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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  12/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  2.497 Palavras (10 Páginas)  •  82 Visualizações

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Larissa Barros da Franca Lima

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Seminário I – Direito Tributário e Conceito de Tributo

Maceió

2022

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Existe muita diferença entre os dois. O direito positivo nada mais do que o conjunto de normas jurídicas que possuem efetividade no ordenamento jurídico, com o intuito de manter disciplina na sociedade. A forma expressa de agir do Direito Positivo é perante as relações entre as pessoas, não importando como age cada um consigo mesmo, a não ser que essa ação reflita em outras pessoas.

Já a posição da Ciência do Direito, como o nome já diz: servirá para descrever as normas, para propor a lógica e a hierarquia com que elas se posicionam. Assim, entende-se que a Ciência do Direito apresenta o Direito Positivo interpretando-o.

Como retrata Paulo de Barros[1], o direito Positivo tem uma lógica normativa formal, de dever-ser, de caráter prescritivo, ou seja, ordena. Enquanto que a Ciência do Direito, praticada pelo cientista do direito, tem caráter descritivo, pois vem para aplicar análise e interpretação à norma, tendo ela a possibilidade de ser falsa ou verdadeira.

  1. Que é tributo?

Conforme o art. 3º do CTN[2], o tributo é uma prestação imposta por um ente federativo para quem lhe é submetido, a ser paga em dinheiro, imposta de modo obrigatório, em moeda que se possa valorar em Real, que não compreenda sanções ilícitas (como por exemplo as multas), criada por lei e cobrada de forma administrativa.

Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta:

  1. valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda
  2. contribuição sindical
  3. tributo instituído por meio de decreto
  4. o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

(i) A tributação específica é uma taxa de poder de polícia que viola a regra da estrita legalidade tributária, como está descrito no art. 97, inciso IV, do CTN[3], se a fixação da alíquota e base de cálculo para o ressarcimento não for instituída por lei.

(ii) A contribuição sindical tinha caráter de tributo, conforme a previsão no art. 8º da Constituição Federal[4]: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

No entanto, a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) retirou a sua obrigatoriedade, no art. 579, que relata o seguinte: O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Desse modo, a contribuição sindical passou a “ter natureza jurídica de contribuição confederativa ou assistencial”[5]

(iii) É inconstitucional o tributo instituído por meio de decreto, pois apenas pode se instituir ou aumentar tributo por meio de lei que o estabeleça, como previsto no art. 150, I, da CF, possibilitando apenas que ocorra o ajuste das alíquotas por meio de decreto, como previsto no art. 150, I, da CF que declara o seguinte:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

(iv) Sim, é possível que um tributo seja inserido na base de cálculo de outro tributo, conforme traz o art. 155, §2, XII, “i” da CF, veja-se:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.”

Como também está informatizado na Lei Complementar 87/1996[6], em seu art. 13, §1º, I, a ver:

“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

(...)

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:

 I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;”

Tendo como única exceção é o valor do IPI na base de cálculo do ICMS[7], como consta no art. 155, §2º, XI, da CF[8]:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;”

  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Conforme Paulo de Barros Carvalho, o que entendemos com a leitura e análise de texto de direito positivo é a norma jurídica. “Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos.” É a interpretação do juízo posto nos termos adotados pelo legislador[9].

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