CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Por: Guilherme Mathias • 10/3/2016 • Abstract • 2.987 Palavras (12 Páginas) • 1.384 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXX/SP.
Processo Digital nº XXXXXXXXXXXXXXX
(Reclamação Trabalhista)
XXXXXXXXXXXXXXX, já qualificadas no processo em epigrafe, por intermédio de seus advogados que esta subscreve, procuração anexa, com escritório profissional sito à Rua XXXXXXXXXXXX, onde recebe notificações e intimações, vêm, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 847 da CLT, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos do processo em que lhe move XXXXXXXXXX, já qualificada no processo retromencionado, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DA SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante ingressa na justiça do trabalho pleiteando as seguintes verbas: saldo de salário de 27 (vinte e sete) dias; aviso prévio proporcional de 36 (trinta e seis) dias; 13º salário proporcional de 2014 (02/12); férias integrais + 1/3; férias proporcionais + 1/3 (10/12); pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos pelo descumprimento do artigo 71/CLT; pagamento de multa de 40% do FGTS; pagamento do FGTS; guia de liberação do FGTS; guia de habilitação do seguro desemprego; multa do artigo 467 e 477 da CLT; pagamento de acordo coletivo PLR de 2014; declaração de responsabilidade solidária entre as reclamadas; anotação e baixa na CTPS e os benefícios da assistência jurídica gratuita.
Foi contratada para trabalhar como “auxiliar de montagem” na data de 21/01/2012, percebendo como salário o montante de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), recebendo o comunicado de aviso prévio no dia 27/01/2015 e data final do contrato de trabalho em 26/02/2015, percebendo como salário base o valor de R$ 1.227,60.
Eis um breve resumo dos autos.
II - DA ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Inicialmente, cumpre ressaltar que é ônus da Reclamante demonstrar que há grupo econômico entre as litigantes do polo passivo. Conforme o art. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas, observando que, pelo critério legal, existe grupo econômico quando uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (grupo econômico por subordinação).
Trata-se de grupo econômico de dominação, que pressupõe uma empresa principal ou controladora e uma ou várias empresas controladas (subordinadas).
Ocorre que, para a caracterização do grupo econômico, é necessário trazer prova cabível, de ônus da Reclamante, conforme dispõe o artigo 818 da CLT. A obreira detém vínculo somente com a empresa XXXXXXXXX., tanto que, os documentos apresentados pela própria (CTPS, Holerites, TRCT) comprovam tal fato.
Importante frisar que, as empresas detêm os mesmos advogados, porém, não há prova de que há caracterização de grupo econômico entre elas. Desta forma, é requerida a improcedência do pedido referente à responsabilidade solidária da empresa XXXXXXXXXX por falta de provas. Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer que seja considerada a responsabilidade subsidiária da empresa.
III - DA CONCESSÃO DOS EFEITOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Para melhor desenvolver as suas atividades, promovendo a concessão dos princípios do cerceamento de defesa, duplo grau de jurisdição e recorribilidade, na análise de juízo de admissibilidade primário e recursal, esta deve contar com a isenção do pagamento das custas, honorários advocatícios, periciais, bem como do recolhimento do depósito recursal futuro, se houver.
Ambas as empresas passam atualmente por dificuldades e não detém de recursos monetários para custear o processo em tela. Após muito debate e algumas divergências, a questão foi sumulada pelo STJ:
Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
As empresas juntam aos autos os Balanços Patrimoniais, o qual apontam Prejuízos Acumulados, sendo este o documento hábil para demonstrar a hipossuficiência das empresas.
Vossa Excelência, a súmula aduz que a demonstração de pobreza (acepção jurídica do termo) poderá ser comprovada através de documentos, sendo que estes encontram-se anexos aos autos, cabendo assim a concessão dos efeitos da justiça gratuita para ambas as pessoas jurídicas.
Na Justiça do Trabalho a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica é totalmente cabível. O entendimento restritivo funda-se em interpretação restritiva de disposições legais que regem a matéria, como o art. 2º, da Lei n. 1.060/90, de inegável aplicação subsidiária à Justiça do Trabalho, na qual possui a seguinte redação:
“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”
Por fim, temos a disposição celetista (art. 790, § 3º), referente à concessão de ofício da gratuidade da justiça, a qual se reporta somente ao trabalhador como possível benefíciário. Transcrevo:
“§ 3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.”
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