CREDITO DE PIS E COFINS, TRIBUTOS NÃO RECUPERÁVEIS
Por: Luciene Cirino • 17/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.748 Palavras (7 Páginas) • 226 Visualizações
Faculdade Kennedy de Minas Gerais
Luciene Cirino Pinto
CREDITO DE PIS E COFINS, TRIBUTOS NÃO RECUPERAVEIS
Belo Horizonte
2017
Luciene Cirino Pinto[pic 1]
CREDITO DE PIS E COFINS, TRIBUTOS NÃO RECUPERAVEIS
Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Kennedy de Minas Gerais.
Professor Orientador: João Salvador Neto
Belo Horizonte
2017
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 3
2 JUSTIFICATIVA 5
3 OBJETIVOS 6
3.1 OBJETIVO GERAL 6
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 6
4 REFERENCIAL TEÓRICO 7
5 METODOLOGIA 8
6 CRONOGRAMA 9
7 REFERÊNCIAS 10
1 INTRODUÇÃO
Nas aquisições produtos tributados por ICMS ST por empresas de comércio varejista, se deduz do PIS e da Cofins não cumulativos e é permitido incluir na base de calculo o valor do IPI destacado em nota fiscal, por se tratar de um tributo não recuperável, para tanto deve ser considerado como custo de aquisição, diante desta situação questiona-se o ICMS ST destacado na nota fiscal não ter o mesmo tratamento sendo permitido o aproveitamento do mesmo para dedução nestes tributos, sendo que o ICMS ST também não é um tributo recuperável e sim um custo de aquisição de mercadoria.
Para fins de apuração do PIS e da Cofins sob o regime não cumulativo de empresas com ramo de atividade comercio varejista com produtos tributados por ICMS ST e que são fornecidos por fabricantes e vem com destaque de IPI, foi observado que nas aquisições destes produtos que para deduções do PIS e da Cofins é permitido incluir na base de calculo o valor do IPI por se tratar de um tributo não recuperável para este ramo de atividade e ser considerado como custo de aquisição, diante desta situação questiona se o motivo do porque o ICMS ST destacado na nota fiscal não ser permitido o aproveitamento do mesmo para dedução destes tributos?
Observando ainda que o ICMS ST não é um tributo recuperável e é um custo de aquisição. Para tanto deveria ser considerado seu custo de aquisição e assim sendo permitido a inclusão na base de calculo, uma vez que é permitido para o PIS e da Cofins, os quais contem a mesma natureza fiscal.
Entretanto, apesar da clareza citada acima, e ainda considerando que nenhum dos textos regulamentares vigentes veda a inclusão do ICMS ST na base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, a Receita Federal não deveria ter entendimento contrário e não discordar que o ICMS ST componha a base de cálculo para crédito do PIS e da Cofins.
2 JUSTIFICATIVA
O trabalho proposto tem por objetivo questionar o motivo do ICMS integrar a base de cálculo igualmente como o IPI, uma vez que o texto é claro e inquestionável, pois se assim fosse, o IPI não poderia ser incluído na base de cálculo dos créditos, pois também não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS referente a revenda, com o intuito de entender o motivo pelo qual não é considerando que o valor do ICMS ST, pois, representa um custo muito alto para empresas no ramo de comércio varejista, dificultando a concorrência ao aumentar a carga tributaria e não concedendo o que disposto em lei em um texto claro e objetivo.
Com o intuito de comprovar a diminuição da carga tributária, sendo considerando que o valor do ICMS ST representa um custo muito alto para empresas no ramo de comércio varejista, proporcionando assim uma maior capacidade de redução nos custos e oferecer produtos mais baratos para competir com empresas que não tem esta tributação e assim beneficiar quem mais interessa, o consumidor final.
Tendo em vista a segurança jurídica, o texto de lei deveria ser interpretado de forma a não privilegiar impostos para que lendo e interpretando de forma coerente fosse aceito como descrito. Mesmo o texto da norma sendo claro, a Receita Federal do Brasil entende que o IPI pode ser apropriado na base de cálculo do crédito de PIS e da Cofins por ser um imposto não recuperável e não integra a base de cálculo do ICMS, mantém um posicionamento contrário para o ICMS ST que também é um imposto não recuperável para empresas de comércio varejista e não pode ser apropriado para crédito de PIS e Cofins.
Sendo um assunto atual e de fácil acesso os interessados em mercado varejista, teriam que ser estudados e levando em consideração o fator de diminuir valores aos consumidores finais e aumentar a competição de igual com empresas de maior porte, talvez sejam de grande valia estudos aprofundados neste sentido.
3 OBJETIVOS
3.1 OBJETIVO GERAL
Comprovar a diminuição da carga tributária, considerando que o valor do ICMS ST representa um custo muito alto para empresas no ramo de comércio varejista, proporcionando assim uma maior capacidade de redução nos custos e oferecer produtos mais baratos para competir com empresas que não tem esta tributação pois acredita-se que um dos fatores que influenciam nesse cenário é a alta carga tributária do Brasil, que seria considerada uma das maiores do mundo e podendo utilizar esta solução de integrar o ICMS ST a base de cálculo do PIS e da Cofins apresentando uma grande redução no custo destes produtos.
3.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Questionar o motivo pelo qual, apesar de existir a clareza do texto normativo, e ainda considerando que nenhum dos textos regulamentares vigentes veda a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo dos créditos do PIS e COFINS.
- Encontrar solução para diminuição da carga tributária para o setor de comércio varejista dos produtos com incidência de ICMS ST, elevando assim o poder de competitividade neste setor, oferecendo produtos de qualidade e mais baratos.
- Apresentar à Receita Federal do Brasil inconsistências do texto da norma que considera impostos não recuperáveis integrarem a base de cálculo do PIS e da Cofins a qual não reconhece.
4 REFERENCIAL TEÓRICO
Consiste em apresentar um resumo do que já foi escrito sobre o tema. Uma pesquisa não parte do zero, por isso, o pesquisador deverá fazer uma pesquisa prévia sobre o que já foi escrito em relação ao tema sobre o qual pretende estudar.
Mesmo que seja uma pesquisa de campo inédita, que avalia uma situação concreta desconhecida em um dado local, alguém ou um grupo, em algum lugar, já deve ter feito pesquisas iguais ou semelhantes, ou mesmo complementares de certos aspectos da pesquisa pretendida. Uma procura de tais fontes, documentais ou bibliográficas, torna-se imprescindível para que não haja duplicação de esforços.
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