CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Por: P4TR1C14adv • 16/6/2016 • Trabalho acadêmico • 980 Palavras (4 Páginas) • 579 Visualizações
EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA 2ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO.
PROCESSO nº 1146-63.2014.5.18.0002
CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, já devidamente qualificada nos autos do processo supra, vem respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por sua advogada signatária, nos autos da reclamação trabalhista movida por JUSSARA PÉCLIS, com fulcro no artigo 847 da CLT c/c art. 336 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, apresentar CONTESTAÇÃO, atendendo o Princípio da Impugnação Especifica e da Oportunidade, a contestante "ad cautelam" e para efeito de improcedência dos pedidos, contesta objeto por objeto, para ao final requerer, o que se segue:
1. DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL
- DOS FATOS ALEGADOS PELA RECLAMANTE
Lastreada em inverdades e infundadas alegações, vem a reclamante bater às portas desta Justiça Especializada do Trabalho, pretendendo a condenação da reclamada, objetivando receber os consectários de direito originários da relação de emprego havida entre as partes de 18/11/2002 a 13/09/2013, alegando que suas verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal, requerendo o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, a multa do art. 477 da CLT, que trabalhava de segunda a sexta-feira, com jornada de trabalho das 15 horas às 19 horas sem hora de intervalar.
Diz a reclamante que tem direito a um relógio folheado a ouro.
Pleiteia ainda, Participação nos Lucros (PL), seguida de consectários.
São os termos da reclamação trabalhista movida em desfavor da reclamada, dando a causa o valor de R$xxxxxxx.
Elenca a Reclamante seu pedido nos itens da exordial. Conforme, a seguir, cabalmente demonstrara a Reclamada, NENHUMA RAZÃO tem a reclamante, destinando-se o seu pleito, integralmente, a IMPROCEDÊNCIA.
Isto porque, não se pode, de nenhuma forma, prosperar uma reclamação trabalhista explicável tão-somente pelo inegável intuito da Reclamante de se locupletar indevidamente às custas da Reclamada.
2 – DA VERDADE DOS FATOS
2.1. DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
A reclamante, de fato trabalhou para a reclamada de 18/11/2002 a 13/09/2013 (com projeção do aviso prévio trabalhado).
A Reclamante trabalhou 30 dias do aviso, quer seja, até 15/07/2013, o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço foi pago na proporção de 90 dias, fato este não observado pela Reclamante, eis que confundiu o aviso trabalhado de 30 dias com o pagamento de 90 dias do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Logo, não é devido o pagamento do aviso prévio proporcional, uma vez que fora devidamente quitado, conforme documento anexo.
2.2. DA MULTA DO ART.477 DA CLT
A Reclamante alega que faz jus ao pagamento da multa 477 da CLT, por ter sido homologada a rescisão em 10/09/2013.
Entretanto, o pagamento das verbas rescisórias ocorreu em prazo tempestivo, ou seja, em 14/08/2013, visto que reza o art.477,§ 6º,”a” da CLT, in verbis:
art. 477,§ 6º - “O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.”
Vejamos ainda a Orientação Jurisprudencial:
OJ 82 da SBDI do TST:
AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Grifei
Portanto, sendo considerada a data de 13/09/2013, data da extinção do contrato de trabalho, não é devido a Reclamante o pagamento da multa do art. 477, visto que o pagamento das verbas rescisórias foram pagas em 14/08/2013, prazo tempestivo, conforme art. 477,§ 6º , OJ 82 da SBDI do TST e comprovante de pagamento anexo.
2.3. DA ENTREGA DE UM RELÓGIO FOLHEADO A OURO
Alega a Contestante fazer jus ao recebimento de um relógio folheado a ouro, por suposta norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito de receber um relógio folheado a ouro do empregador.
Contudo Excelência, tal norma alegada pela reclamante, foi revogada por um novo regulamento da empresa, que passou vigorar em fevereiro de 2002, data anterior a admissão da Reclamante, da qual foi admitida em 18/11/2002.
Desta forma, a Reclamante não faz jus ao recebimento de um relógio folheado a ouro, conforme documento anexo.
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