CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – IBET
Por: Nelson Nasser • 27/4/2019 • Seminário • 1.763 Palavras (8 Páginas) • 144 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – IBET
Módulo II
Seminário I
Aluno: Nelson Paulo Simões Nasser
- Que é isenção:
Existe vários conceitos de isenção de acordo com a perspectiva epistemológica que se adota. Entretanto, vamos destacar apenas dois, quais sejam o conceito predominante nos tribunais pátrios, e o outro desenvolvido pelo professor Paulo de Barros Carvalho.
No primeiro conceito, o utilizado pelos tribunais superiores, é dito que a isenção se trata de mera ´´despensa legal de pagamento do tributo´´. Essa afirmação é verdadeira quando olhamos apenas o critério prático da isenção, uma vez que ela vai acabar atacando o pagamento ou não do tributo.
Acontece que essa dispensa de pagamento, no modo em que é posta pela jurisprudência, considera que o crédito tributário foi constituído, mesmo existindo uma lei que possui efeitos em conjunto com a RMIT.
Discordamos desse conceito e nos filiamos na tese do professor Paulo de Barros Carvalho, a qual dispõem mais detalhadamente sobre a isenção.
Nessa teoria, a isenção seria atribuída por lei e reduz a abrangência de um dos critérios da regra-matriz, mutilando parte de um dos critérios, ou até o critério por completo.
Ora, acreditar nesse conceito significa dizer o oposto da mera dispensa legal de pagamento, já que para o professor Paulo não chegaria ser formado nenhum crédito tributário que necessitasse ser afastado por alguma lei. Quando atacamos um dos critérios da RMIT, estamos impendidos que a norma criadora do crédito tributário conclua a sua finalidade.
Esse debate é muito importante para o desdobramento que a isenção vai ter, até porque no próprio CTN existe norma tributária que diz que a isenção exclui o crédito tributário, outra impropriedade legislativa. Se for verificado ao termo, excluir significa afastar algo que existe, mas a norma que produz a isenção impede a própria existência do crédito tributário. É com girar em um circulo vicioso.
Acreditamos, por ora, que a intenção do legislador foi a de atribuir que a isenção exclui o crédito tributário para ser um mecanismo de defesa daquele contribuinte que viu um crédito irregularmente ter sido formado contra si.
- Elaborar quadro comparativo a respeito de (I) isenção, (II) imunidade, (III) não incidência, (IV) anistia e (V) remissão.
Isenção | Imunidade | Não Incidência | Anistia | Remissão |
É a norma jurídica de direito tributário que mutila um dos critérios da RMIT. | Imunidade tributária é a norma jurídica que impede o próprio processo de enunciação; | É a não subsunção do fato a norma jurídica. | É entendida como o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Tem-se dois significados: o perdão pela prática do ilícito e o perdão da multa. | A remissão refere-se ao perdão do débito do tributo, ou seja, abre-se mão do direito subjetivo de cobrar o cumprimento de determinada prestação; |
Decorre de lei ordinária ou complementar | Decorre de previsão constitucional. | Decorre de construção doutrinária e jurisprudencial. | Decorre de Lei ordinária ou complementar. | Decorre de Lei ordinária ou complementar. |
Previsão no artigo 175, inciso I, do CTN. | Regulamentada no artigo 150, VI, a), b), c), d) e e) da CF/88 | Regulamenta no artigo 175, inciso II, do CTN. | Regulamentada no artigo 156, inciso IV, do CTN. | |
Representa limitação constitucional ao poder de tributar. |
- A expressão do “crédito tributário” utilizado no artigo 175 do CTN tem o mesmo conteúdo de significação para isenção e anistia? Justifique.
Entendo que não são os mesmos significados e isso decorre de uma comum falta de técnica de linguagem legislativa.
Como já expusemos na primeira questão, é impróprio falar em exclusão do crédito tributário para isenção, isso porque o crédito tributário, como é usado no Código Tributário Nacional, se refere ao produto, em moeda, da relação constituída na Regra Matriz de Incidência Tributária.
Entretanto, a isenção, quando ataca um dos critérios da RMIT, ela impede a produção, em moeda, de um crédito a ser pago pelo contribuinte ou pelo responsável tributário. Estamos aqui nos apropriando de uma analogia da receita de bolo. Acreditamos que a RMIT nada mais é do que todos ingredientes necessários para se fazer um bolo. Não existe bolo ou crédito tributário, se o mínimo de ingredientes básicos não estiver presente. Como a isenção vai tirar um dos ingredientes dessa receita, nunca vamos produzir um bolo, ou crédito tributário.
Sendo assim, em nossa concepção, o artigo 175, I do CTN pode ser utilizado tão somente na hipótese de produção equivocada de um crédito tributário que não deveria ser constituído.
Já no caso da anistia, a exclusão do crédito tributário se refere á exclusão do ilícito penal cumulativamente com a exclusão da multa sancionatória.
Nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho: “a anistia é uma modalidade de exclusão da divida por penalidade tributária, e, por ser excludente de um nexo fundamental a subsistência da obrigação, esta se extingue”.
- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: (I) equivalem, necessariamente, à isenção condicionada e à isenção incondicionada, respectivamente? Quais os critérios são utilizados nessas classificações? (II) a revogação da isenção, que reinstituiu a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Nesse ultimo caso, deverá ser respeitado o principio da anterioridade (nonagesimal/exercício)? Há direito adquirido?
Nosso entendimento é de que não são equivalentes os conceitos de isenção condicionada e incondicionada. Explicamos mais sobre isso a seguir.
Assim, as isenções condicionadas e por prazo certo são aquelas que exigem uma contraprestação do contribuinte, e estabelece um prazo determinado para aquele benefício.
Por lógica, a isenção incondicionada e por prazo indeterminado é aquela que não condiciona o beneficio da isenção à nenhuma contraprestação do contribuinte, bem como não estipula um prazo certo para o gozo da isenção.
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