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DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO

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Por:   •  10/12/2013  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  371 Visualizações

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7. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO

7.1. Introdução

Concluído um tratado internacional os Estados pactuantes se comportam de forma própria em relação a ele. Cada um, com base no monismo ou dualismo adotado.

7.2. Dualismo

Heinrich Triepel, em 1899, defendendo a teoria Dualista dizia que o DI e o Direito Interno são concepções diferentes e, em conseqüência, as duas ordens jurídicas são independentes, não possuindo qualquer área em comum. Esta oposição é resultante de três diferenças que existem nas duas ordens jurídicas.

A primeira diferença é de relações sociais: na ordem internacional o Estado é o único sujeito de direito enquanto na ordem interna aparece o homem também como sujeito de direito.

A segunda diferença é das fontes nas duas ordens jurídicas: o Direito Interno é o resultado da vontade de um Estado, enquanto o DI tem como fonte a vontade coletiva dos Estados, que se manifesta expressamente nos tratados-leis e tacitamente no costume internacional.

A terceira diferença é relativa à estrutura das duas ordens jurídicas: a interna está baseada em um sistema de subordinação e a internacional na coordenação. É a sociedade Internacional paritária.

Esta concepção conduz à denominada teoria da incorporação. Desta forma, para que uma norma internacional seja aplicada no âmbito interno do Estado, é preciso que este faça primeiro a sua transformação em direito interno, incorporando-a ao seu sistema jurídico. É isto uma conseqüência da completa independência entre as duas ordens jurídicas, o que significa dizer também que não existe uma possibilidade de conflitos entre elas. Para Triepel o tratado não é um meio em si de criação do direito interno. Ele é um convite ao Estado para um ato particular de vontade do Estado, distinto de sua participação no desenvolvimento jurídico internacional.

O dualismo foi seguido por alguns autores italianos, os quais defenderam a autonomia das duas ordens jurídicas, a superioridade do DI em relação ao Direito Interno.

7. 3. Monismo

Em oposição ao dualismo, o monismo refuta a idéia de existência de duas ordens jurídicas autônomas, independentes e não derivadas. Sustenta, de modo geral, a existência de uma única ordem jurídica. Esta concepção tem duas posições: uma delas defende a primazia do Direito Interno, e a outra, a primazia do DI.

a) o monismo com primazia do Direito Interno tem suas raízes no hegelianismo, que considera o Estado como tendo uma soberania absoluta, não estando, em conseqüência, sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria vontade. O DI é reduzido a um simples direito estatal externo. Não existem duas ordens jurídicas autônomas que mantenham relações entre si. O DI é um direito interno que os Estados aplicam na sua vida internacional. Seguiram a esta teoria os juristas nazistas e mais recentemente ela foi adotada por Georges Bordeau, que considera o DIP um direito nacional para uso externo.

b) O monismo com primazia do Direito Internacional. Kelsen, ao formular a teoria pura do direito, enunciou a célebre pirâmide de

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