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Caso concreto de direito tributário - I

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Por:   •  20/8/2013  •  Artigo  •  283 Palavras (2 Páginas)  •  513 Visualizações

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CASO CONCRETO DE DIREITO TRIBUTÁRIO - I

Pessoal,

DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I - RESPOSTAS DO CADERNO DE EXERCÍCIO

Professor Jose Eduardo de Araújo Duarte – e-mail: araujo@antares.com.br

Semana 1

Caso Concreto

Prefeito de determinado Município fluminense responde a processo penal sob acusação de ter ordenado despesas sem autorização legal e desviado verbas públicas, aplicando-as irregularmente. Concomitantemente, o Ministério Público estadual ajuíza contra ele ação civil pública por improbidade administrativa, em que citado, contesta requerendo preliminarmente a suspensão do processo até o final do julgamento da ação penal, com fulcro nos arts. 110 e 265, IV, do CPC. Pergunta-se:

1) Você, como Juiz, deferiria a suspensão da ação civil pública?

Resposta: Não. Existe entendimento que os processos correm paralelos e que são duas (2) SEARAS INDEPENDENTES (Civil e Penal) – Entendimento do Gabarito do professor

Jurisprudência TJ-RJ 2ª AI 2007.002.32155

Porém minoritariamente existe a corrente que entende que SIM, pois conforme preceitua ao art 110 e 265 do CPC, caso haja possibilidade de verificação de fato delituoso, pode-se interromper o processo, até que a justiça criminal dê um parecer. Como Juiz usaria esse artifício do CPC, pois entendo que caso o acusado não seja condenado na área criminal, estaria cometendo uma injustiça maior.

Entendo que há jurisprudência no nosso tribunal do Rio favorável ao prosseguimento da sentença mesmo que ainda não tenha transitado em julgado na vara criminal, é possível punição administrativa antes da penal, diz STJ.

2) Que espécies de sanções pode o Prefeito sofrer, em tese, por violação do princípio da legalidade da despesa, e em quais dispositivos normativos se fundamentariam? Respostas fundamentadas.

Resposta: Esfera política: Perda do cargo, inegibilidade temporária e suspensão dos direitos políticos (segundo DL 201/67). Na esfera Penal: art 315 e 369. Na esfera Cível: Improbidade – lei 8429/92

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