CRONOGRAMA PROCESSUAL
Por: LHGI • 23/5/2016 • Monografia • 596 Palavras (3 Páginas) • 248 Visualizações
CRONOGRAMA PROCESSUAL CONFORME NOVO CPC
PETIÇÃO INICIAL
REQUISITOS: Arts. 287, 319
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS: Art. 320
REQUERIMENTOS E PEDIDOS
a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015;
b) a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015;
c) a citação do requerido por meio postal, nos termos do art.246, inciso I, do CPC/2015[1];
d) Pedido liminar de Tutela de Provisória – Arts. 294/311
- Tutela de urgência – Arts. 300/310
- Tutela de evidencia – Art.311
“Liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu que (...)”.
e) ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a (...);
f) seja o réu condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;
PEDIDOS: 322/329
Observar hipóteses:
- Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015
- Art. 330 (Indeferimento da inicial)
- Art. 332 (Improcedência do pedido liminar)
PROVAS: Arts 369/484
“Pretende-se provar o alegado por todos os meios de prova admitidos, em especial, pelos documentos acostados à inicial, por testemunhas a serem arroladas em momento oportuno e novos documentos que se mostrarem necessários.”
VALOR DA CAUSA
VALOR DA CAUSA: Arts. 291/293
“Dá-se à causa o valor de....”
AUTOS CONCLUSOS – Juiz
a) REQUISITOS DA INICIAL
- Juiz verificará se a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, sob pena de indeferimento,
- Se houver defeitos ou irregularidades: determina a emenda da inicial (Diligência) – art. 321 (prazo de 15 dias)
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA
- INDEFERIMENTO DA INICIAL – Art. 330.
- Autor poderá apelar (prazo de 5 dias) – Art. 331.
RETRATAÇÃO DO JUIZ: Em razão da apelação o juiz poderá retratar-se.
- Procede-se a citação do réu
ou
JUIZ NÃO SE RETRATA
- Citação do réu para responder ao recurso = réu oferece as contrarrazões de apelação – Art. 331, § 1º.
JUIZ AINDA PODE:
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