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CONCILIAR É A SOLUÇÃO PARA O JUDICIÁRIO

Por:   •  20/4/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.917 Palavras (8 Páginas)  •  194 Visualizações

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ROGÉRIO ROCCO DUCA

RGM: 03962

9º SEMESTRE

NOTURNO

CURSO DIREITO

CONCILIAR É A SOLUÇÃO PARA O JUDICIÁRIO

Um projeto de  conciliação

Projeto de pesquisa apresentada à Faculdade das Américas - FAM para a elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso, como exigência parcial para a obtenção do Grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Dra. Ana Prado

FACULDADE DAS AMÉRICAS

SÃO PAULO

2014

I – Introdução

As Audiências de conciliação promovem a cultura da paz, são a maneira mais fácil e menos dispendiosa de resolver os conflitos no qual os envolvidos depositam confiança no conciliador, pessoa que deve ser neutra, isenta, sem tendências e com treinamento adequado, para a  função de aproximar e  orientar as partes para que cheguem a construção de um acordo. As partes e o judiciário ganham em autonomia para decidir qual a melhor solução para o seu caso, em agilidade e eficiência na resposta do conflito, em economia de tempo, em pacificação social, em diminuição de processos em tramitação e ainda evitam o prolongamento do desgaste emocional gerado pelo conflito.

Este projeto tem como finalidade dar um panorama de forma meridional sobre o instituto da Conciliação, movimento iniciado em 2006 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o apoio dos Tribunais Estaduais e Federais, essencialmente no âmbito da Seção Judiciária São Paulo, da Justiça Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul).

Para chegar a esse ponto, entretanto, passaremos pela análise da conciliação, os mecanismos, a pacificação social, os direitos fundamentais e as experiências na Seção Judiciária de São Paulo, Justiça Federal da 3ª Região.

Nesse prisma, abordaremos as vantagens dessa importante prática de um modo amplo e genérico, discutiremos suas particularidades e polêmicas, aprofundando-nos na questão do “por que algumas audiências não tem êxito”, como, veremos o conflito entre credores versus o respeito aos limites de possibilidade dos devedores da obrigação.

Esperamos que, ao fim, tenhamos cumprido os propósitos acima e, mais ainda, tenhamos abordado um tema de suma importância em uma sociedade que se pretende evoluída e respeitadora do Estado Democrático de Direito.

II – Justificativa

                 A população deseja uma Justiça mais acessível, efetiva, simples e informal. A adoção da conciliação tem se revelado como uma fórmula hábil para atender a esse anseio.

                O CNJ tem procurado apoiar a ampliação dos meios alternativos de resolução de conflitos. Sentar para conversar, antes ou depois de proposta uma ação judicial, pode fazer toda a diferença. E é com vistas nestas ações que o CNJ teve por objetivo alterar a cultura litigiosa e promover a busca de soluções para conflitos mediante a construção de acordo.

                Conciliar solucionará definitivamente demandas que hoje congestionam o sistema e farão que efetivamente as partes tenham acesso à justiça, que deve ser medido pela saída e não pela entrada das demandas.  Diante disto os Tribunais, conscientes das vantagens do método, realizam mutirões focados em conflitos específicos.

        Indispensável, porém, e necessário, é o envolvimento dos agentes, professores de direito, magistrados, promotores, advogados e principalmente as próprias partes.

       Contudo, há um grande número de audiências “negativas” ou não exitosas, ou seja, mesmo nas hipóteses em que a conciliação é possível, ocorre à resistência preestabelecida em conciliar, seja pelos agentes do Poder Público ou de grandes empresas, privadas ou públicas, seja porque são evidentemente inviáveis ou flagrantemente injustas, sendo nestes casos melhor esperar uma decisão judicial.

       A pesquisa tem grande importância para elucidação desse fenômeno que ocorre normalmente nas conciliações.

III – Problema

                Porque não conciliar? Diante de importante iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, todo o Poder Judiciário, principalmente o de 1º grau, está incitado a entrar na era da conciliação, como caminho mais rápido para se resolver os conflitos judiciais que, em muitos casos, se eternizam.

        Essa concepção de CONCILIAR é realmente legal porque as partes podem resolver logo suas pendências judiciais, exercitando a auto composição, e o judiciário elimina grande número de processos, que só aglomeram-se nas prateleiras, que o desmoraliza face à morosidade.

       A falta do efetivo equilíbrio exigido pela Constituição Federal, após a EC 45, de magistrado x quantidade de processo, acentuam essa morosidade. Nem mesmo o magistrado trabalhasse vinte e quatro horas por dia daria conta desse volume de trabalho e o devedor se beneficia com a morosidade, via de regra, o Poder Público, e prejudicando o credor, em regra, um hipossuficiente.

IV – Doutrina

                 O sucesso da conciliação depende realmente da consciência, tanto das partes que compõem a demanda, quanto de advogados, juízes, procuradores e defensores, de que conciliar é bom e necessário.

               Sobretudo, o bom senso determina quando conciliar é legal, pois, mais do que ser legal, toda conciliação precisa encontrar-se de acordo com a sensação de que a justiça foi feita sem que tenha havido um vencedor, e sim dois vencedores.

Cândido Rangel Dinamarco esclarece que a conciliação é possível “sempre que disponível o objeto do litígio”.

Frassetto entende que a conciliação permite ao Judiciário cumprir a sua função social, em oposição à opinião de Eagleton, que argumenta que, ao optar-se pela conciliação, está-se, implicitamente, concordando que o Estado-Juiz já não tem condições de impor uma solução adequada ao caso.

Ada Pellegrini concorda que se deve dar às partes a oportunidade de conciliação, já Teixeira questiona se a conciliação é realmente vantajosa para as partes.

 V – Crítica ou Problematização

                 Os doutrinadores apresentados não respondem à questão da resistência pela via conciliatória, a questão da vantagem da via conciliatória também se diverge na doutrina. E ainda, sobre as leis que regulamentam a conciliação a doutrina responde insatisfatoriamente de como proceder quando as partes querem conciliar.

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