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Caso Concreto Empresarial

Por:   •  4/5/2018  •  Resenha  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  883 Visualizações

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SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS

201301143201

SEMANA 1

"Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, em face de decisão que declinou da competência para conhecer de pedido de falência ajuizado pelo agravante, sob o fundamento de que a sede do agravado se situa em São Paulo/SP, para onde determinou a remessa dos autos. Daí a interposição do agravo de instrumento, sustentando o recorrente que todas as atividades do devedor são realizadas no Distrito Federal, sendo que até mesmo um de seus sócios reside nesta Capital. Depois, o agravado foi citado em outra demanda em curso na comarca de Cuiabá/MT, tendo ofertado exceção de incompetência objetivando a remessa dos autos para uma das varas cíveis desta Circunscrição Judiciária. Portanto, não há dúvida de que o principal estabelecimento da pessoa jurídica situar-se-ia no Distrito Federal, o que torna o Juízo da Vara de Falências competente para apreciar o requerimento de quebra. Por fim, salienta que, caso a decisão seja imediatamente cumprida, poderá haver lesão de difícil reparação, pois não possui condições financeiras para acompanhar o trâmite da ação no Estado de São Paulo e o recurso estaria prejudicado pela perda de objeto. Pede a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão impugnada para declarar que o Juízo da Vara de Falência do Distrito Federal é o competente para apreciar o pedido."

É PROCEDENTE O PEDIDO, UMA VEZ QUE O D.F. É O LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO E QUE O FORO DE SÃO PAULO SER A SEDE ESTATUTÁRIA NÃO INTERVEM NO DISPOSTO NO ART 3º DA LEI 11.101/95. BRASILIA É O CENTRO DE TOMADA DE DECISÕES.

SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS

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SEMANA 2  

Julgue o próximo item, relativo às normas de falência e de recuperação de empresas. Justifique com o dispositivo legal pertinente. "De acordo com a legislação de regência, o deferimento do processamento da recuperação judicial de sociedade empresária suspende o curso de todas as ações e execuções que tramitem contra o devedor; contudo, em hipótese nenhuma, a suspensão pode exceder o prazo improrrogável de cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial".

A DISPOSIÇÃO ESTA CORRETA, DE ACORDO COM O ART. 6º DA LEI 11.101/95, TODAS AS AÇÕES E EXECUÇÕES SÃO SUSPENSAS COM O INTUITO DE AUXILIAR O DEVEDOR A SUPERAR SEU ESTADO DE CRISE ECONOMICA FINANCEIRA.

SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS

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SEMANA 3

Em 29/01/2010, ABC Barraca de Areia Ltda. ajuizou sua recuperação judicial, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. Em 03/02/2010, quarta-feira, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do Rio de Janeiro ("DJE-RJ") a decisão do juiz que deferiu o processamento da recuperação judicial e, dentre outras providências, nomeou o economista João como administrador judicial da sociedade. Decorridos 15 (quinze) dias, alguns credores apresentaram a João as informações que entenderam corretas acerca da classificação e do valor de seus créditos. Quarenta e cinco dias depois, foi publicado, no DJE-RJ e num jornal de grande circulação, novo edital, contendo a relação dos credores elaborada por João. No dia 20/04/2010, você é procurado pelos representantes de XYZ Cadeiras Ltda., os quais lhe apresentam um contrato de compra e venda firmado com ABC Barraca de Areia Ltda., datado de 04/12/2009, pelo qual aquela forneceu a esta 1.000 (mil) cadeiras, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deveria ter sido pago em 28/01/2010, mas não o foi. Diligente, você verifica no edital mais recente que, da relação de credores, não consta o credor XYZ Cadeiras Ltda. E, examinando os autos em cartório, constata que o quadro geral de credores ainda não foi homologado pelo juiz. Na qualidade de advogado de XYZ Cadeiras Ltda., analise a questão à luz da Lei 11.101/2005 para regularizar a cobrança do crédito desta sociedade.

O CREDOR XYZ ENCONTRA-SE NA POSIÇÃO DE CREDOR RETARDATÁRIO, TENDO EM VISTA QUE NÃO CUMPRIU O PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 7º. O CREDOR DEVE FAZER UMA IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES QUE TERÁ O EFEITO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA.

SE O QUADRO GERAL DE CREDORES NAÕ ESTIVESSE PRONTO, SERIA APENAS UMA HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. OBS: O QUADRO GERAL DE CREDORES NÃO TRANSITA EM JULGADO.

SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS

201301143201

SEMANA 4

A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, JULGUE as afirmativas abaixo:

  1. (F) somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei 11.101/2005;
  2. (V) B) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia; ( )
  3. (F) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores;
  4. (F) D) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores. ( )

SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS

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SEMANA 5

A sociedade empresaria Telefonia do Sul S/A, constituída há mais de 5 anos e nunca beneficiada dos Institutos da Lei 11.101/2005, vem enfrentando dificuldades financeiras oriundas da crise econômica o que fez com que seu faturamento anual caísse em 40%, acarretando o não pagamento de dívidas tributarias e principalmente trabalhistas. O Diretor Financeiro da empresa procura seu escritório para detalhamento de eventual pedido de Recuperação Extrajudicial sob o argumento de ser procedimento menos oneroso e mais rápido do que o processo judicial. Oriente seu cliente de acordo com a legislação falimentar vigente.

QUANTO A LEGITIMIDADE A SOCIEDADE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS CONFORME ART 1º. EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART 48 A SOCIEDADE NÃO ATENDE, UMA VEZ QUE NUNCA FOI BENEFICIADA PELA LEI 11.101/95

POR ELA TER CREDITOS TRABALHISTAS E TRIBUTAVEIS NÃO FAZ JUZ A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EM FUNÇÃO DO CARATER DA NATUREZA DOS CREDITOS NÃO SEREM POSSIVEIS DE NEGOCIAÇÃO EM ACORDO PRIVADO.

SAMUEL RIBEIRO DOS SANTOS

201301143201

SEMANA 6

Cimbres Produtora e Exportadora de Frutas Ltda. aprovou em assembleia de sócios específica, por unanimidade, a propositura de medida judicial para evitar a decretação de sua falência, diante do gravíssimo quadro de crise de sua empresa. O sócio controlador João Alfredo, titular de 80% do capital social, instruiu o administrador Afrânio Abreu e Lima a contratar os serviços profissionais de um advogado. A sociedade, constituída regularmente em 1976, tem sede em Petrolina/PE e uma única filial em Pilão Arcado/BA, local de atividade inexpressiva em comparação com a empresa desenvolvida no lugar da sede. O objeto social é o cultivo de frutas tropicais em áreas irrigadas, o comércio atacadista de frutas para distribuição no mercado interno e a exportação para a Europa de dois terços da produção. Embora a sociedade passe atualmente por crise de liquidez, com vários títulos protestados no cartório de Petrolina, nunca teve necessidade de impetrar medida preventiva à falência. O sócio João Alfredo e os administradores nunca sofreram condenação criminal. Na reunião profissional com o advogado para coleta de informações necessárias à propositura da ação, Afrânio informou que a crise econômica mundial atingiu duramente os países europeus da Zona do Euro, seu principal e quase exclusivo mercado consumidor. As quedas sucessivas no volume de exportação, expressiva volatilidade do câmbio nos últimos meses, dificuldades de importação de matériasprimas, limitação de crédito e, principalmente, a necessidade de dispensa de empregados e encargos trabalhistas levaram a uma forte retração nas vendas, refletindo gravemente sobre liquidez e receita. Assim, a sociedade se viu, com o passar dos meses da crise mundial, em delicada posição, não lhe restando outra opção, senão a de requerer, judicialmente, uma medida para viabilizar a superação desse estado de crise, vez que vislumbra maneiras de preservar a empresa e sua função social com a conquista de novos mercados no país e na América do Norte. A sociedade empresária, nos últimos três anos, como demonstra o relatório de fluxo de caixa e os balancetes trimestrais, foi obrigada a uma completa reestruturação na sua produção, adquirindo equipamentos mais modernos e insumos para o combate de pragas que também atingiram as lavouras. Referidos investimentos não tiveram o retorno esperado, em razão da alta dos juros dos novos empréstimos, o que assolou a economia pátria, refletindo no custo de captação. Para satisfazer suas obrigações com salários, tributos e fornecedores, não restaram outras alternativas senão novos empréstimos em instituições financeiras, que lhe cobraram taxas de juros altíssimas, devido ao maior risco de inadimplemento, gerando uma falta de capital de giro em alguns meses. Dentro desse quadro, a sociedade não dispõe, no momento, de recursos financeiros suficientes para pagar seus fornecedores em dia. O soerguimento é lento e, por isso, é indispensável a adoção de soluções alternativas e prazos diferenciados e mais longos, como única forma de evitar-se uma indesejável falência. Analise a questão de acordo com a legislação falimentar vigente

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