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Características da aplicação do CC/2002 e da CF/198

Por:   •  30/1/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  914 Palavras (4 Páginas)  •  269 Visualizações

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3. Características da aplicação do CC/2002 e da CF/1988.

        É sabido, neste ponto, que ao recurso especial em pauta não foi dado provimento pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Neste tópico, analisaremos as questões referentes às normas utilizadas como sustentáculo para tal decisão.

        Para dar seu voto, o Ministro Luís Felipe Salomão, relator neste caso, procedeu à análise dos justos títulos apresentados por ambas as partes, conforme orientações dos artigos 1201 e 1202 do CC/2002. Estes se mostraram igualmente válidos, o que fez necessário estabelecer um critério para definir qual dos justos títulos era melhor.

        Adotando como fundamento a ideia embutida no art. 507, p.u. do Código Civil de 2016, a jurisdição ordinária havia entendido que o melhor título é título mais antigo, o que deu vitória à parte ré. Este entendimento, entretanto, não foi acompanhado pelo ministro relator, cuja visão se direcionava à tese de que o autor deveria ter vencido a lide, haja vista sua honradez na observação do princípio da função social da propriedade.

        Conforme entendimento do relator, o atual Código Civil de 2002 não recepcionou o art. 507 de seu antecessor, o que dá a entender que o critério objetivo para definição do melhor título contido neste artigo foi superado. Portanto, tal definição se daria, hoje em dia, com a análise da observância dos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade, que são fruto de cláusulas gerais trazidas pelo CC/2002, assim como da observância dos princípios constitucionais. O novo critério deveria ser fixado na utilização sócio-econômica do bem em questão, que tem como principal pilar a função social da propriedade.

        O juiz de primeira instância não haveria de, no caso de completa semelhança entre os justos títulos apresentados pelas partes e vácuo normativo do atual Código Civil quanto a um critério objetivo de resolução deste conflito, assumir um critério do Código anterior que não foi recepcionado por seu sucessor. E tal conduta daria razão ao autor, enquadrado adequadamente na definição de possuidor do artigo 1196 do CC/2002 e respaldado em sua ação judiciária pelo artigo 1210 do mesmo Código, de invocar interditos possessórios para defesa de sua posse, nas raias do artigo 924 do CPC.

        Pois bem. Embora fundamentado, o voto do ministro relator foi vencido. O Ministro Marco Buzzi, responsável pelo voto-vista vencedor, vota em sintonia com a instância ordinária, negando provimento ao recurso do autor da ação.

        Em momento algum a tese vencedora visa dar menor importância à função social da propriedade, um princípio implicitamente alocado no CC/2002, em seus artigos 1228, §§ 4º e 5º; 1238, p.u. e 1242, p.u., e disposto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXIII. Tampouco tem por objetivo a retomada do derrogado artigo 507, p.u. do Código Civil anterior ao atual.

        Contudo, faz-se necessária a presença de critérios objetivos para a qualificação de um melhor justo título, pois não há melhor maneira de se garantir segurança jurídica do que apostando nesta modalidade de critério balizada e garantida pela rigidez da norma. Ora, pois mais dificilmente vulnerável a contestações é a decisão fundamentada no ordenamento jurídico nacional, assim como possui maiores chances de produzir efetiva justiça, em detrimento de decisões pautadas em critérios subjetivos, como seria o caso da decisão sustentada pelo relator, que se firmava na função social da propriedade.

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