CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Por: BRUNACAMBRUZZI • 14/3/2018 • Abstract • 5.932 Palavras (24 Páginas) • 616 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 4ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TAQUARA/RS.
PROCESSO Nº. 0020079-49.2018.504.0384
ILIEL BEBIDAS EIRELI, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, representada AIRTON MARINO SCHENCKEL, igualmente já qualificado, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores signatários, apresentar defesa na forma de
CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,
Que lhe move SÉRGIO ERALDO ALBERT BOFF, já amplamente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
É notória a impossibilidade de pagamento de custas processuais pela empresa, tendo em vista a grave situação financeira que passou, vindo a ser baixada, conforme Certidão de Baixa e Situação Cadastral (docs. 01 e 02), ambas anexas, motivo pelo qual não vem mais auferindo rendimentos.
Nesse contexto, a insuficiência de recursos autoriza a aplicação do Artigo 98 do CPC para isentá-lo das custas processuais e suspender a exigibilidade dos honorários assistenciais, conforme vem entendendo a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA BAIXADA . CABIMENTO. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas físicas ou jurídicas que comprovarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios No caso concreto, mostra-se cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, já que a empresa encontra-se baixada desde 2008, presumindo-se, portanto, que a partir de então ela não tenha mais auferido rendimentos. Desse modo, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70070928114, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 14/12/2016)”. (grifou-se)
“PROCESSO nº 0020353-28.2015.5.04.0025 (AIRO)
AGRAVANTE: SANATORIO BELEM
AGRAVADO: JACKSON DA ROSA MELLO
RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS SATISFATORIAMENTE PROVADA. CONCESSÃO. O benefício da justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 98 do novo CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF, é passível de concessão à parte demandada em ação trabalhista, seja ela pessoa física ou jurídica, desde que seja satisfatoriamente provada a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. Provada tal condição, é de ser provido o agravo de instrumento.” (grifou-se)
A pessoa física que era proprietária da Reclamada, da mesma forma não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, vez que só possui renda através da aposentadoria e “bicos” que realiza (Certidão de Regularidade Fiscal e Declaração de IRPF – docs. 03 e 04).
Destarte, pede-se que seja concedido a Reclamada e, consequentemente, ao representante desta, o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil vigente e em conformidade com o promulgado no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988.
- DOS FATOS
O Reclamante aduz em sua petição inicial que celebrou contrato de trabalho com a primeira Reclamada, iniciando o labor em 01.12.2011 ocorrendo a rescisão contratual em 06.09.2017, sem justa causa, recebendo como salário base o valor de R$ 1.373,89 (mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Ajuizou buscando como pedido principal ser reintegrado ao emprego, na mesma função, salário e horário, ou então a conversão dos efeitos em indenização, alegando ser ilícita a sua dispensa sem justa causa do emprego, fundada no fato de estar em pleno exercício de mandato como dirigente sindical da entidade sindical SECOVSEL.
Na prática, o reclamante foi eleito ao cargo de 6º suplente de diretoria do sindicato SECOVSEL, para gestão do período de 24.01.2017 à 23.01.2022, gozando de estabilidade provisória de emprego até um ano após o encerramento do mandato.
O sindicato, por sua vez, realizou a divulgação deste fato da forma exigida por lei, ou seja, notificou por forma escrita o resultado das eleições e estabilidade provisória do reclamante à reclamada.
No entanto, a empresa ora reclamada, encerrou suas atividades em 11.01.2018, estando atualmente em situação de BAIXA, motivo este que enseja na possibilidade de demissão do reclamante na modalidade sem justa causa, vez que alicerçada em entendimento pacifico e majoritário adotado pelo nosso Tribunal.
Pede ainda, pagamento de horas extras, horas intrajornada, vale alimentação, horas in itineri, férias em dobro, integrações e reflexos das principais parcelas, além de danos morais em razão da dispensa quando dirigente sindical e por atraso nos pagamentos de salário, bem como requer a condenação da reclamada das custas com honorários advocatícios.
Por derradeiro, a condenação solidaria e/ou subsidiaria da segunda Reclamada, alegando a existência de grupo econômico.
No entanto, conforme se verificará a seguir, paulatinamente, a tutela de urgência, assim como todos os demais pedidos devem ser totalmente indeferidos, vez que não assiste direito ao Reclamante os pedidos postulados.
- PRELIMINARES
- CARÊNCIA DA AÇÃO – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O artigo 17 do CPC dispõe claramente que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. É de ressaltar que o Reclamante, segundo os termos da inicial, pretende ter garantido vários direitos que alega lhe terem sido supridos. Todavia, deixou de juntar elementos indispensáveis à prova do seu interesse de agir, assim como fez pedidos sem ao menos indicar ordenamento legal que lhe dê razão.
Assim, nos termos do artigo 330 do CPC, a petição será indeferida quando o Reclamante carecer de interesse processual. Para tanto, precisa demonstrar claramente a utilidade, necessidade e adequação da ação, o que somente seria demonstrado por meio de indicação legal dos direitos pleiteados.
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