Caderno proc civil até aula 5
Por: amandabrollo • 5/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.746 Palavras (7 Páginas) • 254 Visualizações
Aula 2
Só temos previsão de replica 326 e 327. Nos casos de defesa processual ou defesa de merito indireta
Defesa de merito/ exceção substancial: ataca aquilo que ocorreu, normalmente o juiz não pode conhecer de oficio
Direta: o réu nega o fato
Indireta: o réu reconhece que o autor tem razão, mas apresenta fato novo, que pode ser:
Extintivo: autor cobra divida e réu diz que já foi paga
Modificativo: a divida existe, mas há um acordo sobre a divida, como uma novação
Impeditivo: pessoa assinou o contrato estava interditado
Defesa processual/ exceção instrumental: normalmente são objeções. Podem ser de duas especies:
Dilatoria: se o juiz acolher, o processo não acaba o processo continua, amplia a tramitação do processo. Ex.: incompetencia absoluta, mas nem sempre o juiz não acaba
Peremptoria: o juiz extingue o processo. Ex.: litispendencia
Contestação:
Pode apresentar defesa processual ou de mérito.
Princípio da eventualidade, art. 300 CPC: o réu tem que trazer na defesa todas as teses defensivas, não pode inovar depois
No artigo 303, o réu pode alegar a defesa posteriormente, como por exemplo as objeções, ou seja, matérias de ordem publica.
Rito ordinário: É oferecida em 15 dias a partir do primeiro dia util seguinte ao da juntada da citação, ver art. 241. Se tiver mais de um réu vale a juntada da ultima citação.
Prazo diferenciado:
- Litisconsórcio passivo com advogados diferentes ou defensor publico= prazo em dobro
- MP ou fazenda publica = prazo em quadruplo.
- SEM e EP = não tem prazo diferenciado, apenas autarquia e fundação publica
Rito Sumario: contestação apresentada na audiencia, mesmo para quem tem prazo em quadruplo. Art. 275
Aula 3
Reconvenção
Art. 315 a 318. Não é resposta, pois não traz defesa, mas sim um contra-ataque, é uma ação. Dentro dos autos tem uma nova ação, que quem exerce é o réu, que traz um fato novo, virando autor e o autor vira réu.
Esse fato novo tem que estar relacionado com a petição inicial do autor ou com a contestação do réu. Seu objetivo é economia processual
Deve ser oferecida em 15 dias junto com a contestação, mas em peça autônoma. Serão protocolizadas junto, senão não pode. Deve ser em peça separada.
É decidido na mesma sentença a ação e a reconvenção art. 318.
Pode o autor desistir da ação autônoma e a reconvenção permanece, art. 317
Processamento da reconvenção: em 15 dias, em peça autônoma simultaneamente com a contestação art. 299
Se tiver qualquer erro, como prazo, pessoa errada, não tiver conexão, ou seja, tiver vicio na reconvenção, a reconvenção acaba e o processo primitivo continua, sendo decisão interlocutória, pois o processo continua.
Se não for caso de extinção, o autor que virou réu, o advogado do mesmo é citado (apesar do CPC dizer intimado) para apresentar contestação a reconvenção em 15 dias, art. 316. Depois segue a tramitação normal, o juiz julgando tudo na mesma sentença.
Aula 4
Contestação: Defesa processual ou defesa material. Se perder o prazo é revel
Exceção: defesa processual. Se perder o prazo, preclui, exceto o caso de impedimento do juiz
Reconvenção: não é defesa. traz um fato novo, não tem defesa processual, nem de merito. Se não apresentar no prazo propõe ação autonoma que fica em apenso
Impugnação ao valor da causa = defesa processual, se perder o prazo já era, mas o juiz pode alterar de oficio
Impugnação a gratuidade = defesa processual, a qualquer tempo, não preclui.
Resposta do Reu no rito sumário e no Juizado Especial
Rito ordinário: petição inicial -> citação -> resposta do réu (contestação, exceção, reconvenção, impugnação ao valor da causa e impugnação a gratuidade de justiça) -> replica -> audiência preliminar -> AIJ -> sentença
Rito Sumário: Petição inicial -> citação -> audiência de conciliação (a defesa do réu acontece nesta audiência, ao final dela, o advogado do réu tem que levar a defesa para esta
audiencia)-> AIJ - > sentença
Rito especial: petição especial -> citação -> audiência de conciliação -> AIJ (o réu apresenta a defesa no inicio desta audiência. Se no mandado de citação vier a advertência que pode ocorrer a conversão da audiência de conciliação em AIJ o réu tem que ir preparado para apresentar a defesa no dia da audiência de conciliação. Deve vir a advertência no mandado de citação)
Audiencia de conciliação = pode ser feita por conciliação, não precisa ser juiz leigo ou juiz
Saber se é:
Juizado estadual - art 3º da lei 90099/95
- por materia ou 40 salarios minimos
- as causa do art. 275, II tbm podem ser pelo juizado, podendo escolher entre a vara civel rito sumario ou juizado
rito sumario - art. 275
- não pode escolher, tem que ser por esse rito.
- valor ou materia
- 60 salarios minimos = independente da materia
- materia = tanto faz o valor (275, II, d = acidente de veiculo de via terrestre)
Rito Sumário
Pode apresentar como defesa na audiência de conciliação:
1. contestação
2. exceção
3. pedido contraposto = tbm existe no juizado. art.
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