A metodologia da ciência do direito
Tese: A metodologia da ciência do direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rhuanvieira • 7/10/2013 • Tese • 3.941 Palavras (16 Páginas) • 366 Visualizações
5. A metodologia da ciência do direito.
Referências bibliográficas:
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2008. ISBN 9788530926373
Nome do capítulo: Capítulo IV ? Sociedade e Direito
N. de páginas do capítulo: 8
Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.
O Direito como Ciência
Para haver ciência, é preciso:
• Conhecimentos adquiridos metodicamente;
• Conhecimentos que tenham sido objeto de observação sistemática;
• Conhecimentos que contenham validez universal, pela certeza de seus dados e resultados.
Os autores que negam a cientificidade do Direito apoiam-se na ausência do terceiro requisito: não é como fogo que arde do mesmo modo na Pérsia e na Grécia. Aristóteles. Os que o afirmam defendem a ideia de que "no lugar onde ele atua, tem validade universal" - Hans Kelsen
O Direito e sua Função Social. Finalidades do Direito.
Nesta aula, seria importante o professor trabalhar, a partir dos casos concretos, com os conceitos de sociabilidade humana e ordem social, tendo como referencial a organização e disciplinamento da sociedade realizados por intermédio do Direito, ou seja, concretizados através de normas exclusivamente jurídicas.
Sugere-se que o docente trabalhe no sentido de que o aluno conclua que a finalidade do Estado de Direito é manter pacífica a convivência social, através de "regras de conduta" capazes e eficazes de sustentar e manter a solidez social. E, quando vamos além, e falamos em Estado Democrático de Direito, estamos nos referindo a um Estado de participação ampla, a ponto de fornecer ao indivíduo mecanismos de defesa, de preservação de direitos, de respeito às garantias e liberdades, passíveis de serem invocados até mesmo contra o próprio Estado. E, de tal forma, a sociedade é, pois, um sistema único que integraliza as relações humanas, dirigido à satisfação de suas necessidades.
Ao docente caberá iniciar estabelecendo uma relação entre o Direito a e Moral, na medida em que ambos são instrumentos de controle social.
Pode-se iniciar a apresentação do conteúdo programático a partir da afirmação segundo a qual dever moral não é exigível por ninguém, reduzindo-se a dever de consciência, ao "tu deves", enquanto o dever jurídico deve ser observado sob pena de sofrer o devedor os efeitos da sanção organizada, aplicável pelos órgãos especializados da sociedade. Assim, no direito, o dever é exigível, enquanto na moral, não.
O direito, apesar de acolher alguns preceitos morais fundamentais, garantidos com sanções eficazes, aplicáveis por órgãos institucionais, tem campo mais vasto que a moral, pois disciplina também matéria técnica e econômica indiferente à moral, muitas vezes com ela incompatíveis, como, por exemplo, alguns princípios orientadores do direito contratual, fundados no individualismo e no liberalismo, inconciliáveis com a moral cristã e, portanto, com a moral ocidental. Mas, apesar disso, o jurídico não está excluído de julgamentos éticos.
O conflito gera litígio e este, por sua vez, quebra o equilíbrio e a paz social. A sociedade não tolera o estado litigioso porque necessita de ordem, tranquilidade, equilíbrio em suas relações. Por isso, tudo faz para evitar e prevenir o conflito, e aí está uma das principais finalidades sociais do Direito ? evitar tanto quanto possível a colisão de interesses. O Direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais para evitar que os conflitos ocorram, do que para compô-los.
Pode-se considerar, objetivamente, as seguintes funções e finalidades que competem ao direito: controle social, prevenção e composição de conflitos de interesses, promoção de ordem, segurança e justiça. Trata-se de resolver os conflitos de interesse, reprimindo e penalizando os comportamentos socialmente inadequados, organizar a produção e uma justa distribuição de bens e serviços, e institucionalizar os Poderes do Estado e da Administração Pública; tendo sempre como meta final e superior, a realização da justiça e o respeito aos direitos humanos.
Relação entre o Direito e a Moral (Teorias dos Círculos).
O Direito e a Moral: semelhanças e distinções.
Ponto de partida: Direito e Moral = instrumentos de controle social
Distinções entre a moral e o direito:
Várias tentativas teóricas têm sido feitas no sentido de estabelecer critérios formais de distinção entre a Moral e o Direito. As distinções podem ser enfocadas sob dois aspectos distintos: quanto à forma e quanto ao conteúdo do Direito e da Moral.
a- Distinção quanto à forma ? enquanto o Direito se apresenta revestido de heteronomia, coercibilidade e bilateralidade-atributiva, a Moral é autônoma, incoercível e bilateral-não atributiva.
- Determinação do Direito e a Forma não concreta da Moral - Enquanto o Direito se manifesta mediante um conjunto de regras que definem a dimensão da conduta exigida, que especificam a fórmula do agir; a Moral estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.
- A Bilateralidade do direito e a Unilateralidade da Moral - As normas jurídicas possuem uma estrutura imperativo-atributiva, isto é, ao mesmo tempo em que impõem um dever jurídico a alguém, atribuem um poder ou direito subjetivo a outrem. Daí se dizer que a cada direito corresponde um dever. Se o trabalhador possui direitos, o empregador possui deveres. A moral possui uma estrutura mais simples, pois impõe deveres apenas. Perante ela, ninguém tem o poder de exigir uma conduta de outrem. Fica-se apenas na expectativa de o próximo aderir às normas. Assim, enquanto o Direito é bilateral, a Moral é unilateral. Chamamos a atenção
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