CONSOLIDAÇÃO DE LEIS DE TRABALHO
Monografia: CONSOLIDAÇÃO DE LEIS DE TRABALHO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: antonio.carlos • 9/4/2014 • Monografia • 4.742 Palavras (19 Páginas) • 193 Visualizações
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
(CLT)
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de
trabalho, nela previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou
de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de
trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à
disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização
e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por
motivo de acidente do trabalho.
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o
executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) (Revogado pela Constituição, art. 7º, parágrafo único.)
b) (Revogado pela Constituição, art. 7º.)
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c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições;
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao
trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. (Revogado pelo Dec.-lei 8.079, de 11.10.1945.)
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e
normas gerais de direito, principalmente do direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que
não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos
por seus empregados.
Art. 11. (Revogado pela Constituição, art. 7º, XXIX.)
Art. 12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Seção I
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer
empregado, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:
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I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim
entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em
condições de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não
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