 Visualizações
CONCESSIONÁRIA E PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ENTIDADES POR EQIPARAÇÃO
1.INTRODUÇÃO
O Estado, no uso de suas atribuições legais sempre que for necessário, transfere a execução de certas atividades ou serviço público a pessoas jurídicas. Sendo que essas pessoas são criadas nos moldes do direito privado pelos particulares como: sociedade civil, comercial ou industrial, ou até mesmo pela própria Administração Pública como: empresa pública, sociedade de economia mista entre outras.
Neste caso, as pessoas jurídicas criadas dentro dos parâmetros do direito privado por particulares que prestam serviço público, são as chamadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, conforme for ajustado no contrato. A Constituição Federal prevê em seu artigo 21 inciso XII a participação dessas pessoas na prestação do serviço público. Já as pessoas jurídicas que são criadas pela própria administração , quando colocadas na posição de prestadora de serviço público, passam a ser chamadas de delegatárias de serviço público.
Neste sentido, tanto as concessionárias como as delegatárias, pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, por meio de exigências de tarifas dos usuários e condições fixadas pela própria administração pública, executam e exploram o serviço público que por meio de conveniência e oportunidade lhes foi trespassado.
Portanto, o presente trabalho será desenvolvido com a finalidade, analisar o instituto da concessão de serviço público e o da permissão de serviço público, seus conceitos, prazos e o que diferencia um do outro, que atualmente são muito utilizados, bem como a diferença de ambos das empresas delegatárias de serviços públicos.
2. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Segundo (GASPSRINI, 2010) atualmente, não se tem um entendimento unânime dentro da doutrina a respeito dos institutos da concessão e permissão de serviço público. Os grandes doutrinadores e especialistas dessa área estão em desacordo no que se refere ao conceito, à natureza, aos efeitos, objeto e domínio destes institutos e também sobre a precariedade da permissão, os direitos do permissionário e sua proteção em relação ao permitente e a terceiro.
Assim, de acordo com os ensinamentos de (GASPARINI, 2010, p. 416):
“Concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a administração pública transfere, sob condições, a execução e exploração de certo serviço público que lhe é privativo a um particular que para isso manifeste interesse e que será remunerado adequadamente mediante cobrança, dos usuários, de taifas previamente por ela aprovada.”
A Lei Federal nº 8.987/95, igualou a permissão com a concessão de serviço público, mas a doutrina discorda dessa igualdade. Segundo tal lei, considera a concessão de serviço público como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade par seu desempenho, por conta e risco e por prazo determinado.
Nesse sentido, o conceito que a doutrina traz para concessão de serviço público também é válida para permissão de serviço público, mas com uma diferença. Pois, enquanto a concessão se dá por meio de um contrato administrativo, a permissão se dá por meio de um contrato de adesão, conforme exige o art. 40 da mesma lei.
Em relação aos prazos da concessão de serviço público, o art. 2º inciso, II da lei 8.987/95 prescreve que o respectivo contrato será celebrado por prazo determinado. E esse prazo tem ser expressamente indicado no edital (conforme art. 18, inciso I) e também no contrato de concessão de serviço público. Portanto, se infere que não pode ser celebrado contrato de concessão de serviço público sem prazo ou por prazo indeterminado.
Em relação a natureza jurídica da concessão, há uma grande discrepância, para uns é contrato administrativo; é ato união ou ato unilateral. Mas, a Constituição Federal em seu art. 175 parágrafo único, inciso, I usa a palavra contrato, enquanto a Lei Federal nº 8.666/93, que regula as licitações e os contratos administrativos, menciona a os chamados contratos administrativos. A Lei Federal n. 8.987/95 refere-se mais de uma vez à concessão, como contrato, em seus arts. 1º e 4º.
Por isso, de acordo com a lição de (GASPARINI, 2010):
“ O vinculo que investe certa pessoa jurídica no direito de executar e explorar determinado serviço público, como concessionário, é de natureza contratual e da espécie dos contratos administrativo. Atende, portanto, ao conceito indicado pela maior parte da doutrina para este instituto do direito administrativo.”
Em relação ao objeto da concessão do serviço público, a Lei Federal n. 8987/95 não traz expressamente o que pode ser o objeto da concessão de serviço público nem conceitua serviço público, mas autoriza afirmar que o objeto dessa concessão como o nome já esta determinando, há de ser um serviço público como já foi conceituado. Por isso, não se caracteriza como concessão de serviço público a prestação de serviço não privativo da administração pública por terceiros, ainda que dependente de prévio licenciamento estatal, como são os serviços de bar e lanchonete, de borracheiro dentre outros (GASPARINI, 2010).
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