CONTRATO DE LOCAÇÃO FIADOR - MODELO
Por: kellyxxavier • 16/9/2021 • Monografia • 4.819 Palavras (20 Páginas) • 194 Visualizações
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CONTRATO DE LOCAÇÃO
QUADRO RESUMO
1 - LOCADORES:
2 - ADMINISTRADORA:
3 - LOCATÁRIAS:
4 - FIADORES:
5 - ESPECIFICAÇÕES DO IMÓVEL:
OBJETO:
TIPO: Residencial
ENDEREÇO:
BAIRRO: CIDADE:
UTILIZAÇÀO: Residencial
6 – DESTINAÇÃO DA LOCAÇÃO:
A presente locação destina-se EXCLUSIVAMENTE para uso: Residencial
7 - PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO:
NÚMERO DE MESES: 12 (doze) meses
INÍCIO: 03 de agosto de 2020
TÉRMINO: 02 de agosto de 2021
8 – PERIODICIDADE / REAJUSTE DO ALUGUEL:
PERÍODO DE VARIAÇÃO EM MESES: 12 meses
DATA BASE PARA REAJUSTE: 03 de agosto de 2020.
9 - VALOR DO ALUGUEL MENSAL E DATA DE VENCIMENTO:
VALOR: R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) ao mês
VENCIMENTO: Todo dia 03 (três) de cada mês
INCLUSO CONDOMÍNIO E IPTU.
DAS PARTES
Os signatários do presente contrato, qualificados como LOCADOR/ADMINISTRADOR e LOCATÁRIO(A), juntamente com o(s) FIADOR(ES), nos campos 1, 2 e 3 do quadro resumo, que a este capeia, tem entre si, certo e ajustado na melhor forma de direito, a locação do imóvel descrito no campo 4, também do quadro resumo, mediante as cláusulas e condições mutuamente aceitas, a saber:
DO OBJETO DA LOCAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O ADMINISTRADOR, devidamente constituído como procurador do imóvel, descrito no campo 4 do quadro resumo, cede em locação ao(à) LOCATÁRIO(A), pelo preço e prazo ajustados nos campos 8 e 6 do quadro resumo.
DO ALUGUEL
CLÁUSULA SEGUNDA – O valor do aluguel mensal é a importância constante no campo 9 do quadro resumo, que vence dia 03 de cada mês, referente ao mês vincendo, sendo o primeiro pagamento em 03/08/2020, e assim sucessivamente ao dia 03 de cada mês até o término do presente contrato. O(a) Locatário(a) fica obrigado(a) a efetuar o pagamento do valor somente através de boletos, que serão repassados aos mesmos a cada mês antes do vencimento pelo ADMNISTRADOR.
Parágrafo Primeiro: O valor do aluguel se manterá em R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), pelo prazo de um ano, sendo reajustado para o ano seguinte conforme a Cláusula Vigésima Sétima.
Parágrafo Segundo: É terminantemente proibido, sob qualquer alegação, o pagamento de aluguéis e/ou encargos relativos a este contrato diretamente ao LOCADOR / PROPRIETÁRIO, sendo o ADMINSTRADOR a única integrante do presente contrato autorizado a proceder a tais recebimentos. Também é terminantemente proibido o pagamento de aluguéis ou encargos por qualquer outro meio diferente do estabelecido neste instrumento, sob pena de não reconhecimento do pagamento, salvo autorização, por escrito, por parte do ADMINISTRADOR.
DA INADIMPLÊNCIA
CLÁUSULA TERCEIRA: O não pagamento do aluguel até o dia do vencimento obrigará o(s) LOCATÁRIO(S) E/OU SEU(S) FIADOR(ES) ao pagamento do débito acrescido da correção monetária pelo IGP-M, da multa de 10% (dez por cento) pelo atraso no pagamento, (art. 9º da Lei de Usura - Decreto-lei nº 22.626/33) e dos juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso, cumulativamente.
Parágrafo Primeiro: A partir do 10º (décimo) dia de atraso, a cobrança será feita, automaticamente, pela Assessoria Jurídica do ADMINISTRADOR, independente de aviso prévio, com acréscimo de 20% (vinte por cento), a titulo de honorários advocatícios, aplicados sobre o valor total do débito apurado, após o acréscimo das penalidades referentes à correção monetária pelo IGP-M, multa e juros de mora correspondentes.
Parágrafo Segundo: Não ocorrendo o pagamento extrajudicial do(s) débito(s), durante a cobrança feita pela Assessoria Jurídica, fica facultado ao ADMINISTRADOR encaminhar o débito para cobrança pela via judicial, pública ou privada, com a cobrança de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), sobre o débito até então apurado, acrescido de todas as custas judiciais decorrentes, sendo que a cobrança do aluguel em atraso e demais encargos não pagos poderá ser cumulativa com o pedido de despejo do(s) LOCATÁRIO(S).
Parágrafo Terceiro: Para efeito de liquidação do contrato, o aluguel correspondente aos dias, porventura excedentes ao último vencimento, será contado até o dia em que o imóvel locado for real e efetivamente devolvido ao ADMINISTRADOR, devendo os valores remanescente serem pagos de imediato, na entrega das chaves.
CLÁUSULA QUARTA: São também encargos do(a) Locatário(a): taxa mensal condomínio, esgoto, luz, gás, IPTU, locações da área comum do prédio, além de qualquer serviço que venha a contratar e instalar no imóvel ao tempo da locação, tais como TV a cabo, telefone e internet, obrigando-se a encerrá-los quando da devolução do imóvel ou do término do presente contrato.
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