CONTESTAÇÃO Á RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: ericacostta22 • 28/4/2019 • Trabalho acadêmico • 988 Palavras (4 Páginas) • 246 Visualizações
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC
Autos nº 0010050-20.2018.512.001
Pedro Lemos, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 123.456.789-000, residente de domiciliado na Avenida Brasil n° 100, bairro Pioneiros, em Balneário Camboriú/SC, CEP 74.000-000, simplesmente identificado como reclamante, por meio de seu advogado regularmente constituído, cujos dados constam na procuração anexa, a juíza.
CONTESTAÇÃO Á RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Fundação de Tecnologia do Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o n° 50.800.400/0001-15, com endereço na Avenida Atlântica, n° 500, Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 74.100-000, simplesmente identificada como reclamada; Com fundamentação legal no Art. 847, § único, da CLT, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I - Exposição do fato
O trabalhador Pedro Lemos ajuizou reclamação trabalhista contra a Fundação de Tecnologia do Estado de Santa Catarina, por quem foi contratado para exercer as funções de técnico em informática. Na ação Judicial ele pleiteia o seguinte: recebimento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada máxima semanal de 44 horas e seus reflexos; reembolso da quantia de R$ 100,00 (cem reais) gasta mensalmente para custear a internet, que era sua ferramenta de trabalho; multa do art.477, §8º, da CLT e três dias de aviso prévio.
Em entrevista com o representante legal da Fundação, Sr. Marcos, ele lhe informou que o Sr. Pedro não tinha controle de jornada, explicando que o acesso ao sistema de informática não tinha a finalidade de registrar o horário de inicio e termino do trabalho. A exigência de nome de usuário e senha para entrada no sistema tinha como objetivo único à segurança. Ele poderia iniciar e terminar o trabalho quando bem entendesse, e que a Fundação apenas cobrava dele a execução da tarefa que lhe foi destinada. O representante legal da empresa ainda esclareceu que foi Pedro quem pediu para laborar em sua residência, que obviamente nos dias de hoje é dotada de internet, haja vista a necessidade desta conexão para qualquer cidadão realizar suas tarefas cotidianas e para fins de lazer.
Em relação ao aviso prévio, esclarece que consultou a empresa de contabilidade que orientou que Pedro deveria trabalhar os 33 dias. A contabilidade também informou ao Sr. Marcos que não há que se falar em pagamento de multa do art. 477, §8º da CLT, pois o pagamento das verbas rescisórias se deu no prazo legal, isto é, em 09/03/2018. E a entrega dos documentos ocorreu também no dia 09/03/2018. Embora não tenha recibo que demonstre esta entrega na referida data, assevera que testemunhas podem comprovar este fato.
II – DAS IMPUGNAÇÕES
- DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS – A JORNADA DE TRABALHO:
- Primeiro: Não há que se falar em horas extras, tendo em vista que existia controle de horário, como afirmado pelo seu cliente, o acesso era apenas para entrar no sistema e não como forma de controle de horário;
- Segundo: Foi a escolha do Reclamante;
- Terceiro: A Nova lei não se aplica ao contrato do Reclamante, pois é somente válido para os contratos sob sua vigência;
- Quarto: Analisar os artigos trazidos no caso (Art. 7, XIII, CF / CLT Arts. 58, 59, 62 e 64)
- Ver doutrina, Jurisprudência (inclusive constante no caso 02) etc.;
- Portanto, rebater ser incabível no caso o pagamento das horas extras e reflexos;
- Lembrando, tendo em vista que contestando os pedidos do reclamante, ao final do tópico você deve pedir pela improcedência do pedido e consequentemente seus reflexos.
- DA AUSÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS GASTOS DE INTERNET E REFLEXOS;
- O Reclamante já possuía o serviço antes da sua contratação, portanto, não há que se falar que o contratou para desempenhar seu serviço para a Reclamada;
- Ver doutrina, Jurisprudência etc.
- Portanto, rebater ser incabível no caso o pagamento deste e dos seus reflexos;
- Lembrando, tendo em vista que contestando os pedidos do reclamante, ao final do tópico você deve pedir pela improcedência do pedido e consequentemente seus reflexos.
- DA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477:
- Conforme informado pelo seu cliente, o mesmo recebeu o pagamento e as guias, portanto improcede tal pleito, o que será devidamente comprovado durante a instrução do feito por prova testemunhal (veja que no caso informa que não houve recibo da entrega destes documentos, mas que tem testemunhas);
- Analisar os artigos trazidos no caso (Art. 477, § 6º, 8º da CLT).
- Lembrando, tendo em vista que contestando os pedidos do reclamante, ao final do tópico você deve pedir pela improcedência do pedido.
- DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PAGAMENTO DA PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO:
- Não há previsão legal para o pagamento sobre o aviso prévio trabalhado, nos termos da legislação;
- Analisar a Lei trazida no caso (Lei nº 12.506/11) e artigos (CF, 7º, XXI / CLT 487)
- Ver doutrina, Jurisprudência etc.
- Lembrando, tendo em vista que contestando os pedidos do reclamante, ao final do tópico você deve pedir pela improcedência do pedido.
e) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Art. 791-A DA CLT) –
O reclamante também requer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 791-A, da CLT, que foi introduzido pela Lei n. 13.467/17.
Inicialmente não há óbice legal para o pleito de assistência judiciaria gratuita também pela parte que figura no polo passivo da demanda conforme dicção no art. 790, da CLT, e da Lei n. 1050/60. Assim, deve-se avaliar se uma vez deferida a assistência judiciaria gratuita serão devidos tais honorários, observando-se o disposto no art. 791-A da CLT.
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