CONTESTAÇÃO TRABALHISTA
Por: Aline Soares • 1/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.411 Palavras (6 Páginas) • 150 Visualizações
ACADÊMICAS: MARINA MAGALHÃES ANDRADE E THAÍS MENDES OLIVEIRA – 9º PERÍODO NOTURNO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS/MG
Autos nº. ...
Reclamante: Clóvis Ramos
Reclamada: LOJA BOA NOVA LTDA
LOJA BOA NOVA LTDA, já qualificado nos autos, por seu representante legal, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº. (...) e do RG (...), com endereço na Rua Carlos Gomes, nº 177, Bairro, Montes Claros/MG, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que a esta subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO TRABALHISTA, com fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 5º, LV, da CF/88, em face da reclamatória trabalhista ajuizada por CLÓVIS RAMOS, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 – DA PRESCRIÇÃO
Tendo em vista a prescrição trabalhista prevista no art. 7, XXIX, da CF/88, a empresa reclamada suscita a prescrição de todas as verbas devidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação.
Ou seja, a reclamada suscita a prescrição das verbas relativas a horas extras, gratificação natalina, FGTS, aviso prévio, férias, bem como de reflexos, anteriores a 05/03/2013.
II - DO MÉRITO
O reclamante foi admitido em 04/03/2012, para exercer a função de comerciário, recebendo como salário o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até 05/03/2018, quando foi desligado da empresa
A reclamada não concorda com as informações e pedidos contidos na inicial, razão pela qual passa a contestá-los.
II.2 – DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O Reclamante alega que foi despedido sem justa causa, não recebendo as verbas relativas ao FGTS. Entretanto, conforme se extrai dos documentos anexos, seu desligamento da empresa deu-se por justa causa, nos termos do art. 482, a, da CLT, consistente na prática de assédio sexual com relação às suas colegas de trabalho, à quem destinava atos obscenos e palavras de baixo calão.
II.3 – DO DESCONTO DE R$1.500,00
O Reclamante alega que sofreu o desconto indevido de R$1.500,00, em razão do não pagamento de tal valor por uma cliente, que realizou a compra a prazo. Entretanto, tal desconto foi realizado em abatimento à um adiantamento já recebido pelo reclamante, no mês anterior, conforme demonstra recibo em anexo.
II.4 – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS
Ao contrário do narrado pelo reclamante, este cumpria carga horária de 08 horas diárias, da 08h até as 18h, de segunda à sexta-feira, gozando de 02 duas horas de intervalo, devidamente registradas pelas folhas de ponto anexas.
Assim, verifica-se que o reclamante cumpria a carga horária constitucionalmente estabelecida, a saber, 44 horas semanais, não havendo que se falar em horas extras, ou, sequer, em reflexo destas sobre as demais verbas trabalhistas.
II.5 – DAS FÉRIAS
O reclamante informa que não gozou de férias, tampouco foi indenizado. Contudo, conforme se infere dos documentos anexos, as férias referentes aos períodos 03/2012 – 03/2013; 03/2013 – 03/2014 e 03/2016 – 03/2017 foram devidamente gozadas, com remuneração acrescida de 1/3.
No tocante ao período 03/2017 – 03/2018, o reclamante não possui direito a recebê-las. É que, nesse período, o reclamante excedeu sua cota de faltas injustificadas, pois computados 35 (trinta e cinco) ausências imotivadas. Logo, de acordo com o art. 130 da CLT, o reclamante perde o direito a receber as férias.
II. 6 – DO 13º SALÁRIO
O reclamado contesta a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa às gratificações natalinas.
O reclamante alega que não recebeu os valores referentes ao 13º salário. Contudo, o que se verifica é que tais valores foram devidamente pagos, mas não de forma única, ao final do ano. O Reclamante fazia reiterados adiantamento no decorrer do ano, razão pela qual ao chegar no período natalino, já havia auferido todo o valor que lhe seria devido.
Desse modo, configurando as quantias mencionadas adiantamento de salário, não há que se falar em débitos de gratificações natalinas, uma vez que já pagas ao reclamante durante a vigência de seu contrato de trabalho, ocorrendo a compensação com o 13º salário.
II.7 – DO FGTS
Ao contrário do que alegado pelo reclamante, a reclamada procedeu o integral depósito dos valores referentes ao FGTS. O fato de o reclamante não ter acesso a tal valor se dá, exclusivamente, pelo fato de ter sido demitido por justa causa.
Assim, os valores referentes ao FGTS foram devidamente depositados, conforme extratos em anexo.
II.8 – DO AVISO PRÉVIO
A rescisão contratual do reclamante se deu por justa causa, nos termos do art. 482, a, da CLT, conforme já exposto anteriormente.
Assim, havendo justo motivo para o desligamento, não faz direito o reclamante ao aviso prévio, conforme disciplina o art. 487, da CLT.
II.9 – DO SEGURO DESEMPREGO
O reclamante foi devidamente comunicado a cerca de sua dispensa, sendo solicitado que entregasse sua CTPS para as devidas anotações. Entretanto, embora devidamente ciente, conforme A.R em anexo, não compareceu à empresa reclamada para entregar sua CTPS ou receber a documentação que lhe era devida. Assim, verifica-se que o reclamante não recebeu os valores referentes ao seguro-desemprego por culpa exclusivamente sua, não devendo a reclamada ser responsabilidade por sua negligência.
II.10 – DA MULTA DOS ART. 467 E 477 DA CLT
O art. 467, da CLT, dispõe que: “em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Contudo, conforme se verifica da argumentação aqui exposta, não há verbas rescisórias incontroversas, visto que, conforme vastamente comprovado pela documentação anexa, o reclamante não faz jus a qualquer valor, já tendo recebido tudo que lhe era devido.
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