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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  26/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  218 Visualizações

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UCSAL – Universidade Católica do Salvador

Data: 28/03/2018

Disciplina: Estágio Supervisionado III

Professora: Joana Rodrigues

Aluna: Marianna Luz Gusmão Braga

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE.

PROC. 1234

TRANSPORTE RÁPIDO LTDA, sociedade empresária inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, com sede na Rua XXXXX, nº XX, Bairro, CEP XXXX-XX, Recife, Pernambuco, representada por seu advogado infrafirmada, conforme procuração anexa, com escritório na Av. XXXX, nº XX, Edf. XXX, sala XX, CEP XXXXX-XX , nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe proposta por GILSON REIS, vem, perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1. SINOPSE FÁTICA

Na petição inicial o Reclamante aduz que: o mesmo foi contratado em 13/05/2009, para o exercício das tarefas de auxiliar de serviços gerais e foi dispensado em 09/11/2014 através de Aviso Prévio. O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pleiteando hora extra e adicional noturno, o que postula na demanda.

Cabe resaltar que o autor sempre trabalhou na cidade de Recife, no horário estabelecido das 5:00h ás 15:00h, com interval de duas horas para refeição, sendo este interval interjornada não observado, sem receber horas extras ou adicional noturno, conforme informa na exordial.

2. DA PRESCRIÇAO

Conforme consta na exordial, o Reclamante foi contratado em 13/05/2009 e ajuizou a Recalamação Trabalhista em 20/04/2015, diante disso, para se evitar pedidos excessivos, a Constituição Federal/88 aduz na forma do art. 7, XXIX, em conjunto com a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu art. 11, a prescrição quinquenal, ou seja, não há o que se discutir a cerca da presente ação.

A prescrição há de ser computada a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 308 do TST:

 

“Respeitando o biênio subsequente a cessaçao contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne aas pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da relcamação e, não, aa anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.”

        Diante disso, requer que qualquer pretensão do autor seja desconsiderada com relação ao prazo na Reclamação Trabalhista que seja anterior ao ano de 2010.

3. MÉRITO

DO ADICIONAL NOTURNO

        O Reclamante alega que sua jornada começava às 5:00h e terminava às 15h, desse modo, o mesmo pleiteia a hora do adicional noturno, contudo, conforme consta no art. 73, inciso II da CLT, para que o trabalho seja considerado noturno, o mesmo deverá ter o seu início às 22h às 05:00h, horário em que tinha início a jornada de trabalho do Reclamante.

DA REINTEGRAÇÃO AO POSTO DE TRABALHO

        O Reclamante alega que após o recebimento do aviso prévio em 20/11/2014, registrou candidature ao cargo de dirigente sindical. Como preceitua o artigo 543 inciso III da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do registro da sua candidatura, porém sua candidatura só ocorreu 11 dias após a sua dispensa, quando já cumpria aviso prévio, tendo assim, sua pretensão afastada.

        Ainda no artigo 543 da CLT, inciso V, a entidade sindical comunicará a empresa, por escrito, depois de 24h (vinte e quatro horas) do registro da candidature do empregado. Visto que não houve essa comunição por parte da entidade, ocorrendo apenas pelo empregado, por e-mail e for a do prazo dado em lei.

HORAS EXTRAS

        O Reclamante aduz que seu intervalo intrajornada não era observado pelo Reclamado. O artigo 66 da CLT diz que o número de horas deverá ser de no minímo 11h (onze horas) entre uma jornada e outra, havendo Descanso samanal de 24h (vinte e quatro horas).

        A jornada de trabalho do Reclamante eram de 8h (oito horas), acrescidas de 2h (duas horas) de interval, retornando ao trabalho no dia seguinte, contando assim, 14h (quatorze horas) entre uma jornada e outra, tornando o pedido contrapposto improcedente.

        Decisão do TST, publicada em 14/12/2007:

AUSÊNCIA DE INTERVALO INTERJORNADA. TURNO DE REVEZAMENTO. HORAS

EXTRAS. ART. 66 DA CLT. A não-observância do intervalo de onze horas entre

duas jornadas, como está previsto no art. 66 da CLT, não constitui mera infração

administrativa, fazendo jus o empregado ao pagamento de horas extras. Recurso

conhecido e não provido.

QUITAÇÃO. A aferição da tese recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST.

Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-

328/2004-114- 03-00.2, em que é Recorrente V & M DO BRASIL S/A e são

Recorridos SEBASTIÃO PEREIRA BORGES e TRANSPORTADORA PAES LTDA.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do v. acórdão de fls.

176-182, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamante, para

condenar a primeira Reclamada e, subsidiariamente, a segunda, ao pagamento de

horas extras pela redução dos intervalos interjornadas e reflexos em

gratificações natalinas, férias mais 1/3, RSRs, adicional noturno e FGTS mais

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