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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  1/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.571 Palavras (11 Páginas)  •  160 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 2° VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ESPÍRITO SANTO.

PROCESSO Nº 0172500-19.2013.5.17.0002

BRUNA DORNELLAS ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º07.559.134/0001-96, estabelecida a Avenida Abido Saadi, 4444, São Francisco, Serra/ES, CEP:29175-234, por sua procuradora (proc. Anexa), vem à presença de V. Exa. apresentar sua

CONTESTAÇÃO

nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe que, perante essa douta Vara e respectiva Secretaria, é movida por ALAN MIGUEL DE SOUZA, já qualificado, o que faz consubstanciada nas razões de ordem fática e jurídica que articuladamente passa a expor, a fim de ver declarada a improcedência da ação.

DAS NOTIFICAÇÕES E/OU INTIMAÇÕES

Requer a Reclamada, sob pena de nulidade, na forma do art. 39, I, do CPC, que todas as publicações, intimações e/ou notificações, inclusive pelo Diário de Justiça Eletrônico, sejam expedidas exclusivamente em nome do patrono Catarina Daniele Rodrigues de Arruda, brasileira, divorciada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Seccional do Espírito Santo sob o nº 17.277, com escritório profissional situado à Rua Jacira, n.º393 A, Jacaraípe, Serra/ES, CEP: 29.175-253, Tel. (27) 9 9955-1242.

DO RESUMO DA INICIAL

Alega o Reclamante ter laborado na Reclamada em dois momentos; tendo o  1°contrato o início em 16/05/2011 e final em 25/05/2012, exercendo a função de serviços gerais, percebendo 800,00 (oitocentos reais) mensais, sem anotação na CTPS, recolhimento do FGTS e previdenciário  e percepção de verbas rescisórias.

No que tange ao segundo período de labor alega o Reclamante o início da prestação em 08/09/2012 e final em 15/08/2013, na função de auxiliar de serviços gerais, percebendo R$960,00 (novecentos e sessenta) mensais, tendo sido demitido sem justa causa, sem anotação na CTPS bem como recolhimento do FGTS e previdenciário e percepção de verbas rescisórias. Da demissão informa ter percebido R$1.266,00 (mil duzentos e sessenta e seis reais).

DOS FATOS REAIS DO CONTRATO DE TRABALHO

Excelência, inicialmente cumpre informar que a Reclamada não reconhece o primeiro período apontado na RT em epígrafe como labor por parte do Reclamante.

Quanto ao segundo período, a empresa reconhece o período de oito meses de labor, tendo o Reclamante iniciado a prestação de serviços em 03 de dezembro de 2012 e finalizado em 15 de agosto de 2013 cuja remuneração era R$960,00(novecentos e sessenta reais) mensais, tendo comunicado verbalmente a dispensa imotivada um mês de antecedência.

Quanto ao tópico da não assinatura da CTPS restou impossibilitada porque o Rcte ainda que requerido por vezes não entregou a Reclamada, tendo que seu irmão laborou bom período na empresa, devidamente registrado, e sabendo da necessidade do Reclamante a empresa foi “aceitando” a situação.

Importante observar documento juntado pelo Rcte na inicial que confirma o período de oito meses de labor, tendo a empresa pago a título de verbas rescisórias em mãos em 26/08/2013 que por oportuno se pretende abater.

PRELIMINARMENTE

DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RECLAMADA

O patrono da reclamada declara para todos os fins, e sob as penas da lei, que as cópias dos documentos juntados com a presente defesa, inclusive a Procuração e atos constitutivos são documentos autênticos e legítimos aos originais, com base no art. 544, § 1º, da Lei nº 10.352/01 e na forma da nova redação conferida aos artigos 830 da CLT pela Lei nº 11.925/2009.

NO MÉRITO

Do primeiro contrato

Excelência, a Reclamada não reconhece vínculo empregatício referente ao período apontado na inicial no tópico 1.1, mas que por amor ao debate, vem apresentar tal ponderação. Pretende seja julgado o pedido totalmente improcedente, e que da mesma sorte siga seus pedidos acessórios. A reclamada pretende provar o alegado por meio de prova testemunhal.

Conforme restará plenamente demonstrado, o Reclamante NÃO EXERCEU labor de 16/05/2011 a 25/05/2012 para a Reclamada, não havendo, destarte, nenhum vínculo empregatício com a Reclamada.

Cumpre analisar, que a Reclamada é uma Empresa séria e que nunca sofreu reclamação trabalhista.

Destarte, não há que se falar em relação de emprego, sendo irrefragável que o Reclamante está se aproveitando de uma situação de real prestação de serviços, qual seja, que nesta demanda se reconhece referente ao período de 03 de Dezembro de 2012 a 15 de Agosto de 2013 para auferir vantagem ilícita.

Em lógica decorrência, não havendo qualquer relação empregatícia no primeiro período apontado, o Reclamante deverá ser julgado carecedor do direito de ação quanto ao período de 16/05/2011 a 25/05/2012, que por ora se pleiteia.

Do segundo contrato

Inicialmente cumpre esclarecer que houve prestação de serviço mas que houve em período diverso do apontado na inicial.

O período de labor teve início em 03 de Dezembro de 2012 e término em 15 de Agosto de 2013, o Reclamante exercia a função de serviços gerais e percebia R$960,00 (novecentos e sessenta reais).

Excelência, o fato é provado pelo próprio documento anexado a inicial e enfatizado no tópico 1.2, momento em que o Reclamante reconhece ter percebido a importância de R$1.266,00 (mil duzentos e sessenta e seis reais), ora, o valor apontado está discriminado no documento em anexo como verbas rescisórias (ainda que em valor menor ao que se pretende) nele consta o período de labor – sendo de 8 (oito) meses, assim, pleiteia seja o período face a prova documental reconhecida e apresentada pelo Reclamante como período trabalhado para a Reclamada, por ser medida de inteira justiça!

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