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Casos concretos de Trabalho II

Por:   •  8/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.619 Palavras (7 Páginas)  •  516 Visualizações

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Carlos Machado foi admitido pela Construtora Y S.A. em 18/2/2005...

R: Diante do caso exposto, é sabido que Carlos Machado teria seu período aquisitivo completo em 18/02/2006, logo no dia 18/04/2006 já fazia jus a suas férias. Por embasamento legal do art. 137 CLT c/c a OJ 386 da SDI-1 o pagamento das férias em dinheiro deverá ser feito até dois dias antes de o empregado sair para o gozo caso contrario o empregador deverá pagar em dobro. Por entendimento a remuneração qual fala o art. 137 refere-se tanto ao período concessivo quanto ao valor pago.

No curso do período aquisitivo, o empregado não adquire o direito à fruição de férias se...

R: tiver 30 (trinta) faltas.

Frederico Santos e Marcos da Silva trabalharam na empresa Artes e Criações Ltda...

  1. R: Neste caso Frederico fará jus ao aviso prévio, já Marcos não terá direito ao aviso uma vez que o aviso é um direito de segurança do empregado para que consiga outro emprego por base no princípio da continuidade do contrato de trabalho e ele sofreu uma sanção por uma falta considerada justa para a rescisão. Os dias de aviso prévio de Frederico serão de 30 dias, salientando que a data de seu contrato não é abrangida pela nova lei 12, 506/11 que determina o prazo de 30 dias + 3/ano trabalhado, não podendo ultrapassar de 90 dias.
  2. R: Para Marcos a data de baixa da CTPS será seu ultimo dia de trabalho 13/05/ 2013 e Frederico será o ultimo dia do aviso 10/11/2010

João, após completar 21 anos e dois meses de vínculo jurídico de emprego com a empresa EGEST ENGENHARIA...

R: Tanto João quanto José farão jus ao pagamento de aviso prévio na razão de 90 dias.

Após ter completado 25 (vinte e cinco) anos de trabalho na empresa Gama Ltda...

  1. R: A aposentadoria não é considerada como causa de extinção do contrato de trabalho, assim define o TST na OJ da SDI1 361.
  2. R: Partindo da premissa que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, este será uno logo a indenização será por todo tempo laboral, inclusive o tempo anterior a jubilação.

Em razão de forte enchente que trouxe sérios prejuízos à localidade...

R: Os empregados têm direito à indenização compensatória de 20% (vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS.

João e Mário, atendentes da loja MM Ltda...

R: Diante ao caso exposto a conduta do empregador não foi correta. Uma vez que a conduta da falta grave dos empregadores foi à mesma não pode haver descriminação na sanção, a pena não pode ser diferenciada e muito menos de caráter exemplar.

É correto afirmar que a CLT prevê, expressamente...

R: somente a suspensão do contrato e a dispensa, por justa causa, como medidas disciplinares que o empregador pode adotar em relação ao descumprimento das obrigações contratuais do empregado.

Felipe Homem de Sorte foi contratado pela empresa Piratininga Comércio de Metais Ltda...

  1. R: Tratando-se das sanções das faltas, afirma-se que uma só conduta não pode ser penalizada duas vezes, bis in idem, logo a admoestação (advertência) é valida, mas a suspensão não pode ser aplicada.
  2. R: Caso a ordem fosse ilegal ocorreria à rescisão do contrato indireta, caso de falta do empregar. Neste caso o empregado faz jus a todos as verbas rescisórias.

João da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Alfa Empreendimentos Ltda...

R: O reclamante tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Luis Antonio foi admitido pela Indústria Ribeirão Ltda...

  1. R: Se tratando do prazo para a homologação e pagamento das verbas rescisórias há uma divergência. Para a corrente um o prazo seria apenas para o pagamento das verbas rescisórias, e não alcançaria as formalidades da homologação desta maneira Luis Antonio não faria jus à multa. Por outro lado a corrente dois defende que o prazo se trata de toda a formalidade da homologação, e não apenas ao pagamento desta maneira ele faria jus a multa do 477.
  2. R: Com base na OJ 82I o dia de saída que contará na CTPS será o ultimo dia do aviso prévio ainda que este tenha sido indenizado.

O trabalhador José foi dispensado, sem justa causa...

R: O sindicato agiu incorretamente. A compensação pode ser feita em qualquer valor, inexistindo limite legalmente fixado.

Manuela foi contratada pela empresa TDB Informática Ltda...

R: Houve prescrição total conforme artigo 7º inciso XXIX da CF/88. A empregada deixou passar dois anos e um dia da extinção do contrato para ajuizar ação trabalhista, não lhe restará qualquer pretensão. Ela terá perdido todas as parcelas que lhe seriam devidas, dada a incidência da prescrição total.

De acordo com o entendimento consolidado da jurisprudência...

R: gera extinção do contrato de trabalho, iniciando-se o prazo prescricional da alteração.

Maria Angélica foi contratada em 08/01/1990 pela empresa ABC Construtora Ltda...

R: Operou-se a prescrição total, visto que o prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho foi ultrapassado(28/04/11-15/05/13). Sendo assim, Maria Angélica não terá mais direito a pleitear as verbas referentes ao tempo de trabalho na empresa ABC Construtora Ltda.

Alexandre Matos, dispensado sem justa causa, ajuizou ação trabalhista...

R: As férias do período 2008/2009 são devidas na forma simples e não prescreveu esta pretensão;

Gilberto Cardoso foi admitido pela empresa Ômega Ltda...

R: Gilberto foi contratado em 1982 e ele não optou pelo sistema do FGTS. Sobrando assim a regra do Art. 478 da CLT. Com a chegada da Constituição de 1988 o FGTS se torna regime obrigatório. Já que Gilberto não era estável, pois não completara 10 anos de serviço passando a ser, depois da Carta Magna de 1988, regido pelo sistema do FGTS. 

Primeiro temos que calcular o sistema anterior a Constituição de 1988, o art. 478 da CLT. Que é de Maio de 1983 a outubro de 1988, já que no Art 478 CLT, diz que o primeiro ano é de experiência e contagem é feita cada ano 1 mês de salário.

Seguindo a regra do Art. 478 da CLT, o calculo fica 5 x R$ 2.000,00 = R$ 10.000,00 reais.

A partir da Constituição de 1988, a indenização será de 40% dos depósitos do FGTS até a data da dispença.

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