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CONSIDERAÇÕES INICIAIS PROFERIDAS PELO PROFESSOR LEANDRO

Por:   •  29/11/2018  •  Resenha  •  17.561 Palavras (71 Páginas)  •  161 Visualizações

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Rio, 05/03/2018

CONSIDERAÇÕES INICIAIS PROFERIDAS PELO PROFESSOR LEANDRO.

Em palestra recente, um juiz disse que, no transcurso de fevereiro/18, até a data da palestra, havia para julgar apenas 21 processos. Em geral, costumava julgar, antes da Reforma Trabalhista, de 120 a 130 processos. Isso significa dizer que a nova lei trabalhista inibiu o ajuizamento de ações.

Hoje é possível ao juiz rever o valor da causa de uma ação trabalhista dado pelo autor e liquidar esse valor. Foi o que aconteceu em certo caso que uma ação de valor R$ 40.000,00 o juiz liquidou para R$ 500.000,00. O juiz pode, também, agora com a nova lei, condenar o autor em honorários sucumbenciais, o que não podia antes (pode chegar ao percentual máximo de 15%). Essa ação de 40.000,00 que passou para 500.000,00 foi ajuizada antes da Reforma.

O não pagamento de verba no transcurso de contrato de trabalho não gera dano moral no entendimento de juízes trabalhistas do Rio de Janeiro.

Houve um caso de uma ação ajuizada antes da Reforma e que teve a sentença prolatada exatamente no dia 11/11/17, dia de entrada em vigência da Reforma. O juiz condenou a parte em R$ 8.500,00 (5000,00 e honorários sucumbenciais, 2.500,00 de litigância de má-fé e 1.000,00 de custas processuais). A impressão que se tem é que o juiz ficou aguardando a nova lei entrar em vigor para proferir a sentença – e o fez de sua casa, num sábado, o que reforça a tese dessa espera pela nova lei.

Atualmente o preposto não mais precisa ser empregado. Entretanto, há juízes que entendem que para processos julgados agora, mas que tenham sido ajuizados antes da Reforma, o preposto precisa ser empregado. O professor contou que a empresa que ele representava foi condenada em revelia por não ser ele empregado como preposto.

Cenário instável na justiça do trabalho atualmente com a nova lei.

PROCESSO DO TRABALHO. 

  • Teoria: Doutrina. Material de aula. Súmulas e OJs

Doutrina: Sérgio Pinto Martins (Desembargador de SP. Escreve muito bem); Carlos Henrique Bezerra Leite (o melhor livro); Mauro Schiavi)

Sumulas e OJs: O professor disponibilizará material separado por assunto

  • Prática:
  • Participação
  • Prova + atividade extra, valendo ponto

Ementa: Conceito de processo do trabalho. Peculiaridades aplicadas ao processo do trabalho.

  • Competência (O que é e o que não competência da Justiça do Trabalho)
  • Procedimentos aplicados: 1. Sumário (até 2 SM = Salários Mínimos. Basicamente não mais se aplica o procedimento Sumário. 2. Sumaríssimo (Até 40 SM). 3. Ordinário.
  • Recursos
  • Execução

Prova: Não pode consultar: Doutrina, material de aula e celular. Pode consultar: Legislação (CLT e Constituição)

Conceito de Processo de trabalho: Conjunto de regras, princípios e instituições que regulam os dissídios individuais e/ou coletivos. Outro conceito é: “Processo do trabalho é direito material controvertido”. É controvertido por haver necessidade de se buscar na Justiça do Trabalho a satisfação desse direito.

Aplicação do CPC: Prescrição intercorrente: Processo trabalhista parado por mais de 2 (dois) anos prescreve.

Mediação. Não tem no processo do trabalho pelo fato de o juiz já ter caráter conciliatório como parte de suas ações julgadoras. Como tem natureza alimentar as verbas trabalhistas, o processo do trabalho prima pela celeridade.

PEC 300. Visa regular a prescrição dos direitos trabalhistas. Alterar a prescrição entre 3 meses e 2 anos. Três meses para ingressar com ação trabalhista e busca de direito em período retroativo de até 2 anos.

Para resolução de conflitos trabalhistas, o caminho é a CLT. Quando há omissão nela (CLT) e compatibilidade com o CPC, usam-se as regras deste último.

Revelia no processo do trabalho é a ausência da parte, e não a ausência de contestação como se dá no processo civil. Esta (a contestação) pode ser juntada até mesmo na audiência.

OJ 310, SDI-1. Eis a íntegra da OJ:

LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1o E 2o DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. (atualizada redação pela Resolução n. 208 do TST, de 19.04.2016.

Inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 229, caput e §§ 1o e 2o do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973)  em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

Histórico:

LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. DJ 11.08.03

A regra contida no art. 191 do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, em decorrência da sua incompatibilidade com o princípio da celeridade inerente ao processo trabalhista.

Como se vê na OJ supra, o prazo em dobro é inaplicável porque isso geraria tempo maior para julgamento do processo, e como processo trabalhista prima pela celeridade, o prazo em dobro não é compatível. Por isso, não pode ser usado subsidiariamente.

DITADO PELO PROFESSOR: A compatibilidade para aplicação do CPC ao processo do trabalho deve estar ligada à impossibilidade de violação dos princípios basilares do processo do trabalho, conforme os artigos 769 da CLT e 15 do CPC-2015 adiante transcritos:

CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

CPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

Subsidiária e supletivamente. A CLT tem a regra, mas esta se apresenta incompleta. É nesse caso que se usa o CPC supletivamente.

DITADO PELO PROFESSOR: A aplicação ora estudada se refere à fase de conhecimento do processo. Na execução pode ser diferente.

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