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Caderno proc civil até aula 5

Por:   •  5/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.746 Palavras (7 Páginas)  •  254 Visualizações

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Aula 2

Só temos previsão de replica 326 e 327. Nos casos de defesa processual ou defesa de merito indireta

Defesa de merito/ exceção substancial: ataca aquilo que ocorreu, normalmente o juiz não pode conhecer de oficio

Direta: o réu nega o fato

Indireta: o réu reconhece que o autor tem razão, mas apresenta fato novo, que pode ser:

Extintivo: autor cobra divida e réu diz que já foi paga

Modificativo: a divida existe, mas há um acordo sobre a divida, como uma novação

Impeditivo: pessoa assinou o contrato estava interditado

Defesa processual/ exceção instrumental: normalmente são objeções. Podem ser de duas especies:

Dilatoria: se o juiz acolher, o processo não acaba o processo continua, amplia a tramitação do processo. Ex.: incompetencia absoluta, mas nem sempre o juiz não acaba

Peremptoria: o juiz extingue o processo. Ex.: litispendencia

Contestação:

Pode apresentar defesa processual ou de mérito.

Princípio da eventualidade, art. 300 CPC: o réu tem que trazer na defesa todas as teses defensivas, não pode inovar depois

No artigo 303, o réu pode alegar a defesa posteriormente, como por exemplo as objeções, ou seja, matérias de ordem publica.

Rito ordinário: É oferecida em 15 dias a partir do primeiro dia util seguinte ao da juntada da citação, ver art. 241. Se tiver mais de um réu vale a juntada da ultima citação.

Prazo diferenciado:

- Litisconsórcio passivo com advogados diferentes ou defensor publico= prazo em dobro

- MP ou fazenda publica = prazo em quadruplo.

- SEM e EP = não tem prazo diferenciado, apenas autarquia e fundação publica

Rito Sumario: contestação apresentada na audiencia, mesmo para quem tem prazo em quadruplo. Art. 275

Aula 3

Reconvenção

Art. 315 a 318. Não é resposta, pois não traz defesa, mas sim um contra-ataque, é uma ação. Dentro dos autos tem uma nova ação, que quem exerce é o réu, que traz um fato novo, virando autor e o autor vira réu.

Esse fato novo tem que estar relacionado com a petição inicial do autor ou com a contestação do réu. Seu objetivo é economia processual

Deve ser oferecida em 15 dias junto com a contestação, mas em peça autônoma. Serão protocolizadas junto, senão não pode. Deve ser em peça separada.

É decidido na mesma sentença a ação e a reconvenção art. 318.

Pode o autor desistir da ação autônoma e a reconvenção permanece, art. 317

Processamento da reconvenção: em 15 dias, em peça autônoma simultaneamente com a contestação art. 299

Se tiver qualquer erro, como prazo, pessoa errada, não tiver conexão, ou seja, tiver vicio na reconvenção, a reconvenção acaba e o processo primitivo continua, sendo decisão interlocutória, pois o processo continua.

Se não for caso de extinção, o autor que virou réu, o advogado do mesmo é citado (apesar do CPC dizer intimado) para apresentar contestação a reconvenção em 15 dias, art. 316. Depois segue a tramitação normal, o juiz julgando tudo na mesma sentença.

Aula 4

Contestação: Defesa processual ou defesa material. Se perder o prazo é revel

Exceção: defesa processual. Se perder o prazo, preclui, exceto o caso de impedimento do juiz

Reconvenção: não é defesa. traz um fato novo, não tem defesa processual, nem de merito. Se não apresentar no prazo propõe ação autonoma que fica em apenso

Impugnação ao valor da causa = defesa processual, se perder o prazo já era, mas o juiz pode alterar de oficio

Impugnação a gratuidade = defesa processual, a qualquer tempo, não preclui.

Resposta do Reu no rito sumário e no Juizado Especial

Rito ordinário: petição inicial -> citação -> resposta do réu (contestação, exceção, reconvenção, impugnação ao valor da causa e impugnação a gratuidade de justiça) -> replica -> audiência preliminar -> AIJ -> sentença

Rito Sumário: Petição inicial -> citação -> audiência de conciliação (a defesa do réu acontece nesta audiência, ao final dela, o advogado do réu tem que levar a defesa para esta

audiencia)-> AIJ - > sentença

Rito especial: petição especial -> citação -> audiência de conciliação -> AIJ (o réu apresenta a defesa no inicio desta audiência. Se no mandado de citação vier a advertência que pode ocorrer a conversão da audiência de conciliação em AIJ o réu tem que ir preparado para apresentar a defesa no dia da audiência de conciliação. Deve vir a advertência no mandado de citação)

Audiencia de conciliação = pode ser feita por conciliação, não precisa ser juiz leigo ou juiz

Saber se é:

Juizado estadual - art 3º da lei 90099/95

- por materia ou 40 salarios minimos

- as causa do art. 275, II tbm podem ser pelo juizado, podendo escolher entre a vara civel rito sumario ou juizado

rito sumario - art. 275

- não pode escolher, tem que ser por esse rito.

- valor ou materia

- 60 salarios minimos = independente da materia

- materia = tanto faz o valor (275, II, d = acidente de veiculo de via terrestre)

Rito Sumário

Pode apresentar como defesa na audiência de conciliação:

1. contestação

2. exceção

3. pedido contraposto = tbm existe no juizado. art.

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