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CRIMES FORMAIS E MATERIAIS .

Por:   •  2/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.601 Palavras (7 Páginas)  •  327 Visualizações

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1- Exemplifique e indique as diferenças entre um crime material, um crime formal e um crime de mera conduta.

No Crime material o tipo descreve uma ação e um resultado, destacado da ação, sem o qual a infração não se consuma; como ocorre com a maioria dos crimes.
Destaca-se que nesse tipo de crime, o resultado é necessário, ou seja, o crime somente se consuma com o resultado.Exemplo clássico é o homicídio. Art. 121 CP

No Crime formal normalmente não se verifica o resultado destacado da ação, e nos caos em que se possa identificar o resultado, esse é inteiramente dispensável para a ocorrência do evento criminoso.Isto é, o crime se consuma na conduta; a própria conduta é punível; ou seja, o resultado surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. Um exemplo de crime formal é a Extorsão. Art 159 CP

No Crime de mera conduta o tipo não descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta, uma conduta ofensiva presumida pela lei. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público é um exemplo, art. 233 CP.

2-Identifique se existe nexo causal nas situações descritas, e aponte, inclusive, as espécies de causas.

  1. “A” fere “B”, que ao ser levado ao hospital morre em consequência de veneno anteriormente ingerido. Causa absolutamente independente, de espécie preexistente. O agente responde apenas pela conduta que praticou.
  2. No mesmo momento em que “A” estava atirando em “B”, “C” o ataca com golpe fatal com uma faca “peixeira”, e “B” morre em consequência deste golpe. Causa  absolutamente independente, de espécie concomitante. Cada um dos agentes responderá pelos seus atos.
  3. “A” fere “B”, que era hemofílico, e que vem a falecer em virtude da hemofilia agravada pelos ferimentos. Causa relativamente independente, de espécie preexistente. O agente responde pela conduta que praticou, mas não pelo resultado (morte).
  4. “A” fere “B” que levado ao hospital, vem a morrer em razão de um incêndio no pronto socorro. Causa relativamente independente, de espécie superveniente.
  5. “A” ministra veneno em “B” e antes que este venha a fazer efeito, assaltantes entram na residência, atiram em “B” e o matam. Causa absolutamente independente, de espécie superveniente.
  6. “A” atira em “B” que morre em razão de um ataque cardíaco pelo susto que recebeu. Causa relativamente independente, de espécie concomitante.

3- Porque se diz que o crime culposo tem um caráter excepcional?

O crime doloso é a regra no direito penal, portanto, o crime culposo é exceção. Se a lei nada diz sobre a forma do crime, isto significa que ele só existe na forma dolosa. Portanto, só haverá crime culposo quando a lei EXPRESSAMENTE prever a forma culposa do crime em questão. A Previsão expressa do crime culposo está na própria descrição do dispositivo.

Exemplo: Crime de homicídio, art.121 do CP (forma dolosa);

Art. 121, § 3º -> forma culposa prevista expressamente.

4-Identifique os elementos do crime culposo, e explique as modalidades de culpa que existem?

Os elementos do crime culposo são:

  • Conduta voluntária;
  • Violação dever de cuidado;
  • Resultado involuntário;
  • Nexo causal;
  • Previsibilidade objetiva do resultado;
  • Ausência de previsão;
  • Tipicidade.

São 3 as modalidades de culpa: Imprudência – culpa em agir; Negligência – culpa em omitir; Imperícia – culpa profissional.

5-Exemplifique um crime culposo por negligência.

Pais não guardam produtos de limpeza em local adequado, e seu filho vem a beber água sanitária.

6-Diferencie dolo eventual de culpa consciente.

No dolo eventual o agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado.O agente não deseja o resultado (se assim ocorresse seria dolo direto). Ele prevê que é possível causar aquele resultado, mas a vontade de agir é mais forte. Ele assume o risco. Não há uma aceitação do resultado em si, há a sua aceitação como probabilidade, como possibilidade. “Entre desistir da conduta e poder causar o resultado, este se lhe mostra indiferente”. Na culpa consciente o sujeito é capaz de prever o resultado, o prevê, porém crê piamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente ao resultado que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução.A simples previsão do resultado, por si só, não caracteriza que o agente agiu com culpa consciente; faz-se necessário que ele tenha possuído também, ao momento da ação, a consciência acerca da infração ao dever de cuidado. O agente, mesmo prevendo o resultado, não o aceita, não assume o risco de produzi-lo, nem permanece indiferente a ele. Apesar de prevê-lo, confia o agente em sua não-produção.

7-Porque diante de um erro acidental o agente deve responder pelo crime? Explique.

O erro acidental não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento e, assim, não excluí o dolo. Portanto, ele deve responde pelo crime.

8-Atanagildo Formoso supondo estar diante de uma causa excludente de ilicitude, atirou em Beraldo Andarilho que, na verdade, somente estava com a mão em uma sacola, pois de lá ia tirar uma carta para entrega-la a Atanagildo.

a)Estamos diante de erro de tipo? Explique e indique como Atanagildo deverá responder pelo crime.

Delito putativo com erro de tipo acidental, inescusável. É a chamada culpa imprópria, em que o agente age com dolo, mas responde a título de culpa. Nesse caso, só exclui o dolo, sendo possível a punição por crime culposo se possível.

b)E, se ao invés de supor que estava diante de uma excludente, Atanagildo tivesse confundido Beraldo, seu vizinho, com um ladrão que adentrava em sua na residência. Haveria crime? Seria Atanagildo responsabilizado? Explique e fundamente legalmente.

Haveria crime e Atanagildo seria responsabilizado. Constituiria erro de tipo acidental sobre a pessoa, Atanagildo queria matar ‘’o suposto ladrão’’, mas matou o vizinho. Ele responderá como se tivesse atingido a pessoa pretendida. Art. 20, § 3º, CP.

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