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LEI INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS HUMANOS

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Por:   •  6/4/2014  •  Projeto de pesquisa  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  600 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS CONTEMPORÂNEOS

Carlos Weis

1. INTRODUÇÃO

A CF/88, inspirada pelo ideal de mudança da realidade brasileira, previu a integração das normas do direito internacional dos direitos humanos à legislação interna, tendo como conseqüência a geração de novos direitos individuais, coletivos e difusos, bem como das correspondentes obrigações e ações do Estado.

O traço distintivo dos direitos humanos contemporâneos é: a existência de uma base normativa internacional, iniciada com a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, e em seguida pelo advento de diversos tratados internacionais. Destes, decorrem obrigações jurídicas para os Estados, ao mesmo tempo em que criam mecanismos de controle e aplicação das respectivas prescrições, inclusive para permitir o acesso das vítimas às instâncias internacionais, caso não encontrem amparo internamente.

2. O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E A CF/88

2.1. Direitos humanos: elementos da definição

A contemporaneidade dos direitos humanos é marcada justamente por sua positivação internacional, o que possibilita a conversão, em obrigações jurídicas, de pretensões e interesses fundados na formulação jusnatural da dignidade humana.

Portanto, emprega-se a expressão “direitos humanos” ao invés de outras (“direitos do homem”, “direitos fundamentais” ou ”liberdades públicas”), embora todas sejam amplamente utilizadas pela doutrina. liberdades públicas não se confundem com direitos humanos, pois elas são tidas como as liberdades reconhecidas pelo Estado, que faculta seu exercício aos indivíduos mediante certas condições, visto que somente o Estado possui soberania jurídica.

Mesmo assim, necessária a menção à já tradicional distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais.

DIREITOS FUNDAMENTAIS: é o conjunto de direitos da pessoa humana expressa ou implicitamente reconhecidos por uma ordem constitucional (Oscar Vilena Vieira). São os direitos humanos reconhecidos como tal pelas autoridades às quais se atribui poder político de editar normas, tanto no interior dos Estados quanto no plano internacional; são os direitos humanos positivados nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais (Fábio Konder).

DIREITOS HUMANOS: são denominados humanos não em razão de sua titularidade, mas de seu caráter nodal para a vida digna, ou seja, por terem em foco a definição e a proteção de bens essenciais para que cada ser humano tenha a possibilidade de desenvolver as suas capacidades potenciais.

A essencialidade de tais direitos é seu dado distintivo, na medida em que é geralmente reconhecida a função estruturante que os direitos humanos têm para firmar os limites das demais relações jurídicas estabelecidas entre o indivíduo e o Estado, entre os grupos de indivíduos ou, mais recentemente, em relação a todo o gênero humano.

Segundo Carlos Santiago, a expressão “direitos

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