Cautelar de exibição de documentos
Por: JuarezBarbosa • 2/10/2015 • Tese • 2.905 Palavras (12 Páginas) • 188 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA _____ VARA CÍVEL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ
ELENICE ALVES, brasileira, viúva, pensionista, portadora do RG nº 1.749.243-8 – SSSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº 301.467.719-15, residente e domiciliada sito à Rua João Antônio Camilo da Silva nº 109, Jardim Belém, CEP: 86085-740, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, por meio de seu procurador infra-assinado (conforme mandato em anexo – doc. 01), com escritório profissional situado à Avenida Dom Geraldo Fernandes nº 1.610, Sala 07, Centro, CEP 86026-720, na cidade de Londrina, Estado do Paraná, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor a seguinte:
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Em face de BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.149.953/0001-89, com matriz à Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 8º andar conjunto 82, Vila Gertrudes, São Paulo, Capital, CEP: 04.794-000, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 – DOS FATOS
A Requerente pactuou junto à Requerida contrato de financiamento de veículos em janeiro de 2011. Para tanto, formalizou junto à instituição financeira orçamento de operação de crédito que foi devidamente aprovada, tendo a Requerente iniciado os pagamentos na data de 07 de fevereiro de 2011.
Na ocasião, financiou um veículo marca Ford, modelo Fiesta CLX 1.3 MPI 04 portas, ano/modelo 1998/1998 e que foi adquirido à época no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). (doc. em anexo).
Para que houvesse a concretização do negócio, deu de entrada o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e financiou o restante, ou seja, o importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais). (doc. em anexo).
Entretanto, atualmente, se passando quase 04 (quatro) anos após a aquisição do veículo em questão de forma financiada, a Requerente ao realizar uma análise de forma superficial no montante final das prestações pagas até o presente momento e que já estão praticamente finalizadas (se encerram na data de 07 de janeiro de 2015), desconfia que adimpliu um valor muito maior ao contratado no começo do compromisso ora litigado.
E a desconfiança da Requerente se baseia no raciocínio de que, se a mesma teve que arcar com 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 383,52 (trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), isso dará um importe de R$ 18.408,96 (dezoito mil quatrocentos e oito reais e noventa e seis centavos).
Ademais, no ato da contratação do financiamento, já havia dado R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Sendo assim, ao final do prazo do compromisso até agora honrado em sua totalidade pela Requerente, frente à Requerida, o veículo em questão terá custado R$ 21.908,96 (vinte e um mil novecentos e oito reais e noventa e seis centavos), ou seja, ao final da quitação do contrato, a Autora terá pago praticamente 02 (dois) veículos e adquirido apenas 01 (um).
Verifica-se assim Vossa Excelência, a princípio, sem uma análise técnica das taxas de juros inseridas, cobradas e pagas no compromisso bilateral que será oportunamente questionado, a incidência de juros abusivos cobrados pela Requerida. Serve assim, a presente ação, para a verificação de tais taxas se estão sendo cobradas de forma legal ou não.
Ademais, a Requerente por inúmeras vezes tentou conseguir uma cópia do presente contrato de financiamento de veículo junto à Requerida por telefone, mas infelizmente jamais foi atendida em sua solicitação.
Não resta assim outra maneira por parte da Requerente a não ser se socorrer ao judiciário para ver o seu direito como consumidor cumprido.
2 – DO DIREITO
O direito da Requerente está fulcro no artigo 355 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 24 da Lei n.º 8.159/91, respectivamente, vejamos:
Art. 355 do CPC: O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 24 do CPC: Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte;
Parágrafo único: Nenhuma norma de organização administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o disposto neste artigo.
Não há dúvida, também, quanto ao cumprimento do artigo 356, do Código de Processo Civil, no tocante ao documento em posse da Requerida; a finalidade da prova que se quer, e; a certeza de que tal documento somente pode estar de posse da mesma:
Art. 356 do CPC: O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Desta feita, nos termos do artigo 358, I, do Código de Processo Civil, esclarece que a Requerida está obrigada legalmente em apresentar tal documento, o que não ocorreu. Ademais, indubitavelmente, o documento é comum às partes.
A atitude da Requerida viola, de forma incontestável, o direito de informação dos consumidores previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e no Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução nº 2.878/2001 do Conselho Monetário Nacional), além de jurisprudência. Com efeito:
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUSTO DE LOCALIZAÇÃO E REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS - ÔNUS DO PAGAMENTO - O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. (STJ, REsp 330261/SC, 3ª T., Relª Min. Nancy Andrighi, DJU 08.04.2002) (Ementa disponível em: www.iobonlinejuridico.com.br. Acesso em: 23.09.2008).
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