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CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS

Por:   •  8/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.049 Palavras (9 Páginas)  •  257 Visualizações

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CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DE TODOS OS TRABALHADORES MIGRANTES E DOS MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS

  1. INTRODUÇÃO

Diante do grande número trabalhadores migrantes que dispersam-se no mundo a procura de melhores condições de vida, por causa dos problemas que enfrentam em seus países, tais como: guerras, fortes crise econômicas, instabilidade política, desastres ambientais, fome, busca por trabalho, perseguições políticas, religiosas e raciais, mostra-se oportuno pesquisar até que ponto os sistemas jurídicos nacional e internacional protegem e resguardam os direitos destes trabalhadores.

  1. PARTE HISTÓRICA

A história da migração coincide com a história da humanidade. O ser humano é um ser social que está em constante transformação, buscando sempre, melhores condições de vida atreladas a oportunidades de trabalho. O termo migração se refere ao movimento de entrada e saída de um indivíduo ou um grupo de indivíduos dentro de um determinado país, ou entre países, em busca de melhores condições de vida e oportunidades. A convenção internacional sobre a proteção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e dos membros das suas famílias aprovada pela ONU em dezembro de 1990, define trabalhador migrante como: Art. 2 “a pessoa que vai exercer, exerce ou exerceu uma atividade remunerada num Estado de que não é nacional.”

A migração não se constitui como fenômeno novo, sempre existiu ao longo da história das civilizações, embora os fatores que influenciem sua concretização mudem de acordo com os anseios da época e da cultura. Analisando o fenômeno da migração em escala mundial, a globalização inovou no cenário econômico, trazendo inúmeras mudanças como o deslocamento de empresas e grupos econômicos onde a classe patronal em busca de redução de impostos fiscais e mão de obra barata vêm explorando os trabalhadores que estão ansiosos por empregos para suprir suas necessidades básicas e de suas famílias.

  1. CASOS MARCANTES

3.1 EM DOIS FLAGRANTES DIFERENTES, 121 HAITIANOS FORAM RESGATADOS. GRUPO DE MIGRANTES VIVIA EM ALOJAMENTO QUE, SEGUNDO EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO, PARECIA SENZALA.

[...] O principal caso envolvendo a libertação de haitianos no Brasil até hoje culminou na resgates de 172 trabalhadores – entre eles, os 100 haitianos que viviam em condições degradantes. O flagrante de escravidão aconteceu em uma obra da mineradora Anglo American no município mineiro de Conceição do Mato Dentro. [...] As vítimas foram encontradas em diversos alojamentos, incluindo a casa que, segundo o fiscal, lembrava uma senzala. Ainda de acorda com a fiscalização, todos os resgatados viviam em condições degradantes. A comida fornecida era de baixa qualidade e alguns dos trabalhadores chegaram a ter hemorragia no estômago. Entre os brasileiros, foram libertados migrantes nordestinos que a equipe verificou terem acabado endividados após serem obrigados a pagar entre R$ 200 e R$ 400 como custo de transporte para chegar até o local de trabalho, o que caracterizou servidão por dívida. Além disso, diversos funcionários haitianos disseram a fiscalização ter sido informados pelo empregador que não poderiam deixar o trabalho antes de três meses, o que foi rebatido pelo patrão como uma falha de compreensão dos migrantes. [...][1]

  1. IMIGRANTES VENEZUELANOS NO BRASIL SÃO VÍTIMAS DE EXPLORAÇÃO DO TRABALHO.

[..] A maioria destas histórias, no entanto, ocorre em silêncio e em aparente normalidade, como a de E., uma jornalista de 27 anos. Junto com seu marido, ela viajou em 2017 de Caracas para Boa Vista, capital de Roraima, fugindo da crise econômica que assola a Venezuela.Com ensino superior, residência temporária e todos os documentos em dia, E. conseguiu em janeiro emprego em um restaurante de Boa Vista. Contratada por um salário mínimo, foi informada que só receberia as gorjetas. Dois meses depois, no entanto, nem isso está recebendo, e hoje trabalha em troca de comida."Não quero denunciá-los porque pelo menos agora estou comendo. Quem dera se me pagassem também", disse E., que vive com outros quatro parentes em um prédio anexo. [...][2]

Embora a escravidão tenha sido proibida no Brasil há quase 130, ainda encontramos trabalhadores submetidos a condição análoga a de escravo como os casos das reportagens citadas acima em que trabalhadores foram resgatados vivendo em condições degradantes. Em ambas as reportagens notamos as situações de vulnerabilidade em que estão submetidos os trabalhadores migrantes, em que os empregadores não cumprem as normas vigentes de proteção aos trabalhadores submetendo-os a condições de trabalho que aviltam a dignidade da pessoa humana. Nas reportagens notamos que trabalhadores estão submetidos a servidão por dívida, que os empregadores cerceiam sua liberdade de locomoção, ocorre a retenção de documentos dos trabalhadores, jornadas excessivas etc.

Segundo Moraes (2013) citado por ESQUIVEL DE BRITO: [...] ao analisar o âmbito interno, o Brasil traz a proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da Constituição Federal), sendo esta um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, podendo-se atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos, independente de nacionalidade. Assim, levando em conta o espírito humanitário que inspira todo o ordenamento constitucional, conclui-se que qualquer pessoa pode ser titular de direitos fundamentais. (p. 04)

Ao falar sobre a dignidade da pessoa humana, simultaneamente surge uma relação entre ela e o Estado, onde vale ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana tem imposto limite e tarefa ao próprio Estado para a proteção e promoção dos direitos fundamentais, entre eles os direitos sociais. Segundo Sarlet:

[...] Com efeito, verifica-se que na sua atuação como limite, a dignidade implica não apenas que a pessoa não pode ser reduzida à condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, mas também o fato de que a dignidade constitui o fundamento e conteúdo de direitos fundamentais (negativos) contra atos que a violem ou a exponham a ameaças e riscos, no sentido de posições subjetivas que têm por objeto a não intervenção por parte do Estado e de terceiros no âmbito de proteção da dignidade. Como tarefa o reconhecimento jurídico-constitucional da dignidade da pessoa humana implica deveres concretos de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhe também por meio de medidas positivas (prestações) o devido respeito e promoção, sem prejuízo da existência de deveres fundamentais da pessoa humana para com o Estado e os seus semelhantes. (2017, p.266)

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