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CONTESTAÇÃO Á RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  28/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  988 Palavras (4 Páginas)  •  245 Visualizações

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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC

Autos nº 0010050-20.2018.512.001

Pedro Lemos, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n° 123.456.789-000, residente de domiciliado na Avenida Brasil n° 100, bairro Pioneiros, em Balneário Camboriú/SC, CEP 74.000-000, simplesmente identificado como reclamante, por meio de seu advogado regularmente constituído, cujos dados constam na procuração anexa, a juíza.

CONTESTAÇÃO Á RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de Fundação de Tecnologia do Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob o n° 50.800.400/0001-15, com endereço na Avenida Atlântica, n° 500, Centro, Balneário Camboriú/SC, CEP 74.100-000, simplesmente identificada como reclamada; Com fundamentação legal no Art. 847, § único, da CLT, pelos seguintes fatos e fundamentos:

I - Exposição do fato

O trabalhador Pedro Lemos ajuizou reclamação trabalhista contra a Fundação de Tecnologia do Estado de Santa Catarina, por quem foi contratado para exercer as funções de técnico em informática. Na ação Judicial ele pleiteia o seguinte: recebimento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada máxima semanal de 44 horas e seus reflexos; reembolso da quantia de R$ 100,00 (cem reais) gasta mensalmente para custear a internet, que era sua ferramenta de trabalho; multa do art.477, §8º, da CLT e três dias de aviso prévio.

Em entrevista com o representante legal da Fundação, Sr. Marcos, ele lhe informou que o Sr. Pedro não tinha controle de jornada, explicando que o acesso ao sistema de informática não tinha a finalidade de registrar o horário de inicio e termino do trabalho. A exigência de nome de usuário e senha para entrada no sistema tinha como objetivo único à segurança. Ele poderia iniciar e terminar o trabalho quando bem entendesse, e que a Fundação apenas cobrava dele a execução da tarefa que lhe foi destinada. O representante legal da empresa ainda esclareceu que foi Pedro quem pediu para laborar em sua residência, que obviamente nos dias de hoje é dotada de internet, haja vista a necessidade desta conexão para qualquer cidadão realizar suas tarefas cotidianas e para fins de lazer.

Em relação ao aviso prévio, esclarece que consultou a empresa de contabilidade que orientou que Pedro deveria trabalhar os 33 dias. A contabilidade também informou ao Sr. Marcos que não há que se falar em pagamento de multa do art. 477, §8º da CLT, pois o pagamento das verbas rescisórias se deu no prazo legal, isto é, em 09/03/2018. E a entrega dos documentos ocorreu também no dia 09/03/2018. Embora não tenha recibo que demonstre esta entrega na referida data, assevera que testemunhas podem comprovar este fato.

II – DAS IMPUGNAÇÕES

  1. DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS – A  JORNADA DE TRABALHO:
  • Primeiro: Não há que se falar em horas extras, tendo em vista que  existia controle de horário, como afirmado pelo seu cliente, o acesso era apenas para entrar no sistema e não como forma de controle de horário;
  • Segundo:  Foi a escolha do Reclamante;
  • Terceiro: A Nova lei não se aplica ao contrato do Reclamante, pois é somente válido para os contratos sob sua vigência;
  • Quarto: Analisar os artigos trazidos no caso (Art. 7, XIII, CF / CLT Arts. 58, 59, 62 e 64)
  • Ver doutrina, Jurisprudência (inclusive constante no caso 02) etc.;
  • Portanto, rebater ser incabível no caso o pagamento das horas extras e reflexos;
  • Lembrando, tendo em vista que contestando os pedidos do reclamante, ao final do tópico você deve pedir pela improcedência do pedido e consequentemente seus reflexos.

  1. DA AUSÊNCIA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS GASTOS DE INTERNET E REFLEXOS;
  • O Reclamante já possuía o serviço antes da sua contratação, portanto, não há que se falar que o contratou para desempenhar seu serviço para a Reclamada;
  • Ver doutrina, Jurisprudência etc.
  • Portanto, rebater ser incabível no caso o pagamento deste e dos seus reflexos;
  • Lembrando, tendo em vista que contestando os pedidos do reclamante, ao final do tópico você deve pedir pela improcedência do pedido e consequentemente seus reflexos.
  1. DA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 477:
  • Conforme informado pelo seu cliente, o mesmo recebeu o pagamento e as guias, portanto improcede tal pleito, o que será devidamente comprovado durante a instrução do feito por prova testemunhal (veja que no caso informa que não houve recibo da entrega destes documentos, mas que tem testemunhas);
  • Analisar os artigos trazidos no caso (Art. 477, § 6º, 8º da CLT).
  • Lembrando, tendo em vista que contestando os pedidos do reclamante, ao final do tópico você deve pedir pela improcedência do pedido.
  1. DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA PAGAMENTO DA PROPORCIONALIDADE DO AVISO PRÉVIO:
  • Não há previsão legal para o pagamento sobre o aviso prévio trabalhado, nos termos da legislação;
  • Analisar a Lei trazida no caso (Lei nº 12.506/11) e artigos (CF, 7º, XXI / CLT 487)
  • Ver doutrina, Jurisprudência etc.
  • Lembrando, tendo em vista que contestando os pedidos do reclamante, ao final do tópico você deve pedir pela improcedência do pedido.

e) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Art. 791-A DA CLT) –

O reclamante também requer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 791-A, da CLT, que foi introduzido pela Lei n. 13.467/17.

Inicialmente não há óbice legal para o pleito de assistência judiciaria gratuita também pela parte que figura no polo passivo da demanda conforme dicção no art. 790, da CLT, e da Lei n. 1050/60. Assim, deve-se avaliar se uma vez deferida a assistência judiciaria gratuita serão devidos tais honorários, observando-se o disposto no art. 791-A da CLT.

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