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CONTRATO DE APRENDIZAGEM, TRABALHADOR AVULSO, TRABALHADOR EVENTUAL E TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Por:   •  26/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.567 Palavras (19 Páginas)  •  928 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS

UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO

CURSO DE DIREITO

GEORGE LUCAS

CONTRATO DE APRENDIZAGEM, TRABALHADOR AVULSO,

TRABALHADOR EVENTUAL E TRABALHADOR TEMPORÁRIO

SÃO LEOPOLDO

2016

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        3

2 CONTRATO DE APRENDIZAGEM        3

3 TRABALHADOR AVULSO        7

4 TRABALHADOR EVENTUAL        7

5 TRABALHADOR TEMPORÁRIO        8

6 CONCLUSÃO        8

REFERÊNCIAS        9

1 INTRODUÇÃO

2 CONTRATO DE APRENDIZAGEM

        Segundo a autora Aline Monteiro de BARROS (2016, p. 206), já havia alusão à figura do aprendiz nos §§ 188 e 189 do Código de Hamurabi. Obviamente que o aprendizado profissional da época em nada se assemelha ao contrato de aprendizagem previsto em nosso sistema legal.

        Na CLT, o contrato de aprendizagem está regido entre os artigos 428 e 433, e também entre os artigos 434 e 441 no que tange às disposições finais do capítulo e às penalidades impostas ao descumprimento das normas deste capítulo da CLT. A redação atual dos artigos sobre este contrato foi construída ao longo dos anos através de alterações legislativas feitas pelas Leis 10.097/2000, 11.180/2005, 11.788/2008 e 12.594/2012.

        Entretanto, não é só a Consolidação que dita as regras deste contrato. O Decreto   5.598/2005 contém normas específicas ao contrato de aprendizagem, além de nele haver sido transcritas regras já previstas na CLT.

        O artigo 428 da CLT define o contrato de aprendizagem como “contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado”. No caput do artigo constam, ainda, os limites de idade para contratação de aprendiz, sendo 14 anos o limite mínimo e 24 anos o máximo, além de estarem definidos o dever contratual do empregador (garantir ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatibilizada com seu desenvolvimento) e do aprendiz (executar diligente e zelosamente as tarefas inerentes à essa formação).

        Maurício Godinho Delgado refere-se, em sua obra, à evolução histórica das idades mínima e máxima do aprendiz na legislação brasileira. Conforme expõe o autor (DELGADO, 2015, 430), pela redação anterior da CLT e da Carta Magna, poderiam ser aprendizes somente aqueles entre 12 e 18 anos de idade. Com a Emenda Constitucional n. 20/1998, a idade mínima foi alçada aos 14 anos. Posteriormente, a Lei 11.180/2005 alterou a redação do artigo 428 da CLT, elevando o limite máximo aos 24 anos.

        Nos parágrafos do artigo 428, há várias regras importantes na caracterização do contrato de aprendizagem. Primeiramente, o parágrafo 1º impõe requisitos à validade do contrato, os quais são a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência escolar do aprendiz (caso não tenha ainda concluído o ensino médio) e inscrição em programa de aprendizagem em entidade qualificada para tanto.

        O parágrafo 2º do artigo 428 dispõe que ao aprendiz será assegurado o salário-mínimo hora, salvo condição mais benéfica, enquanto que o parágrafo 3º estipula o prazo máximo de 02 anos para a duração do contrato de aprendizagem (além de uma disposição sobre deficientes, a ser comentada abaixo). Já no parágrafo 4º o legislador conceitua o termo formação técnico-profissional, aludido no caput, caracterizando-a por atividades práticas e teóricas organizadas de forma metódica e com complexidade progressiva, desenvolvidas no ambiente laboral.

        O parágrafo 7º traz regra interessante, considerando a situação da educação pública em certas regiões do país. Este parágrafo permite a contratação de aprendiz sem a comprovação de frequência escolar nas localidades onde não há oferta de ensino médio, desde que o aprendiz já tenha concluído o ensino fundamental.

        Além dos já referidos, há quatro parágrafos que dizem respeito ao aprendizado para os deficientes. Nos parágrafos 3º e 5º, consta que o limite máximo de 24 anos e o limite máximo de 02 anos de duração do contrato não se aplicam aos deficientes. Já o parágrafo 6º dispõe que a comprovação de escolaridade aludida pelo parágrafo 1º do artigo deve ser considerada à luz das competências relacionadas com a profissionalização. O parágrafo 8º diz respeito aos aprendizes deficientes com mais de 18 anos, para os quais, comparando os parágrafos 1º e 8º, não são necessárias a matrícula e frequência escolares para sua contratação, bastando os outros dois requisitos postos no parágrafo primeiro.

        Consideramos de suma importância essas regras especiais para os deficientes, pois, como bem sabemos, o desenvolvimento de algumas pessoas com deficiência dá-se de forma e velocidade peculiares, e em certos casos em épocas diferentes da vida. Portanto, estender por mais de dois anos o contrato e permitir que deficientes com mais de 24 anos sejam contratados como aprendizes demonstrou uma bem-vinda sensibilidade por parte do legislador.

        No artigo 429, consta a obrigatoriedade da contração de aprendizes. Independentemente de sua natureza, os estabelecimentos serão obrigados a contratar aprendizes na porcentagem mínima de 5%, respeitando o máximo de 15%, contados do número de trabalhadores com funções que demandem formação profissional. O parágrafo 1º estabelece que, no cálculo da porcentagem, as frações de unidade corresponderão à contratação de um aprendiz. O parágrafo 1º-A, por sua vez, define que a entidades sem fins lucrativos que objetivam à educação profissional estão eximidas de respeitar os limites do caput. Além desta exceção, há também a disposta no inciso III do artigo 51 da Lei Complementar 123/2006, pela qual as empresas de pequeno porte e as microempresas ficam dispensadas de contratar aprendizes.

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