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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  4/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.343 Palavras (6 Páginas)  •  81 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 50° VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

Processo n° 1234

LOTERIA ALFA LTDA, Inscrita no CNPJ ________, Portadora do e-mail __________@______, localizada na rua _____________, nº________, bairro ________, cidade _____________, no estado do Rio de Janeiro, vem respeitosamente, através de seu advogado devidamente constituído nos autos, através de procuração em anexo; oferecer:

CONTESTAÇÃO

em face da Reclamação Trabalhista movida por LUIZ, já qualificado nestes autos, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA QUANTO AO PEDIDO DE HORAS DE SOBREAVISO 

O reclamante formula pedido de sobreaviso sem, n entanto, apresentar qualquer fundamentação para seu pleito. Ora, Excelência, prevê o art. art. 330, §1º/CPC que, pedido sem causa de pedir gera inépcia da petição inicial no que se refere àquele pedido, devendo tal fato ser alegado em preliminar. Deve, portanto, ser o processo, em relação ao pedido de sobreaviso, ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I/CPC

DO MÉRITO 

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 

O reclamante foi contratado pela reclamada em 13.01.2010, tendo sua dispensa imotivada em 25.03.21, vindo a ingressar no judiciário com reclamação trabalhista em 30.04.2021.

 Apesar de o reclamante ter ajuizado a reclamação dentro do período de dois anos após o término do contrato de trabalho, apenas terá direito às verbas dos cinco últimos anos anteriores ao ajuizamento da reclamação, logo, eventual procedência de seus pedidos, apenas atingirá as verbas pleiteadas até a data de 30/04/2016. Estando todas as verbas anteriores a esta data prescritas, nos termos do art. 11/CLT.

 "Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"

Deve, portanto, ser o processo extinto com resolução de mérito, em relação a todas as pretensões anteriores a 30/04/2016, na forma do art. 487, II/CPC.

DA DEFESA DIRETA DE MÉRITO

DO DESCABIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Alegou o reclamante que, dentre os clientes da reclamada, estava uma companhia de energia elétrica da cidade, e que em decorrência disso, uma vez por semana, tinha que ir até essa empresa para pegar, de uma só vez, as apostas de todos os seus empregados. Aduz que, nesses dias, permanecia em área de risco (subestação de energia) por 10 minutos.

O art. 193, da CLT, é expresso ao dizer que:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:" (Grifo nosso)

Ora, excelência, beira a má-fé a intenção do reclamante ao formular pedido de adicional de periculosidade no caso dos autos, quando em verdade o mesmo, de forma evidentemente eventual, não contínua e sem habitualidade, apenas se expunha à subestação de energia por tempo o suficiente para recolher os jogos dos funcionários.

Não há, portanto, que se falar em adicional de periculosidade.

Deve, assim, o pedido do reclamante ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito.

DO DESCABIMENTO ÀS VANTAGENS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS

O reclamante alega que realizava atividade bancária no tocante aos saques de até R$ 100,00 e o pagamento de contas de serviços públicos (água, luz, gás e telefone), bem como de boletos bancários de até R$ 200,00.

Excelência, a realização de pequenas atividades inerentes às suas funções laborais não categoriza o trabalhador na categoria de bancário. Tal entendimento já é pacificado na jurisprudência nacional, no sentido de que, o critério a ser utilizado para o enquadramento sindical, é o da atividade preponderante da empresa, e não, a exercida pelo empregado.

 Consequentemente, deve o pedido da reclamante ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito.

DO DESCABIMENTO DA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO

Não há que se falar em reintegração ao emprego no caso em comento. Como pode-se observar, o reclamante apenas veio a se inscrever numa chapa como candidato a presidente do sindicato dos empregados em lotéricas, duas semanas após o recebimento do aviso prévio, como em uma cristalina tentativa de se locupletar da estabilidade garantida aos sindicalizados. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho já possui súmula quanto ao imbróglio aqui retratado, na súmula 369, V, do TST:

"V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho."

Portanto, absolutamente incabível o pedido de reintegração ao emprego formulado pelo reclamante, devendo o mesmo ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito.

DO DESCABIMENTO DAS HORAS EXTRAS 

O reclamante alegou que trabalhava de 2ª a 6ª feira, das 7h às 14h, com intervalo de uma hora para refeição.

Como já foi demonstrado, excelência, o reclamante não faz jus à equiparação de seu cargo ao cargo de bancário, não havendo, portanto, que se falar em horas extras, uma vez que sua jornada não excedia o previsto no art. 58 da CLT.

Consequentemente, o pedido da reclamante deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito.

DO DESCABIMENTO DO TICKET PREVISTO NA NORMA COLETIVA

 O reclamante alegou ter direito ao benefício de ticket alimentação, previsto em acordo coletivo assinado pela sociedade empresária Beta Ltda., aduzindo que jamais teria recebido esse benefício durante a vigência de seu contrato com a reclamada.

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