CONTESTAÇÃO TRABALHISTA PRESCRIÇÃO
Por: TEMIS2018 • 8/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.061 Palavras (13 Páginas) • 153 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DA 41ª VARADO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP.
AUTOS Nº 100099999.2018.5.02.9999
XXXXXXXXXX (TOTTI BON MASSA ROTISSERIE E DOCERIA LTDA, já qualificada nos autos de Reclamatória Trabalhista em epígrafe, proposta por CELITA DEGE, por intermédio de sua advogada ao final assinada, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar a sua DEFESA, o que faz aduzindo as seguintes razões de fato e de direito:
PRELIMINARMENTE:
DA CARÊNCIA DE AÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Vem a reclamante em juízo alegando que foi contratada como confeiteira, na condição de empregada, admitida em agosto/2008, mediante salário de R$ 1.500,00 por mês, e que foi injustamente dispensada e lá permanecendo até ocorrer fechamento das portas da empresa pela proprietária na data de 30/05/2016. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício, anotação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, pagamento de horas extraordinárias laboradas, adicionais legais e reflexos, multa do Art. 477, da CLT, FGTS + 40%, férias + 1/3, 13º salário e honorários advocatícios.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL
Ad argumentandum”, se algum vinculo empregatício houvesse entre a reclamante e reclamada, o que apenas argumenta por amor pátrio à argumentação, assim mesmo, no mérito a presente demanda estaria fulminada pela PRESCRIÇÃO BIENAL, posto que a reclamante alega que parou de trabalhar em 30/05/2016, entretanto, a reclamada encerrou suas atividades comerciais em fevereiro de 2016, conforme prova anexa, sendo impossível, no caso da reclamante ter sido empregada, estar trabalhando em até 30/05/2016. Inclusive em fevereiro de 2016 não havia mais atividade comercial no estabelecimento e o sócio da empresa entregou o prédio em 06 de maio de 2016, conforme consta na Ação de Cobrança de Alugueis impetrada pelo herdeiro do falecido dono – Processo nº 99999999998.26.0020 – 3ª Vara Cível – Foro Regional XII – Nossa senhora do Ó.
Assim, requer-se a aplicação do INSTITUTO DA PRESCRIÇAO BIENAL PARA QUALQUER RECLAMAÇAO DA RECLAMANTE NESTA DEMANDA.
Superada, o que não se espera, sem razão o demandante.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Conforme o artigo 125 do Código de Processo Civil, é possível às partes denunciar a lide nas seguintes hipóteses:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso dos autos, tem-se que o fundamento jurídico adequado para a pretensão da Requerida é o inciso II do referido artigo. Isso porque, caso Vossa Excelência entenda pela responsabilidade da Sra. Ivani Diegues pelo pagamento de verbas à Reclamante, o Sr. Carlos Alberto Papazissis deverá indenizá-la, em ação regressiva, eis que é o empregador e sócio-roprietário da empresa Reclamada.
Assim, requer-se seja expedida a citação do Denunciado, para que, querendo, conteste a presente ação, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
Esclarece a Vossa Excelência que a reclamante é IRMÃ DA RECLAMADA E JAMAIS LABOROU PARA ELA, na verdade, trata-se de “VINDITA” familiar, e a reclamante foi casada com o Sócio da Reclamada que possui contratos fixos com um escritório de advocacia, cujos advogados patrocinam a causa e utilizam a justiça do Trabalho para discutir questões familiares de forma fraudulenta e inexistente.
Ora Excelência, a reclamada com o atual cunhado- à época, abriram um restaurante em sociedade.
A reclamante estava desempregada.
A venda dos seus produtos (bolos e doces) estava fraca, se vendo na necessidade de melhorar sua situação financeira, ofereceu seus produtos para venda no estabelecimento comercial durante o horário do almoço, visto que no local havia apenas a venda de refeição, não de sobremesas.
Como se tratava de irmã e esposa dos sócios, não viram problema quanto a cessão (não onerosa) do espaço para que a reclamante comercializasse seus produtos.
Toda a confecção dos produtos era feita na residência da reclamante, sem utilização de qualquer espaço ou produto no estabelecimento comercial.
Todo o contato com os clientes para a venda dos doces era feito diretamente com ela, inclusive o pagamento.
Enfim, os riscos quanto a venda ou não dos produtos eram assumidos apenas pela requerente, que trabalhava em benefício de si mesmo e não do estabelecimento comercial.
Não eram todos os dias que ela levava os produtos para venda, até porque durante longo período de fornecimento, ela tinha ainda as poucas encomendas via internet para providenciar.
Diante da eminência do encerramento efetivo das atividades comerciais da reclamada, a reclamante deixou de usar o local para venda dos seus produtos. Inclusive fez a abertura da empresa como MEI na Jucesp em abril de 2016.
DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA
Em janeiro de 2016 com o comércio fraco, fechou as portas.
Como já dito acima, há uma ação de cobrança de aluguel em andamento - como prova sobre o fechamento das atividades comerciais do estabelecimento, há uma notificação anexa da empresa de fornecimento de água indicando claramente que em fevereiro de 2016, caso não efetuassem o pagamento nem um acordo, o fornecimento de água seria suspenso.
Como pode um restaurante estar funcionando sem o fornecimento de água por um período de 03 meses, ou seja, de fevereiro a maio?
Urge que a Reclamante possui inscrição como microempreendedora individual em abril de 2016. Um dos requisitos do MEI é não ter sócio, por ser um benefício do governo, cuja característica é a prestação por apenas um empreendedor e podendo até possuir um empregado. Porém como ela poderia estar trabalhando no restaurante e atendendo uma empresa completamente fora do seu negócio (alimentício), pois, a empresa a qual ela registrou na JUCESP é um Comércio Varejista de Pneumáticos e Câmaras-de-ar? (ficha cadastral anexa).
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