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Caracterizacao do direito do trabalho

Por:   •  9/3/2016  •  Artigo  •  2.917 Palavras (12 Páginas)  •  917 Visualizações

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Tópico 1: CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

  1. TRABALHO:

        Histórica e etimologicamente, a palavra trabalho provém de dor, castigo, sofrimento, tortura. O termo derivou-se do latim tripaliare, que significa martirizar com o tripalium (do latim tardio "tri" (três) e "palus" (pau) - literalmente, "três paus") que é um instrumento romano de tortura, uma espécie de tripé formado por três estacas cravadas no chão na forma de uma pirâmide, no qual eram supliciados os escravos.

        Atualmente, trabalho significa toda energia física ou intelectual empregada pelo homem com finalidade produtiva. Entretanto, para o Direito do Trabalho, interessa apenas a atividade humana realizada em favor de terceiros.

  1. CONCEITO/DEFINIÇÃO:

        O Direito do Trabalho é um ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade atual, se revelando através de características que lhe são próprias.

        Há três correntes que discorrem acerca da definição do Direito do Trabalho: a subjetiva, a objetiva e a mista.

  1. Subjetiva:

        Esta corrente focaliza os sujeitos (pessoas) que compõem as relações de emprego, ou seja, empregado e empregador. Define o Direito Trabalhista como sendo um direito especial de um determinado grupo de pessoas, caracterizado pela classe de sua atividade. Normalmente enfatiza a fragilidade do empregado na relação jurídica.

        Para o professor Maurício Godinho, a definição subjetivista é a menos consistente, do ponto de vista científico, eis que

[...] considerada a relação de emprego como a categoria fundamental sobre que se constrói o Direito do Trabalho, obviamente que o ramo jurídico especializado não irá definir-se, sob o ponto de vista técnico, a partir de qualquer de seus sujeitos, mas a partir de sua categoria fundamental. Por outro lado, o caráter expansionista desse ramo jurídico tem-no feito regular, mesmo que excepcionalmente, relações jurídicas de trabalho que não envolvem exatamente o empregado – o que torna o enfoque subjetivista inábil a apreender todas as relações regidas pelo ramo jurídico em análise. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. São Paulo, LTr, 2013. p.46)

  1. Objetiva:

        A corrente objetiva busca destacar a matéria de conteúdo, definindo Direito do Trabalho como conjunto de princípios e normas jurídicas que regem as relações de trabalho.

        Tem como fio condutor o trabalho subordinado, objeto do contrato de trabalho, que atualmente possui maior amplitude, já que, além das relações de emprego, existem outros tipos de relações trabalhistas reguladas por este ramo do Direito.

        O enfoque objetivista, na concepção de Godinho, possui definição mais satisfatória, porquanto:

A ênfase no objeto, no conteúdo das relações jurídicas de prestação empregatícia do trabalho, confere a tal concepção visão mais precisa sobre a substância e elementos componentes desse ramo jurídico especializado. (2013, p.47)

  1. Mista:

        Caracteriza-se pela conjugação dos elementos disciplinados pelo Direito do Trabalho, quais sejam, os sujeitos e a matéria de conteúdo. A concepção mista foi construída por Octavio Bueno Magano que expõe:

[...] conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais. (MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho. Parte Geral, 4. Ed. São Paulo: LTr, 1991, p.59)

        É o critério utilizado pela maioria dos autores, tendo em vista que possui uma definição mais completa, abrangendo os elementos que compõe o ramo jurídico ora analisado, com o nexo lógico que os mantém integrados.

        Neste sentido, conceitua o Prof. Maurício Godinho:

[...] o Direito Individual do Trabalho define-se como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas. Já o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas associações. (2013, p. 47)

        De uma forma mais ampla, a Prof. Vólia Bomfim define o Direito do Trabalho:

O conceito de Direito do Trabalho é um sistema jurídico permeado por institutos, valores, regras e princípios dirigidos aos trabalhadores subordinados e assemelhados, aos empregadores, empresas colegiadas, tomadores de serviço, para tutela mínima do contrato de trabalho, das obrigações decorrentes das relações de trabalho, das medidas que visam à proteção da sociedade trabalhadora, sempre norteadas pelos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Também é recheado de normas destinadas aos sindicatos e associações representativas; à atenuação e forma de solução de conflitos individuais, coletivos e difusos, existentes entre capital e trabalho; à estabilização da economia social e à melhoria da condição social de todos os relacionados. (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 9)

  1. DENOMINAÇÃO:

        Atualmente, a denominação Direito do Trabalho é a mais utilizada, sendo consagrada na doutrina, na jurisprudência, e nos diplomas normativos que permeiam este ramo jurídico. Historicamente, contudo, este ramo do direito já obteve diversas denominações, que foram insuficientes para identificá-lo com precisão. São elas:

  1. Legislação do Trabalho: 

        Esta denominação foi adotada pela Constituição de 1934 e, ainda hoje, é utilizada por algumas faculdades de Ciências Econômicas, Contábeis e Administração.

  1. Direito Industrial:

        Esta denominação surgiu devido à ocorrência da Revolução Industrial, iniciada na Europa em meados do século XVIII, expandida pelo mundo a partir do século XIX.

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