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CONSTESTAÇÃO - MUNICÍPIO DE NITERÓI

Por:   •  18/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.603 Palavras (15 Páginas)  •  127 Visualizações

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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI

PROCURADORIA MUNICIPAL

          ____________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSECÇÃO JUDICIÁRIA DE NITERÓI – RJ

Processo n.º 0827397-01.2015.4.02.5102

AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RÉUS: MUNICÍPIO DE NITERÓI E OUTROS

O MUNICÍPIO DE NITERÓI, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Visconde de Sepetiba, nº 987/6º andar, Centro, Niterói, RJ, por seu procurador infra-assinado, vem, tempestivamente, à presença de V. Exa., apresentar

CONTESTAÇÃO

à AÇÃO CIVIL PÚBLICA em epígrafe, com pedido de tutela antecipada, proposta pela Defensoria Pública da União, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. SÍNTESE DOS FATOS

O Acionante ajuizou a presente Ação Civil Pública, cujo objeto é tutelar direito individual indisponível de pessoa idosa, com pedido de tutela antecipada em defesa de José Francisco Pereira Nunes, de 69 anos, em face da União, do Estado do Rio de Janeiro, e do Município de Niterói, onde reside o assistido.

Em tal demanda, o requerente pleiteia ao seu assistido, idoso e diagnosticado com câncer de próstata em 05 de Setembro de 2014, a realização, com extrema urgência, de cirurgia de prostatectomia radical através do Sistema Único de Saúde (SUS), assim como o necessário tratamento de radioterapia. E enquanto a cirurgia não for realizada, pleiteia ainda, sob pena de multa diária, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), caso não seja cumprida a decisão antecipatória.

O requerente pede ainda a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pelo assistido, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), baseados no esgotamento de suas economias para custear o tratamento de sua enfermidade, enquanto esperava na fila do SUS (Sistema Único de Saúde).

E ainda, requer a parte autora que os entes federativos, réus do processo, respondam solidariamente pelos tratamentos de José Francisco Pereira Nunes, assim como pelos demais pedidos.

Todavia, conforme tudo o que será exposto, ao Acionante não assiste nenhuma das razões requeridas.

 

  1. PRELIMINARES

1 – DO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A Ação Civil Pública, prevista na Constituição Federal (art. 129, inciso III) e na legislação infraconstitucional (lei n° 7.347/85 e no art. 81 da lei n° 8.078/90), é um instrumento processual que tem por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

Desta forma, os destinatários da tutela jurisdicional da ação civil pública são os titulares de direitos difusos, entendidos como transindividuais, de que sejam titulares pessoas indeterminadas, bem como os direitos coletivos e os direitos individuais homogêneos, sendo classificados como provenientes de uma origem comum entre si.

Destarte, o objetivo desta Ação não é atender aos interesses individuais, mesmo que indisponíveis, se não estiverem configurados como individuais homogêneos, conforme citado anteriormente. 

Outrossim, e tendo em vista a intenção de tutelar o interesse exclusivo do Sr. José Francisco Pereira Nunes, a presente ação não merece prosperar pelos motivos expostos anteriormente, por não ser esta o meio adequado e cabível para atingir o fim a que se propôs. 

A propositura de ações como estas vai de encontro ao que dispõe a lei, na medida em que essa limita o conteúdo das ações civis públicas unicamente ao interesse coletivo, resultando em uma carência da ação.

Podemos reafirmar que o direito individual não é o mesmo que individual homogêneo. Para continuidade da compreensão cita-se o artigo 81 da Lei 8.078/90 que define o conceito de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos:

"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."

Logo, verifica-se que o objetivo do sistema de direitos coletivos foca justamente na visão social do direito, e rompe com a visão clássica do processo judicial baseado  apenas no direito individual, ou seja, no egocentrismo. As ações de natureza coletiva, com as suas três espécies de objeto, focam no altruísmo, na formação de políticas públicas, ou seja, na coletividade, ainda que isto signifique algum sacrifício do direito individual isolado.

E consoante com o exposto, entende a jurisprudência:

A Turma manteve o entendimento das instâncias ordinárias que concluíram pela inépcia da exordial com fundamento nos arts. 267, I e VI, e 295, II, III e V, do CPC. É que, na hipótese dos autos, o instituto dedicado à proteção e defesa dos consumidores e cidadãos (recorrente), na exordial da ação civil pública, assevera defender direitos individuais homogêneos de consumidores, requerendo a revisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre consumidores e a imobiliária (recorrida). Alega, ainda, que a recorrida onera excessivamente os consumidores contratantes. Todavia, o recorrente apresentou um único contrato, assinado entre dois consumidores, de um lado, como adquirentes de um lote de terreno, e a recorrida, de outro, como vendedora, sendo que tal contrato não foi reconhecido como de adesão pelas instâncias ordinárias. É sabido que, para a configuração da legitimidade ativa de associação para a propositura de ação civil pública, é mister que o objeto da lide seja a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Nesse contexto, a não caracterização desses direitos não só vicia a legitimidade ativa ad causam, mas também torna a ação coletiva instrumento inadequado por voltar-se para a tutela jurisdicional de direitos individuais, afastando o interesse processual do demandante. Isso porque a abrangência dos direitos defendidos na ação civil pública deve ser suficiente para atender à condição de interesses coletivos, tendo em vista o disposto no art. 81 do CDC. Assim, não se pode admitir o ajuizamento de tal ação sem haver, ao menos, indícios de que a situação tutelada é pertencente a um número razoável de consumidores. In casu, não foi comprovada a existência de vários consumidores que estivessem sendo lesados pelo mesmo tipo de contrato, deixando dúvidas quanto à existência de direito individual homogêneo, afirmada pela promovente com base em mera presunção. Desse modo, não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a defesa de direitos meramente individuais, o que resulta na carência da ação. Com essas e outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 823.063-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.

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