CONTRATO DE TRABALHO REMOTO e CONDIÇÕES DE TRABALHO HOME OFFICE
Por: Marcos Filho • 10/7/2020 • Relatório de pesquisa • 1.715 Palavras (7 Páginas) • 354 Visualizações
I. TEMA: CONTRATO DE TRABALHO REMOTO e CONDIÇÕES DE TRABALHO HOME OFFICE
- Michel ficou de me mandar o aditivo contratual da UniCesumar.
https://economia.uol.com.br/empregos-e-carreiras/noticias/redacao/2020/04/06/coronavirus-trabalho-em-casa-home-office-direitos.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
https://paulacarneiroadv.jusbrasil.com.br/artigos/865706665/teletrabalho-e-home-office-diferencas-e-peculiaridades?ref=feed
http://www.sinproepdf.org.br/noticias/mpt-publica-nota-tecnica-para-regular-trabalho-remoto-de-professores-do-setor-privado/
http://www.sinproepdf.org.br/wp-content/uploads/2020/06/PGT.MPT-NOTA-TE%CC%81CNICA-11-PROFESSORES-AS.pdf
A lei n. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, incluiu à CLT disposições sobre a regulamentação do teletrabalho, mais especificamente ao art. 75-A até o art. 75-E, da lei trabalhista. Neste sentido, como meio de contenção da COVID-19, ocasionada pelo novo vírus coronavírus, muitos profissionais passaram para o regime de home office, dentre estes, destaca-se o trabalho remoto desempenhado pelos professores.
A MP 927/2020, publicada pelo governo federal, dispõe sobre medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus. Deste modo, a referida medida permite que o teletrabalho seja uma decisão unilateral do empregador, promovendo a desburocratização do home office.
OBS: não há mudança de salário caso o empregado mantenhas as mesmas atividades e carga horária.
No tocante as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos para o trabalho, como computadores, internet, telefone, não há nenhuma disposição na CLT que obrigue o empregador a suportar. Todavia, observados os princípios do direito do trabalho, faz-se essencial que o empregador, pelo menos, auxilie os gatos com referidas despesas.
A MP 927, prevê que se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária para a prestação do serviços home office, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura, entretanto, vale ressaltar que estes valores não irão se caracterizar como verba de natureza salarial. E, todo estas condições deverão estar previstas no aditivo contratual que dispõe sobre o teletrabalho.
A MP 927 estabeleceu que, se a empresa não fornecer as condições para o funcionário trabalhar em casa, ela deverá remunerar esse tempo colocado à disposição da companhia, mesmo sem exercício de atividade.
Observa o art. 4º, da MP 927: “Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.”
Portanto, o empregador precisa fornecer as condições necessárias para o desempenho das funções , e isto inclui os equipamentos.
NOTA TÉCNICA GT COVID 19-11/2020, emitida pelo MPT, dispõe que:
- A prestação de serviços dos professores e professoras, por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home office ou trabalho remoto, no período de medidas de contenção da pandemia do COVID-19, deverá ser mediado, preferencialmente, por meio de negociação coletiva, acordo coletivo, e por contrato de trabalho aditivo por escrito, com prazo determinado;
- Cabe ao empregador a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura do trabalho remoto, bem como o reembolso de eventuais despesas a cargo da(o) empregada(o), nos termos do art. 75-D da CLT, e demais aspectos contratuais pertinentes à prestação de serviços por meio de plataformas virtuais, trabalho remoto e/ou em home Office.
II. TEMA: HORAS EXTRAS E HORA ATIVIDADES
- Ressaltar: reforma trabalhista → prescrição e horas extras.
PROFESSOR. JANELAS. A janela do professor, período entre uma aula e outra dentro do mesmo turno, no qual não se atribui ao professor qualquer atividade, conquanto constitua tempo à disposição do empregador, e como tal deva ser remunerado, não enseja, por si só, seu pagamento como labor extraordinário. Para a remuneração das janelas como labor extraordinário é imprescindível sua configuração quando excedida a jornada máxima prevista no art. 318 d CLT, com redação anterior à Reforma Trabalhista. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ART. 318 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA). Nos termos do art. 318 da CLT, com a redação vigente por ocasião da relação de emprego, um professor podia ministrar, em um mesmo estabelecimento de ensino, um máximo de quatro horas-aula consecutivas ou seis horas-aula intercaladas diárias, sendo irrelevante que a prestação de serviços ocorresse em único turno ou em dois. Em consequência, era extraordinário, e como tal deveria ser remunerado, o labor prestado pelo professor a uma mesma instituição de ensino que extrapolasse aquele limite.
(TRT-1 - RO: 01010753320175010261 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 19/06/2019, Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho, Data de Publicação: 13/07/2019)
https://www.jornalcontabil.com.br/professor-que-recebe-salario-com-base-em-hora-aula-tem-direito-a-receber-horas-extras/
https://juristas.com.br/2019/05/27/extrapolar-horas-sala-aula-professor-hora-extra/
https://www.pitadasdedireito.com/single-post/2019/09/14/Como-ficou-a-prescri%C3%A7%C3%A3o-com-a-reforma-trabalhista
http://contee.org.br/sinpro-macae-e-regiao-sindicato-orienta-professores-da-educacao-basica-sobre-registro-das-atividades-remotas/
“Diante disso, o Sinpro Macaé e Região esclarece que o trabalho remoto acontece, exclusivamente, por causa da pandemia. Para evitar abusos e defender o trabalhador, o Sinpro orienta sobre a necessidade de se fazer o registro das horas e atividades trabalhadas. Só com este registro é possível controlar o tempo de atuação. O profissional deve ficar disponível ao trabalho somente dentro da carga-horária contratada.”
...