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CONCORRÊNCIA DO DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM O DESCENDENTE MAIOR DO DE CUJUS

Por:   •  23/10/2018  •  Artigo  •  3.914 Palavras (16 Páginas)  •  156 Visualizações

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CONCORRÊNCIA DO DIREITO DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COM O DESCENDENTE MAIOR DO DE CUJUS

Carolina Barbosa dos Santos[1] 

Liana Brandão de Oliva[2]

 

RESUMO: (ao final)

PALAVRAS-CHAVE: 1) sucessões; 2) concorrência; 3) cônjuge sobrevivente; 4) descendente maior.

1 INTRODUÇÃO

O presente artigo trata concorrência do direito ao uso de habitação pelo cônjuge sobrevivente com o descendente maior do de cujus. A partir do advento da Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil), o cônjuge sobrevivente passou o direito de concorrer com os outros herdeiros necessários e ocupar, concomitantemente, a terceira colocação na ordem de vocação hereditária.

Sendo assim, a interpretação do art. 1829 do aludido Código, que tratou da concorrência do cônjuge sobrevivente, gerou inúmeras interpretações por parte da doutrina, uma vez que tal regra limita a concorrência do cônjuge em dois fatores: o regime de casamento adotado com o de cujus e a existência de bens particulares deixados pelo inventariado.

A questão aprofunda-se, ainda mais, ao tratarmos da situação da concorrência do cônjuge sobrevivente com o herdeiro maior no campo do direito à habitação.  

Partindo de tal pressuposto, o problema analisará, dentro da atual ótica civilista, qual a posição da jurisprudência com relação à concorrência entre o(s) descendente(s) maior(es) e o cônjuge supérstite no direito à habitação do bem deixado em decorrência do falecimento do autor da herança.

Para tanto, é necessário considerar que, apesar de pouco conhecido, o direito de habitação não é um instituto recente no ordenamento jurídico brasileiro.

Em que pese o Código Civil de 1916 nada prever a respeito do assunto, em 1962, a Lei nº. 4.121/62, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, tratou de incluir o § 2º ao artigo 1.611, estabelecendo-o.

A partir da aludida legislação, o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente passou a ser deferido, enquanto este viver, permanecer viúvo e, ainda, se houvesse se casado sob o regime da comunhão de bens.

Em razão da notória inadequação da referida legislação com as demandas familiares contemporâneas, busca-se, como objetivo principal do trabalho, analisar o direito real de habitação que assegura a moradia vitalícia do cônjuge sobrevivente e a concorrência deste com os herdeiros maiores.

No que pertine aos objetivos específicos, busca-se, num primeiro instante, o aprofundamento do assunto, no sentido de investigar as consequências jurídicas da aludida problemática, e, posteriormente, a análise do mesmo problema do ponto de vista da jurisprudência.

A metodologia empregada tem por base a pesquisa bibliográfica e documental, constituindo-se em fontes de pesquisas os livros, artigos, jurisprudências e periódicos.

O método escolhido foi o qualitativo, tendo em vista que a pesquisa é uma revisão dos conhecimentos doutrinários e legislação específica comparado a respeito do direito ao uso de habitação do cônjuge com o sobrevivente.

Ainda que o legislador infraconstitucional não tenha dispensado grande atenção ao instituto, sua aplicação é de grande relevância em uma sociedade na qual direitos e garantias fundamentais, tal como a moradia, são constantemente violadas, uma vez que o direito de sucessões ainda se vale de critérios abstratos, objetivos, para aquinhoar os herdeiros do cônjuge, desprezando a plêiade de princípios constitucionais que alavancam a pessoa humana em sua dignidade -  encontrando-se, pois, em pleno descompasso, das regras onde se assenta o atual Direito de Família.

 

2 FAMILIA E DIREITOS SUCESSÓRIOS: IMPLICAÇÕES LEGAIS

Por anos a ideia tradicional da formação de família para o direito brasileiro era daquela formada pelos pais e pelos filhos, unidos por um casamento, religioso e civil ou apenas civil, e esta era conhecida como família matrimonial.

Ao longo do Século XX, as relações sociais passaram por significativas transformações, onde determinados núcleos se revelaram e passaram a exigir seu reconhecimento como famílias, fugindo da estrutura predefinida como modelo de família patriarcal, assim também, outros núcleos foram se formando sem que houvesse casamento (DONIZETTI, 2016).

De acordo com Hironaka (2015, p. 55), os direitos vinham ou iam não porque se era uma pessoa (igual às demais), mas sim porque se era homem, filho legítimo, mulher, amante, convivente, etc. Esse paradigma, a Constituição de 1988 quebrou, incorporando o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) que é o fundamento das relações, vale dizer, campo no qual todos os demais princípios constitucionais transitam e se ordenam, entre os quais o da igualdade, liberdade, solidariedade, alteridade, afetividade, felicidade, tolerância, respeito, entre outros.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 promove um grande avanço dando aos núcleos formados por homem e mulher que viviam em relação estável, conhecida como união estável e aos núcleos formados por apenas um dos pais e seus filhos, conhecidas como família monoparentais.

O Código Civil de 2002, de certa forma retroage em limitar ao conceito de família apenas as entidades formadas pelo casamento, pela união estável e pela convivência monoparental. Mas apesar disso têm-se observado uma incansável batalha dos que defendem o Direito de Família diante das limitações das leis e das necessidades desses novos núcleos se firmarem como entidades familiares e terem seus direitos respeitados, pois o casamento não deve ser visto como a proteção final do estado, o que deve ser defendido é a proteção da pessoa humana, a sua dignidade, a sua autonomia da vontade e o afeto que une as pessoas formadas por qualquer núcleo.

A família do Século XXI, é tida como o núcleo composto por pessoas que vivem em comunhão em razão do mútuo afeto, tal afirmação engloba todos os modelos de família que se encontram na sociedade vivendo de forma estável (DONIZETTI, 2016).

Nesse sentido, pode-se afirmar que a evolução do Direito de Família encontra respaldo não somente nos princípios explícitos e implícitos constantes do Direito Constitucional, acima citados, como também no afeto – hoje considerado um dos elementos fundamentais para a caracterização da entidade familiar – sendo que o reconhecimento de outras forma familiares se dá, também, por intermédio desse elemento.  

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