COORDENAÇÃO DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
Por: jaqueline2807 • 27/5/2017 • Trabalho acadêmico • 3.064 Palavras (13 Páginas) • 269 Visualizações
FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS
APLICADAS DO ARAGUAIA – FACISA
COORDENAÇÃO DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO
GLEICY KELLY CRISTINA DOS SANTOS
JAQUELINE ZONTA DUARTE SANTIAGO
MARIA GOIACY GOMES BRAGA
NAARA KASSIA MATOS BELÉM GONÇALVES
SANDRA BRAGA DE MELO
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
BARRA DO GARÇAS/MT
MARÇO/2017
GLEICY KELLY CRISTINA DOS SANTOS
JAQUELINE ZONTA DUARTE SANTIAGO
MARIA GOIACY GOMES BRAGA
NAARA KASSIA MATOS BELÉM GONÇALVES
SANDRA BRAGA DE MELO
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
[pic 1]
BARRA DO GARÇAS/MT
MARÇO/2017
SUMÁRIO
IN
TRODUÇÃO 5
DIREITO A REUNIÃO (ART. 5º, XIV, XXXIII).....................................................................6
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO (ART 5º, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI)....................................6
DIREITO DE PROPRIEDADE (ART. 5º, XXII, XXIII, XXV, XXVI)....................................7
DIREITO DE HERANÇA E ESTATUTO SUCESSÓRIO (ART. 5º, XXX, XXXI)................7
PROPRIEDADE INTELECTUAL (ART. 5º, XXVII, XXVIII, XXIX)....................................8
DEFESA DO CONSUMIDOR ( ART. 5º, XXXII)....................................................................8
LEI Nº 8.078, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1990.....................................................................9
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR..............................................................................9
CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................................11
REFERÊNCIAS....................................................................................................................
....12
INTRODUÇÃo
O presente trabalho visa esclarecer de forma esquematizada referente os Direitos e Garantias Fundamentais, que esboça no Artigo 5º da Carta Magna. Por meio desse artigo assegura a todos os brasileiros, “sem distinção de qualquer natureza”, igualdade perante a lei. De maneira não taxativa, o artigo em tela estabelece um vasto rol de normas e princípios que norteiam todo o restante do ordenamento jurídico.
Direito de Reunião (art. 5º, XIV e XXXIII)
Nossa atual Constituição da República Federativa do Brasil nos garante diversos direitos inerentes ao ser humano e fundamentais para uma vida considerada digna, para tanto temos vários artigos que trazem o nosso direito objetivo, entre eles temos o Art.5º e todos os seus incisos que resguardam o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Entre os direitos fundamentais temos o direito de reunião que é resguarda do até pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, inciso XX e XXI e no Art.5º, inciso XVI da CFRB onde as pessoas podem se reunir para manifestar, para tanto algumas limitações e elementos são imposto, pois nenhum direito é absoluto. Destarte, a reunião deve ser pacifica, não pode haver violência ou a realização de crimes durante esta, por exemplo uma manifestação que saia destruindo toda a cidade seria ilegal e teria que ser impedida; e por isso não pode também conter armas, no entanto se uma ou outra pessoa estiverem armadas não será motivo para cancelar esta, pois o direito da maioria deve ser resguardado, deve ser feita a detenção, se cabível, destas pessoas e o evento continua pacificamente. O local de sua realização deve ser público pode serem vias ou praças públicas, no entanto não pode ser feita em prédios públicos, as ruas utilizadas podem ser qualquer uma, independentemente se poderá atrapalhar o fluxo do transito ou não, quem irá decidir onde será feita são os próprios organizadores do evento. Não podem atrapalhar outra reunião que já tinha sido comunicada primeiro até mesmo para que não haja uma confusão, devido as possíveis diferenças de ideologias e assim provocara quebra da ordem social que deverá ser reinstaurada pela segurança pública. A última parte do inciso exige que a reunião seja previamente informada à autoridade competente, afim de que sejam tomadas as providências cabíveis, tais como a interdição e os desvios das vias necessárias, a comunicação nas mídias para que as pessoas busquem outros locais para transitarem; o preparo dos agentes de segurança para que, se preciso, possam intervir, entre outras medidas que forem julgadas como necessárias. A reunião é temporária e periódica, ou seja, deve ter um horário para começar e para terminar, pois se for permanente passa a ser uma associação, no entanto segundo o Prof.º Ronaldo Bastos, não impossibilita que está possa ter uma duração maior, podemos citar como exemplo pessoas que lutam para o impedimento de que uma arvore seja cortada, neste caso a duração vai estar ligada a finalidade. Este direito é particular, pois pertence a qualquer um poder participar ou não e também coletivo, porque um grupo de pessoas também o tem, sendo assim não pode ser impedido, desde que não descumpra o texto legal, de ser exercido, quer seja por ação ou omissão da autoridade pública ou pessoa jurídica em função pública, se isto vier a ocorrer caberá aos prejudicados entrar com mandado de segurança no poder judiciário,
Pois o direito líquido e certo, que neste caso é a reunião, estará sendo violado. Por fim, ainda cabe ressaltar que como nenhum direito é absoluto o direito de reunir-se encontra sua limitação no estado de defesa (art.136, parágrafo1°, I“a”) neste período estará restrito essa aglomeração, até que a ordem pública ou a paz social sejam restabelecidas e voltem a situação normal do país; e no estado de sítio (art.139, IV) as pessoas terão tal direito suspensos até que este estado tenha seu fim decretado.
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