Casos Concretos Penal II
Por: Bruna Vieira • 10/4/2015 • Trabalho acadêmico • 7.106 Palavras (29 Páginas) • 571 Visualizações
Penal II – Resumo Doutrinário AVI (Doutrinas: Rogério Greco, Fernando Capez, André Estefam)
Concurso de Pessoas (Art. 29 do CP)
‘’Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. ’’
Fala-se, portanto, em concurso de pessoas, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal.
Teorias sobre o concurso de pessoas:
- Monista -> Para a teoria monista, existe um único crime, atribuído a todos aqueles que para ele concorreram, autores e partícipes, na medida de sua culpabilidade.
- Dualista -> Distingue o crime praticado pelos autores daqueles cometidos pelos partícipes. Para essa teoria, haveria uma infração penal para os autores e outra para os partícipes.
- Pluralista -> Para essa teoria, haveria tantas infrações penais quanto fossem o número de autores e partícipes.
Nota: O Código Penal brasileiro adota a teoria monista.
Requisitos para o concurso de pessoas:
Pluralidade de agentes e de condutas;
Relação de causalidade (nexo causal);
Identidade de infração;
Vínculo subjetivo;
Existência de um fato punível.
Em síntese, somente quando duas ou mais pessoas, unidas pelo liame subjetivo, levarem a efeito condutas relevantes dirigidas ao cometimento de uma mesma infração penal, é que poderemos falar em concurso de pessoas.
Conceitos de autoria:
- Conceito restritivo de autor -> Autor seria aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.
- Conceito extensivo de autor -> Todos aqueles que, de alguma forma, colaboram para a prática do fato, são considerados autores.
- Teoria do Domínio do Fato -> Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias.
Nota: O Código Penal adota a teoria do domínio do fato.
Coautoria:
Todos os agentes, em colaboração recíproca e visando ao mesmo fim, realizam a conduta principal; há divisão de trabalho.
Tipos de autoria:
- Autoria direta -> Aquele que executa diretamente a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal.
- Autor indireto ou mediato -> Aquele que vale de outra pessoa, que lhe serve, na verdade, de instrumento para a prática da infração penal. Nosso Código Penal prevê quatro casos de autoria mediata, a saber:
Erro determinado por terceiro (art. 20, §2º do CP);
- Coação moral irresistível (art. 22, primeira parte, do CP);
- Obediência hierárquica (art. 22, segunda parte, do CP);
- Caso de instrumento impunível em virtude de condição ou qualidade pessoal (art. 62, III, segunda parte, do CP).
Nota: Não há autoria mediata nos crimes de mão própria, exceção: autoria mediata em crime de falso testemunho, praticado mediante coação irresistível;
Não há coautoria em crimes de mão própria.
- Autoria intelectual -> Refere-se ao ‘’homem inteligente’’ do grupo, aquele que traça o plano criminoso com todos os seus detalhes.
- Autor de determinação -> Alguém que se valha de outro, que não realiza conduta para cometer um delito de mão própria: uma mulher dá sonífero a outra e depois hipnotiza um amigo, ordenando-lhe que com aquela mantenha relações sexuais durante o transe. A mulher não é apenada como autora de estupro, mas lhe será aplicada a pena deste crime por haver cometido o delito de determinar para o estupro.
- Autor por convicção -> O agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica, etc. Ex: Transfusão de sangue para seguidores das Testemunhas de Jeová.
- Coautoria sucessiva -> Pode acontecer que alguém, ou mesmo o grupo, já tenha começado a percorrer o iter criminis, ingressando na fase dos atos de execução, quando outra pessoa adere à conduta criminosa daquele, e agora, reunidos pelo vínculo psicológico, passam, juntos, a praticar a infração penal.
- Autoria colateral -> Mais de um agente realiza a conduta, sem que exista liame subjetivo entre eles.
- Autoria incerta -> Ocorre quando, na autoria colateral, não se sabe quem foi o causador do resultado. Sabe-se quem realizou a conduta, mas não quem deu causa ao resultado.
- Autoria desconhecida -> Não se consegue apurar sequer quem foi o realizador da conduta.
- Autoria de escritório -> Segundo Zaffaroni e Pirangeli, ‘’pressupõe uma ‘máquina de poder’ que pode ocorrer tanto num Estado em que se rompeu com toda a legalidade, como organização paraestatal (um Estado dentro de um Estado), ou como numa máquina de poder autônoma ‘mafiosa’, por exemplo. Ex: Comando Vermelho.
Participação:
Partícipe é aquele que, sem realizar a conduta principal descrita no tipo, concorre para sua realização, através de auxílio moral (induzimento e instigação) ou material (prestação de auxílio material).
Teorias sobre participação:
- Teoria da acessoriedade mínima -> Haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica.
- Teoria da acessoriedade limitada -> Pune a participação se o autor tiver levado a efeito um fato típico e ilícito.
- Teoria da acessoriedade máxima -> Haverá punição do partícipe, se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.
- Teoria da hiperacessoriedade -> Haverá punição do partícipe, se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.
Nota: O nosso Código Penal adota a teoria da acessoriedade limitada.
Participação sucessiva -> Ocorre quando o mesmo partícipe concorre para a conduta principal da mais de uma forma. Assim, em primeiro lugar auxilia ou induz, em seguida instiga, e assim por diante.
Participação de menor importância -> Causa geral de diminuição de pena (1/6 á 1/3, art. 29, §1º do CP).
Cumplicidade e favorecimento real -> O delito de favorecimento real encontra-se previsto no art. 349 do CP, assim redigido: ‘’Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crime. – Pena: Detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, e multa.’’
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