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CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE PRAZO DETERMINADO SEM CAUÇÃO OU FIANÇA

Por:   •  4/1/2018  •  Dissertação  •  2.847 Palavras (12 Páginas)  •  354 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE PRAZO DETERMINADO SEM CAUÇÃO OU FIANÇA 

       IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES

LOCADOR: 

Edson da Silva Barbosa, brasileiro, casado, Engenheiro, portador da cédula de identidade RG n.º 18.733.706-8 Emitido pela SSP/SP em 18 de janeiro de 2010, devidamente inscrito no CPF/MF sob o n. 127.512.118-79, residente e domiciliada na Rua Avião Bandeirante n. 95 Jardim Souto, na Cidade de São José dos Campos no Estado de São Paulo, CEP 12.227.170;

              
LOCATÁRIO: 

Carla Andréia Brochetto, brasileira, casada, comerciante, portador do RG nº 50.680.665.46, e devidamente inscrito no CPF MF sob o nº 907.983.410-68,  passando a ter residência  à Rua Uiramirins  n. 160 casa 150 Condomínio Bel  Pak  – Jardim Urirá  – São José dos Campos - SP - CEP 12.227-660.

      
       
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação de Prazo Determinado SEM CAUÇAO OU FIANÇA, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

                    

DO OBJETO DO CONTRATO

             
       
Cláusula 1ª. 

O presente contrato tem como OBJETO o imóvel de propriedade do LOCADOR, um imóvel residencial com 80m2 tendo um prédio de 80m2. Situado na Rua Uiramirins  n. 160 casa 150 Condomínio Bel  Pak  – Jardim Urirá  – São José dos Campos - SP - CEP 12.227-660, livre de ônus ou quaisquer dívidas.

            

DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

               
       
Cláusula 2ª. 

A presente locação destina-se exclusivamente ao uso do imóvel para fins residencial, vedando-se a LOCATÁRIA, sublocá-lo ou usá-lo de forma diferente do previsto.

       
              

DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL

              
       
Cláusula 3ª.

O imóvel objeto deste contrato foi vistoriado pela Locatária, atestando as instalações elétricas e hidráulicas em perfeito funcionamento, apresentando-se em boas condições de higiene, limpeza e conservação, com todos os cômodos e paredes pintados, sendo que portas, portões e acessórios se encontram também em funcionamento correto, devendo a LOCATÁRIA, mantê-lo desta forma inclusive devidamente pintado quando da sua devolução.

 
       
       
Cláusula 4ª. 

Fica também acordado, que o imóvel será devolvido nas mesmas condições que recebem, além de, no ato da entrega das chaves, com todos os tributos e despesas pagas, inclusive as despesa condominiais, facultando ao LOCADOR, em caso contrário, recebê-lo ou não.

 
       
       
Parágrafo único. 

Caso o LOCADOR não receba o imóvel nas mesmas condições, ficará a LOCATÁRIA compelida a pagar os aluguéis até a efetiva devolução das chaves e nas condições contratadas.

            
       

DAS BENFEITORIAS     
      

Cláusula 5ª. 

Deverá ser submetida de imediato à autorização expressa do LOCADOR qualquer benfeitoria ou construção que a LOCATÁRIA pretenda realizar no imóvel objeto deste instrumento. 
       
       
Cláusula 6ª. 

Vindo a ser feita benfeitoria, faculta ao LOCADOR aceitá-la ou não, restando a LOCATÁRIA em caso do LOCADOR não aceitá-la, modificar o imóvel, deixando-o da maneira como lhe foi entregue. 

     
       
Cláusula 7ª. 

As benfeitorias, consertos ou reparos farão parte integrante do imóvel, não assistindo a LOCATÁRIA o direito de retenção ou indenização sobre os mesmos.

           
       

DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E DAS VISTORIAS ESPORÁDICAS

             
       
Cláusula 8ª. 

A LOCATÁRIA permitirá ao LOCADOR realizar vistorias no imóvel em dia e hora a serem previamente combinados, a fim de que este último possa averiguar o funcionamento de todas as instalações, acessórios e equipamentos de segurança.
       
       
Parágrafo primeiro.

Se constatado algum vício que possa afetar a estrutura física do imóvel, a LOCATÁRIA deverá promover o conserto no prazo de 30 dias.
       


       
Parágrafo segundo.

Não ocorrendo o conserto, ao LOCADOR ficará facultado rescindir o contrato, sem prejuízo do recebimento dos valores previstos neste.
       

       
Cláusula 9ª. 

O LOCADOR poderá alienar o imóvel a qualquer momento, mesmo durante a vigência do contrato de locação e, conseqüentemente, ceder os direitos contidos no contrato.

      
       
Cláusula 10ª.

O LOCADOR deverá notificar a LOCATÁRIA para que estes possa exercer seu direito de preferência3 na aquisição do imóvel, nas mesmas condições em que for oferecido a terceiros. 
       
       
Parágrafo único. 

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