Case Direito do Trabalho
Por: Gabriel Moraes • 3/10/2021 • Trabalho acadêmico • 648 Palavras (3 Páginas) • 123 Visualizações
UNIFTC – FACULDADES INTEGRADAS
GABRIEL MORAES ALMEIDA
MATRÍCULA: 211080570
CASE 3
Porto Seguro - Bahia
2021
CASE PARA ESTUDO 3
Seu Madruga atua em uma determinada empresa de adubos e defensivos agrícolas, atuando como Engenheiro Agrônomo e percebe salário mensal equivalente a R$ 15 mil reais. A empresa pretende realizar negociação salarial diretamente com o obreiro, sem a intervenção do Sindicato. Você atua no Sindicato local da cidade como Assessor Jurídico. Analise o caso ora indicado e conforme as novas regras da Reforma Trabalhista, verifique a legitimidade do Sindicato em atuar na representação dos interesses de Seu Madruga para negociar com a empresa que o trabalhador labora. Fundamente seu pedido com normas jurídicas aplicáveis sobre o caso.
COMENTÁRIOS
Diante do cenário pandêmico do início de 2020, e numa tentativa de estabilizar o emprego e renda, o governo federal lançou a medida provisória 936, que previa a possibilidade de negociação de acordos individuais diretos entre patrões e empregados, como é o caso dos de redução e suspensão do contrato de trabalho. Segundo juristas, o processo que inclui os sindicatos nas negociações, iria retardar, além de, pela própria natureza dos acordos coletivos, promover reuniões e aglomerações que não eram pertinentes para o momento.
O assunto virou pauta no STF (Supremo Tribunal Federal), cuja decisão foi a de aprovar a medida por 7 votos a 3, placar justificado por trazer segurança jurídica aos acordos, em conformidade com matéria publicada pelo Jornal Estado de Minas.
A decisão do Supremo Tribunal Federal desta sexta-feira, 17, que reconheceu validade imediata dos acordos individuais entre patrões e empregados para reduzir a jornada e salários durante a pandemia do coronavírus, sem aval de sindicatos, trouxe ‘segurança jurídica’, afirmam advogados especialistas em Direito do Trabalho. Por sete votos a três, a Corte manteve a medida nos mesmos termos da proposta do governo federal (JORNAL ESTADO DE MINAS, POLÍTICA, 2020, online).
Mas esta não foi a primeira vez que a presença dos sindicatos nas negociações e acordos foi dispensada. Em 2017, o então presidente da república, Michel Temer, no fito de promover maior adaptação às novas relações de trabalho, por meio da lei n° 13.467, autorizou aquela que ficou conhecida como reforma trabalhista. Entre as mudanças que a inovação jurídica previa, estava a possibilidade de negociar os próprios contratos, para aqueles trabalhadores considerados hipersuficientes.
DA HIPERSUFICIÊNCIA
De acordo com o Art. 444, parágrafo único da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), hipersuficiente é todo empregado “portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”, sendo este limite em 2021 a importância de R$ 6.433,57 (Brasil, 2017). Portanto, todo trabalhador que atualmente percebe um salário superior a R$ 12.67,14, pode ser, para todos os fins, considerado hipersuficiente, e pode, portanto, dispensar a atuação do sindicato para negociação de salário.
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