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Características do poder de polícia

Artigo: Características do poder de polícia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/11/2013  •  Artigo  •  358 Palavras (2 Páginas)  •  338 Visualizações

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CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA

Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos.

Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular.

Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los.

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Presunção de Legitimidade: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.

Imperatividade: Os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. Cria obrigações para os administrados ou impor-lhes obrigações.

Exigibilidade: É a forma da administração pública exigir o cumprimento da lei.

ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVOS

Competência: é a função atribuída a cada órgão ou autoridade por lei. 

Finalidade: é o resultado que a administração quer alcançar com a prática do ato. É o resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido em lei. Há desvio de finalidade, quando o agente público busca fim alheio ao interesse público ou fim diverso daquele especificamente previsto pela lei para aquele ato.

Forma: é o modo pelo qual o ato se exterioriza. No Direito público, a regra é a solenidade das formas, a forma escrita, mas, excepcionalmente, admitem-se atos verbais, gestos, apitos, sinais luminosos, cartazes e placas.

Motivo: é o conjunto de circunstâncias, de acontecimentos que levam a Administração a praticar o ato.

Objeto: é o mesmo que conteúdo do ato administrativo, é aquilo que o ato decide, enuncia, diz, dispõe. O objeto deve ser lícito, possível, certo (determinado ou determinável) e moral, assim como o ato de direito privado.

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