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Ciencia do direito

Por:   •  7/4/2015  •  Seminário  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  119 Visualizações

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Aula 1 (continuação)

DEFINIÇÃO DE DIREITO: (são várias)

Em primeiro lugar uma definição inicial tida como ponto de partida para entender melhor o que seria DIREITO:

Ulpiano assim define: “O DIREITO É A CONSTANTE E PERPÉTUA VONTADE DE ATRIBUIR A CADA UM O QUE É SEU.”

Partindo desta definição, podemos dizer que o Direito seria a ordem máxima existente, buscando a “dar tudo aquilo e exatamente aquilo que é seu”, o que evitaria os conflitos, e a disputa da mesma coisa.

Contudo partindo deste momento, conclui-se que esta definição não seria a mais exata, pois o direito é mais complexo, e não visa simplesmente a satisfação individual de cada um, ele visa a realização de uma convivência social ordenada em busca do bem comum de toda a sociedade, o que podemos chamar de INSTRUMENTO DE PAZ SOCIAL.


Desta forma temos uma melhor definição:  
Direito é o ideal constante da sociedade em dar a cada um o que é seu, possibilitando que a sociedade se estruture e organize-se no sentido de alcançar o bem comum de toda a coletividade.

O Direito está ligado ao ser humano e por isso também ligado à própria sociedade, e com o passar dos tempos vários outros significados foram atribuídos ao Direito.


DIREITO COMO CIÊNCIA = O Direito se apresenta como um ramo do conhecimento humano, portanto como uma ciência, dotada de autonomia, metodologia e características próprias, ocupando um lugar de destaque dentre as chamadas ciências sociais juntamente com a sociologia, história, antropologia, etc.

DIREITO COMO CONJUNTO DE NORMAS – Também se atribui a denominação “Direito” ao conjunto de normas jurídicas positivadas = escritas ou não, vigentes em um determinado Estado em uma determinada época (Ex: Direito Brasileiro – Direito Argentino – Direito Alemão)


DIREITO – Como sinônimo daquilo que é correto, certo. Ex: “mentir não é direito”;

Contudo, na sociedade não existe o Direito apenas como única ordem normativa, e por isso não pode ser considerado apenas como conjunto de normas jurídicas que regem a sociedade, pois existem outras ordens normativas que também colocam suas regras e limitam o comportamento humano, são elas:

A RELIGIÃO: A religião diz respeito às relações entre o homem e Deus. Desde a existência da humanidade, o homem sempre se voltou para um ser divino, que estaria acima do próprio homem.  A religião fazia as leis, trazendo um conjunto de normas e preceitos que deveriam ser obrigatoriamente observados e seguidos. (ex.: os dez mandamentos, as regras da Torá dos judeus, as regras e costumes dos muçulmanos)


A MORAL: Mesmo que uma pessoa não tenha qualquer vínculo religioso, ainda assim a própria sociedade impõe uma série de preceitos e normas de conduta, sendo estas direcionadas para um modo de comportamento individual no sentido da imposição de deveres para consigo mesmo e para com a sociedade, visando a dignidade e solidariedade humana. Como exemplos citamos: a) o dever de respeito para com os mais velhos; b) a necessidade de se honrar todos os compromissos; c) a necessidade de não se levar uma vida promíscua, etc....

NORMAS DE TRATO SOCIAL: Sistema de princípios de trato social, visando um estilo de conduta. Ex: polidez, boa educação, civismo, etc....

Em relação a estas outras ordens normativas aqui relacionadas, as mesmas não tem uma direta ligação com o Direito, contudo estão ligadas ao comportamento e opção individual de cada pessoa, não acarretando qualquer punição jurídica  pelo seu descumprimento, porém acarretam uma reprovação social e da consciência, que por si só já são certas punições, mesmo que de ordem moral.

Contudo, em algumas ocasiões há ainda uma confusão entre o Direito e a religião, como exemplo os estados islâmicos, onde o Alcorão é tido como verdadeira norma jurídica. Outro exemplo é o caso do passado onde a Igreja Católica impunha ao Estado as regras do Direito Canônico, incorporando assim ao próprio ordenamento jurídico. Hoje em dia, isso acontece em países como Israel, Sudão, Arábia Saudita.

PRINCIPAIS OBJETOS ESPECÍFICOS DO ESTUDO DO DIREITO:

Institutos do Direito: princípios jurídicos, são os mais importantes pois, a partir destes, confeccionam-se, reeditam-se e revogam-se as leis;

Leis: escritas (positivadas) e leis não escritas (não positivadas), que são bem menos importantes que os institutos para a Ciência do Direito.

O Direito apresenta cinco elementos estruturais  inerentes à sua essência:
1º) Fato;

2º) Tempo (em que ocorreu um Fato);

3º) Lugar (onde ocorreu o Fato);

4º) Valor (do Fato, mensurado pela relevância que este possui na cultura local),

5º) Norma (correspondente ao Fato ocorrido).


Principais Fontes Formais do Direito:

1º) os costumes;

2º) as leis.


No Direito Brasileiro a Ciência do Direito é aplicada da seguinte forma:

1º) as leis (LICC, art. 4º);

2º) os costumes.


SISTEMA JURÍDICO:

Também denominado de ordenamento jurídico, é o conjunto organizado das normas jurídicas, ou seja, são as regras, os órgãos, as doutrinas, os ensinamentos, as leis, os costumes.

No sistema jurídico, o jurista entrega-se a tarefa de formular os princípios gerais do direito, descobrindo os pontos obscuros e contraditórios ou ainda incompletos contidos nos princípios e nas normas, com a finalidade de harmonizar e coordenar as finalidades opostas. Ele segue uma organização científica da matéria jurídica e com precisão e rigor formula conceitos, delimitando-os e atribuindo o valor e importância de cada norma.

Cada país tem seu sistema jurídico, contudo cabe à ciência uma unificação, a construção de  um sistema mais amplo do que o nacional, e para isso, utiliza dos diversos princípios já existentes estrangeiros, para tentar uma unificação. Daí surgiu o sistema jurídico europeu, que engloba os direitos da América latina e da Europa Continental.

TEORIA GERAL DO DIREITO:

Teoria Geral do Direito constitui-se como ramo das ciências jurídicas que busca analisar o Direito como um todo unificado e comum, aplicando a este princípios gerais, os chamados Princípios Gerais de Direito.

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