Civil 4 trabalho de obrigações
Por: CarolFeitosa • 8/6/2017 • Monografia • 1.227 Palavras (5 Páginas) • 225 Visualizações
Art.815.
Quando o objetivo da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executado.
Trata-se da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor . Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor . Nas obrigações de fazer o serviço é imediato pelo tempo, gênero ou qualidade , portanto ,esses predicados são relevantes e decisivos. Há três espécies de obrigação de fazer: obrigação de fazer: obrigação de fazer infungível , personalíssima ou intuito personae (quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação) ; Obrigação de fazer fungível ou impessoal(quando não há exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja a execução dependa de qualidade pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais , podendo ser realizado por terceiro); e obrigação de fazer consiste em emitir declaração de vontade(deriva de um contrato preliminar).
Partindo do preceito o qual remete, entendemos que, esta obrigação tem uma modalidade forçada , ou seja , é determinada pelo juízo, apesar de ser conceituada pela doutrina como uma obrigação positiva, pois, possibilita aos credores meios para receberem seus títulos executivos , de forma , mas célere.
Em caso de descumprimento da obrigação, o devedor arcará com as penalidades, estas as quais denominadas, multas, penhoras entre outras, ficara a critério do magistrado como esta será aplicada, ficando a obrigação cada vez, mas onerosa, as obrigações conceituadas positivas são todas aquelas que, não se refiram em obrigação de dar, (entregar coisa, certa ou incerta), ou de pegar quantia, (certa ou incerta).
Fixação do prazo para cumprimento da obrigação , Decisão interlocutora.
Quando estiver expresso no titulo o prazo para cumprimento da obrigação, deverá o juiz respeitá-lo , caso contrario cabe ao magistrado fixar o prazo razoável, neste ou aquele caso há constar ao mandado executivo.(grifo nosso).
Art.816.
Se o executado não satisfazer a obrigação no prazo designado , é licito ao exequente , nos próprios autos do processo , requerer a satisfação da Obrigação á custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Paragrafo único: O valor das perdas e danos será apurado em liquidação , seguindo-se a execução pela cobrança de quantia certa.
O artigo 816 trata do não cumprimento da obrigação pelo executado, podendo o exequente , se a obrigação for fungível , por fungível , isto é puder ser realizada por terceiro optar por esta hipótese observando-se o procedimento previsto no art 817 e seguintes.
Pode, ainda optar o exequente pela conversão em indenização por perdas e dano , que uma vez liquidados , caberá uma execução por quantia certa.
Art.817.
Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é ilícito ao juiz autorizar ,a requerimento do exequente , que aquele a satisfaça á custa do executado.
O sorteio para dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação.
Mediante simples averbação requerida por ambas as partes , poderá
Prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, data do contrato.
Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca , reconstruindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.
Art.818.
Mediante este artigo, a forma como venho expressar e destaco que: ao ser realizada a prestação ou seja , quando os procedimentos estiverem concluídos em relação a prestação . O juiz ouvirá as partes o executado e o exequente no prazo de 10 dias , que é o prazo estipulado.
Vale lembrar que se não houver impugnação ou seja se no caso houver resistência ou negar a verdade dos fatos ou até querer contestar . Após , será considerada satisfeita a Obrigação . Ou seja , a realização da prestação entre as partes.
Vale ressaltar que caso haja uma contestação , resistência que a e impugnação ; fica a cargo do juiz decidir. Até é preciso para não haver conflito no de decorrer do desenvolvimento da obrigação de fazer.(parágrafo único)
Art.819.
Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso , poderá o exequente requerer ao juiz , no prazo de 15 dias, que o autorize a concluí-lá á custa do Contratante.
Paragráfo único: Ouvido o contratante no prazo de 15 dias , o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a paga-ló.
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