Causas de extinção de pubilidade
Por: elbasica • 22/11/2016 • Trabalho acadêmico • 552 Palavras (3 Páginas) • 199 Visualizações
CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Conceito: extinguem o direito de punir do Estado. Excepcionalmente excluem a própria infração penal.
Causas extintivas da punibilidade: descritas em artigo 107 do Código Penal, apenas a título exemplificativo. (outras causas alheias ao art. 107, CP: ex.: lei 9.099/95, art. 89; art. 235, § 2.º CP)
Momento de ocorrências: antes ou depois do trânsito em julgado da condenação.
Antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória: (perda da pretensão punitiva) extingue a pretensão punitiva: decadência, perempção, renúncia do direito de queixa, perdão aceito, retratação do agente;
Depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória: (perda da pretensão executória): graça, sursis, livramento condicional.
Antes ou depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória: morte do agente, anistia, abolitio criminis e prescrição.
Efeitos:
• perdida a pretensão punitiva elimina-se todos os efeitos penais de eventual sentença penal condenatória;
• perdida a pretensão executória apaga-se, unicamente, o efeito principal da condenação (a pena), subsistindo os efeitos secundários da sentença condenatória (gera reincidência e pode ser usada como título executivo judicial no campo civil), salvo em relação à abolitio criminis e à anistia.
Art. 107, CP:
Morte do agente: princípios básicos: mors omnia solvit (a morte tudo apaga); e, a pena não passará da pessoa do delinquente (art. 5.º, XLV, 1.ª parte, CF).
Anistia: ato legislativo onde o Estado renuncia ao jus puniendi.
De competência exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), por meio de lei federal.
Uma vez concedida não pode ser revogada (CF, art. 5.º, XL).
Abrange fatos e não indivíduos.
Não gera reincidência.
Indulto: modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados, preenchidos determinados requisitos, identificados no Decreto. Atividade discricionária do Presidente da República.
Graça: espécie de indulto individual.
Abolitio Criminis: nova lei que exclui o crime.
Qual juízo competente para reconhecê-la?
Decadência: perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular (arts 103, CP).
Perempção: perda do direito de ação, provocada pela inércia do querelante (art. 60, CP).
Renúncia do direito de queixa: art. 104, CP;
Perdão aceito (art. 105, CP), desde
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