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Causas de extinção de pubilidade

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  552 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Conceito: extinguem o direito de punir do Estado. Excepcionalmente excluem a própria infração penal.

Causas extintivas da punibilidade: descritas em artigo 107 do Código Penal, apenas a título exemplificativo. (outras causas alheias ao art. 107, CP: ex.: lei 9.099/95, art. 89; art. 235, § 2.º CP)

Momento de ocorrências: antes ou depois do trânsito em julgado da condenação.

Antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória: (perda da pretensão punitiva) extingue a pretensão punitiva: decadência, perempção, renúncia do direito de queixa, perdão aceito, retratação do agente;

Depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória: (perda da pretensão executória): graça, sursis, livramento condicional.

Antes ou depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória: morte do agente, anistia, abolitio criminis e prescrição.

Efeitos:

• perdida a pretensão punitiva elimina-se todos os efeitos penais de eventual sentença penal condenatória;

• perdida a pretensão executória apaga-se, unicamente, o efeito principal da condenação (a pena), subsistindo os efeitos secundários da sentença condenatória (gera reincidência e pode ser usada como título executivo judicial no campo civil), salvo em relação à abolitio criminis e à anistia.

Art. 107, CP:

Morte do agente: princípios básicos: mors omnia solvit (a morte tudo apaga); e, a pena não passará da pessoa do delinquente (art. 5.º, XLV, 1.ª parte, CF).

Anistia: ato legislativo onde o Estado renuncia ao jus puniendi.

De competência exclusiva da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (CF, art. 48, VIII), por meio de lei federal.

Uma vez concedida não pode ser revogada (CF, art. 5.º, XL).

Abrange fatos e não indivíduos.

Não gera reincidência.

Indulto: modalidade de clemência concedida espontaneamente pelo Presidente da República a todo o grupo de condenados, preenchidos determinados requisitos, identificados no Decreto. Atividade discricionária do Presidente da República.

Graça: espécie de indulto individual.

Abolitio Criminis: nova lei que exclui o crime.

Qual juízo competente para reconhecê-la?

Decadência: perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular (arts 103, CP).

Perempção: perda do direito de ação, provocada pela inércia do querelante (art. 60, CP).

Renúncia do direito de queixa: art. 104, CP;

Perdão aceito (art. 105, CP), desde

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