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Casos de de trabalho I

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  418 Palavras (2 Páginas)  •  247 Visualizações

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1) Carlos Machado foi admitido R: O art.145, CLT preleciona que o pagamento de férias deve ser feito até 02 (dois) dias antes do início da fruição do direito, ou seja, até 16/04/2006. Como não foi isso que aconteceu, e de acordo com a OJ 386 da SBDI-I do TST, quando há o descumprimento do art.145, CLT, deve-se usar analogicamente o art.137, CLT, determinando o pagamento em dobro das férias . 2) Frederico Santos e Marcos da Silva trabalharam R:  A) Fred faz Jus ao aviso prévio de 30 dias porque a dispensa foi anterior à vigência da lei. Já Marcos não faz jus ao aviso prévio, pois foi dispensado por justa causa   R:  B) A data de extinção do contrato de trabalho de Marcos que deve constar na data de baixa é 13 de maio de 2013, pois como teve seu contrato rompido por justa causa não cabe aviso prévio;  A data de extinção do contrato de trabalho de Fred que deve constar na data de baixa é dia 09 de novembro de 2011 porque o mês de novembro tem 31 dias e de acordo com a OJ 82, SDI-I, TST, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado 3) Após ter completado 25 (vinte e cinco) anos de trabalho R: Não extingue previsto na OJ-361 TST   B) R: A indenização é sobre todo o período trabalhado. O fato de já ter sacado o FGTS não influencia sobre os 40% do FGTS.  4) ) João e Mário, atendentes da loja MM Ltda. R: A agressão física é falta grave e imediatialidade na punição. A punição quem decide é o empregador. Porém existe requisitos para a justa causa, como o Princípio da Não Discriminação. Ambos estavam envolvidos na mesma conduta faltosa, então ambos deveriam ter sido punidos da mesma forma pela idéia da Não Discriminação da Lei 9029/95. João poderá pedir em juízo a conversão da dispensa por justa causa por dispensa imotivada  5) Felipe Homem de Sorte foi contratado pela empresa  R:  A)R: Apenas a advertência verbal é lícita, visto que foi de imediato aplicada como primeira punição pelo descumprimento injustificado de ordem legal. A suspensão não deve prosperar, pois o fato só é admissível uma única penalidade para a mesma falta( Non bis in idem)  B R: Poderia rescindir o contrato de trabalho, conforme o artigo 483, a, da CLT

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